DOERJ 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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����������������������Inscrição Estadual: 12.427.301 CNPJ: 45.893.899/0001-57 Endereço: Rua Vanio de Santana Moreira (Rua Congo), nº 91, São João de Meriti/RJ, CEP 25.555-420,
Fundamento legal: Art. 60, Incisos I e III, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, Incisos I e III, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único - /Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 04/04/2022, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 12.427.301, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo Único - /O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2026
GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização
Id: 2768827
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPFIS Nº 1865 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026 DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAISO SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, /no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUFIS nº 609/2025 ,constante do processo SEI-040223/000631/2022, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.
R E S O LV E :Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:
Razão Social: PSF COMERCIO DE METAIS E EMBALAGENS LTDA. Inscrição Estadual: 12.477.120 CNPJ: 46.462.498/0001-05. Endereço: Rua Darci Vargas, 522 Centro - São João De Meriti RJ 25.510-400,
Fundamento legal: Art. 60, Incisos I e III, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, Incisos I e III, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único - /Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 20/05/2022, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 12.477.120, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo Único - /O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2026
GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização
Id: 2768828
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPFIS Nº 1866 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, /no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUFIS nº 256/2024, constante do processo SEI-040006/011390/2024, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.
R E S O LV E :Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:
Razão Social: BARAO DE SERRO AZUL TRANSPORTE LTDA Inscrição Estadual: 12.793.995 CNPJ:31.332.176/0025-41 Endereço: Avenida dos Coqueiros, nº 13, Chácaras Arcampo, Duque de Caxias/RJ, CEP 25.251-060
Fundamento legal: Art. 60, I e III, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, I e III, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único - /Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 15/03/2023, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 12.793.995, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo Único - /O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2026
GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPFIS Nº 1867 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, /no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUFIS nº 258/2024, constante do processo SEI-040224/005993/2023, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.
R E S O LV E :Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:
Razão Social: DUQUE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LT D A Inscrição Estadual: 12.121.539 CNPJ: 42.459.801/0001-60 Endereço: Rua Bernardino Machado, S/N, Bar dos Cavaleiros, Duque de Caxias/RJ, CEP25.015-440
Fundamento legal: Art. 60, I e III, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, I e III, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único - /Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 25/06/2021, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 12.121.539, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo Único - /O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2026
GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização
Id: 2768830
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPFIS Nº 1868 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026 DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAISO SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, /no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUPFINF nº 1091/2025, constante do processo SEI-040006/036385/2025, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.
R E S O LV E :Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014: Razão Social: AGIL COMERCIO, DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES LT D A Inscrição Estadual: 12.588.488 CNPJ: 47.681.417/0001-20 Endereço: Rua Paraíba, nº 32, Parque Pauliceia, Duque de Caxias/RJ
Fundamento legal: Art. 60, I, II e III, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, I, II e III, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único - /Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 23/08/2022, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 12.588.488, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo Único - /O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2026
GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização
Id: 2768831
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPFIS Nº 1869 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026 DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAISO SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, /no uso das atribuições conferidas pelo Art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 de 04 de fevereiro de 2014, e pelo Art. 1º da Resolução SER nº 038 de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUFIS n° 1402/2020, constante do processo SEI ~~-~~ E-04/224/000127/2020, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.
R E S O LV E :Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no Art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 de 04 de fevereiro de 2014:
Razão Social: RODO ITA TRANSPORTES LTDA Inscrição Estadual: 78.506.202 CNPJ: 09.474.946/0001-64 Endereço: rua mazomba s/n lt 5 qd 13, jardim águas lindas, itaguaí - RJ 23812-245
Fundamento legal: Inciso III do Art. 60 do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 de 04 de fevereiro de 2014, c/c o inciso III do Art. 44-B da Lei nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Parágrafo Único - /Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 27/05/2008, por força do Inciso I do §4° do Art. 61, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 de 04 de fevereiro de 2014
Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual 78.506.202, com apoio no Art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo Único - /O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2026
GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização
Id: 2768832
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃORETIFICAÇÃO D.O. DE 22.08.2025 PÁGINA 08 - 1ª COLUNA
PORTARIA SUFIS N° 800 DE 21 DE AGOSTO DE 2025.
DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Processo SEI-E-04/224/67/2021
Onde se Lê:
(...) e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUFIS N° 1953 DE 19 DE MARÇO DE 2021(...) Leia-se:
(...) e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUFIS N° 1593 DE 19 DE MARÇO DE 2021(...)
Id: 2768833
CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO ATOS DO CORREGEDOR-CHEFE PORTARIA SEFAZ/CTCE Nº 1.198 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARO CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, em especial, as conferidas pelos artigos 104, 113, II e 120, da Lei Complementar nº 69/90, c/c artigo 1º, III; e artigo 6º, II, ambos do Decreto Estadual nº 46.823/2019, tendo em vista o que consta nos autos da Investigação Preliminar SEI-040084/000128/2026,
R E S O LV E :Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração dos fatos articulados nos autos do processo nº SEI040084/000128/2026, bem como dos fatos conexos, conforme decisão do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo (CTCE/SEFAZ) proferida na 854ª Sessão, realizada em 30 de setembro de 2026, publicada no DOERJ em 05 de outubro de 2026.
Art. 2º - Para integrar a Comissão incumbida de dar prosseguimento ao Processo Administrativo Disciplinar a que se refere o artigo 1º da presente Portaria, ficam designados o Corregedor-Auxiliar Carlos Silvério Pereira, identidade funcional nº 4384162-7, como 1º membro e presidente; a Corregedora-Auxiliar Mayra Lygia Andery Fanuchi, identidade funcional nº 4387062-7, como 2º membro; e o Corregedor-Auxiliar Alexandre de Oliveira Marchesini, identidade funcional nº/4387493-2, como 3º membro.
Art. 3º - O Processo Administrativo Disciplinar instaurado por esta Portaria deverá ser concluído observando-se o disposto no artigo 20, § 12, do Decreto Estadual nº 46.823/2019.
Art. 4º - O Presidente da Comissão, pessoalmente, ou o CorregedorAuxiliar por ele designado, a fim de obter as informações necessárias à instrução do Processo Administrativo Disciplinar a que se refere esta Portaria, nos termos da legislação aplicável, poderá realizar diligências junto a órgãos da Administração Estadual, notadamente da SEFAZ, independentemente de expedição de ofícios.
Parágrafo Único - Nas ausências do Presidente da Comissão Processante, fica o 2º membro, designado no artigo 2º desta Portaria, como seu substituto, e o 3º membro designado como substituto nas ausências dos demais.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2026
MARCELO ZENNI TRAVASSOS Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo Procurador do Estado
Id: 2768814
PORTARIA SEFAZ/CTCE Nº 1.199 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE CORREGEDOR-AUXILIAR DESIGNADO PARA A CONDUÇÃO DA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA NO ÂMBITO DA AUDITORIA-FISCAL ESPECIALIZADA DE PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL (AFE04), DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FA Z E N D A
O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, em especial as conferidas pelos artigos 113, I, II e VI e 120, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, e pelos artigos 6º, incisos I e II e 11, ambos do Decreto Estadual nº 46.823, de 8 de novembro de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo SEI040084/000080/2026,
R E S O LV E :
Art. 1º - Fica o Corregedor-Auxiliar Guilherme Jorge de Souza Correa, identidade funcional nº 5005997-1, dispensado da condução da presente Correição Extraordinária da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE no âmbito da Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, órgão da Subsecretaria de Estado de Receita,
Id: 2768829