DOERJ 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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����������������������as normas regulamentares federais e estaduais aplicáveis e os direitos não atingidos pela medida. Art. 6º - É vedada a utilização da presente Resolução como fundamento autônomo para inclusão de qualquer pessoa privada de liberdade no RDD ou para imposição de restrição não prevista em lei ou não decorrente da decisão judicial e das necessidades concretas de segurança legalmente jurídicas. Art. 7º - A execução deverá observar as especificidades da condição feminina, especialmente quanto à saúde, higiene, gestação, puerpério, maternidade, saúde mental, assistência jurídica, visitas, segurança e demais direitos legalmente assegurados. Art. 8º - A direção da unidade manterá registros individualizados relativos ao ingresso, decisão judicial, permanência, movimentações, atendimentos de saúde, assistência jurídica, visitas, banho de sol, procedimentos de segurança e demais atos relacionados à execução. Art. 9º - O ingresso no espaço físico destinado às medidas disciplinares será precedido da conferência do título jurídico que fundamenta a permanência, sem prejuízo das situações excepcionais de segurança previstas em lei. Art. 10 - A direção da unidade comunicará imediatamente à autoridade superior e ao Juízo competente qualquer ocorrência que possa afetar o cumprimento das condições determinadas para o RDD, observadas as competências legais de cada órgão. Art. 11 - Os procedimentos relativos à transferência ou inclusão em estabelecimento penal federal serão processados segundo a Lei nº 11.671/2008, o Decreto nº 6.877/2009 e demais normas aplicáveis, não se confundindo com a execução estadual do RDD. Art. 12 - A presente Resolução não afasta nem substitui determinações judiciais específicas relativas à custodiada ou à unidade prisional. Art. 13 - Os casos omissos serão submetidos à autoridade administrativa competente e, quando envolverem matéria submetida à reserva jurisdicional, ao Juízo competente. Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2026 ALESSANDRA ROSA ALTMAYER ODAWARA Secretária de Estado de Polícia Penal
Id: 2768779
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL ATO DA SECRETÁRIARESOLUÇÃO SEPPEN Nº 1162 DE 02 DE OUTUBRO DE 2026
APROVA O SÍMBOLO INSTITUCIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE CORREIÇÃO E INTELIGÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº 43.876, de 08 de outubro de 2012, o que consta no Processo Administrativo nº SEI-210001/057337/2026, e
CONSIDERANDO:- a necessidade de implementação de um símbolo seguindo os parâmetros da imagem institucional, bem como, o padrão de identidade visual desta Secretaria; - a referida Superintendência faz-se constar no referendado Decreto Estadual Nº 48.279, de 19 de Dezembro de 2022, mais precisamente em seu Anexo I, III - Órgão de Correição, Item 1 - Corregedoria Geral, Subitem 1.1.2;
Art. 1º - Aprovar o símbolo oficial da Superintendência de Correição e Inteligência da Corregedoria-Geral da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, cujas características e descrições heráldicas constam no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º - Fica autorizada a utilização do símbolo nos uniformes dos membros da Superintendência de Correição e Inteligência.
Art. 3º - O símbolo a ser utilizado será expedido exclusivamente pela Superintendência de Correição e Inteligência da Corregedoria-Geral da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, devidamente autorizado pela Corregedoria-Geral em materiais institucionais, quando a ocasião requerer, desde que não haja previsão legal em contrário.
Art. 4º - As dimensões da imagem do símbolo terão largura e altura variáveis de acordo com a finalidade institucional e sua utilização para identificação da Superintendência de Correição e Inteligência da Corregedoria-Geral da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro desde que mantenha adequada proporção da figura.
Art. 5° - Os casos não previstos na presente Resolução serão decididos pela Corregedoria-Geral e pela Secretária de Estado de Polícia Penal.
Art. 6°- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2026
ALESSANDRA ROSA ALTMAYER ODAWARA Secretária de Estado de Polícia Penal
ANEXO ÚNICO
SÍMBOLO OFICIAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE CORREIÇÃO E INTELIGÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL
1 - DESCRIÇÃO HERÁLDICA Em campo circular de esmalte azul-escuro profundo, circundado por bordadura metálica prateada, inscreve-se em chefe a legenda “CORREGEDORIA GERAL” e, em ponta, a designação “SUPCOINT”, ambas em letras maiúsculas de metal prata, simbolizando autoridade, honra, integridade e estabilidade institucional. Ao centro, destaca-se uma coruja de asas abertas em posição de guarda e ataque, representada em tonalidade bronze-dourada. A co-
ruja é símbolo universal da sabedoria, vigilância, inteligência estratégica e discernimento, atributos inerentes às atividades de correição e inteligência institucional. Suas garras projetadas transmitem firmeza, prontidão e capacidade coercitiva.
Em chefe central, atrás da coruja, ergue-se uma torre fortificada em pedra cinza, símbolo de defesa, segurança institucional, resistência moral e proteção da ordem. A torre representa a solidez da instituição e a guarda permanente da legalidade.
Na base do conjunto central encontra-se um listel metálico prateado contendo a inscrição “LEX”, palavra latina para “Lei”, indicando que toda atuação da corregedoria está submetida aos princípios legais, éticos e constitucionais.
Flanqueando o escudo circular, aparecem dois ramos de louros em dourado, tradicional símbolo heráldico de honra, mérito, vitória moral, legitimidade e reconhecimento institucional.
2 - SIMBOLOGIA DO DISTINTIVO
Coruja: representa inteligência, sabedoria, vigilância, perspicácia e capacidade de enxergar aquilo que está oculto. É tradicionalmente associada ao conhecimento e à sabedoria. Torre/fortaleza ao fundo: transmite a ideia de proteção, segurança, vigilância e defesa institucional. No contexto do distintivo, pode representar a própria instituição penitenciária e sua estrutura de segurança.
Livro com “LEX”: Lex significa Lei em latim. O livro representa o conhecimento jurídico, legislação, normas e fundamento legal das ações da Corregedoria. Ramos de louro: tradicionalmente associados à honra, vitória, mérito, excelência e reconhecimento. No distintivo, reforçam a ideia de uma atuação institucional pautada pela excelência. Fundo preto: transmite seriedade, autoridade, sobriedade e caráter reservado, características que combinam com atividades correcionais e de inteligência. Cor dourado da coruja: pode representar nobreza, excelência, força e autoridade. “CORREGEDORIA GERAL”: identifica diretamente a função institucional do órgão: controle, fiscalização e apuração de condutas funcionais. “SUPCOINT”: identifica a Superintendência de Correição e Inteligência, dando ao distintivo uma dupla dimensão: correição + inteligência. 3 - CORES Preto - fundo predominante e contornos; transmite autoridade, seriedade, disciplina e sobriedade. Dourado/bronze - coruja, asas e ramos; representa excelência, autoridade, honra e nobreza. Cinza/prata - bordas, torre e elementos metálicos; associado à proteção, solidez e caráter institucional. Branco/creme - letras e detalhes de contraste; representa clareza, transparência e integridade. Marrom/cobre - tonalidades presentes na coruja e nas asas, dando aspecto de metal envelhecido/bronze. Azul-acinzentado - tonalidades discretas na torre e em algumas áreas internas.
4 -DIMENSÕES DO DISTINTIVO
O símbolo distintivo deverá obedecer às seguintes dimensões padrão: Diâmetro do círculo externo: 10 cm Diâmetro do círculo interno: 8,7 cm
As proporções dos elementos internos deverão ser mantidas em qualquer reprodução ou aplicação do distintivo, preservando a integridade visual e institucional do símbolo. 5 - PADRONIZAÇÃO DE USO DO SÍMBOLO O símbolo distintivo da SUPERINTENDÊNCIA DE CORREIÇÃO E INTELIGÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, destina-se à identificação institucional.
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Documentos oficiais;
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Comunicações institucionais;
-
Material gráfico e digital relacionado aos certames públicos; - Identificações administrativas e operacionais da Corregedoria. A utilização do distintivo deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, preservando sua integridade visual e vedada qualquer alteração que descaracterize seus elementos constitutivos.
Id: 2768846
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL ATO S DA SECRETÁRIA DE 05.10.2026EXONERA RODRIGO VIEIRA MARQUES , Inspetor de Polícia Penal, ID Funcional nº 50012053, do cargo em comissão de Chefe, símbolo DAI-5, do Serviço de Guarda de Bens e Valores, da Colônia Agrícola Marco Aurélio Vergas Tavares de Mattos, da Coordenação de Unidades Prisionais do Leste Fluminense, da Superintendência de Gestão Operacional das Unidades Prisionais Isoladas e Interior, da Subsecretaria de Gestão Operacional, da Secretaria de Estado de Polícia Penal. Processo nº SEI-210001/115250/2026.
EXONERA DAVID MALAGUTI CAMPOS , Inspetor de Polícia Penal, ID Funcional nº 41961285, do cargo em comissão de Chefe, símbolo DAI-5, da Seção III de Turma de Inspetor, do Serviço de Segurança e Disciplina, da Penitenciária Laércio da Costa Pelegrino, da Coordenação de Unidades Prisionais de Alta Complexidade de Gericinó, da Superintendência de Gestão Operacional das Unidades Prisionais da Capital, da Subsecretaria de Gestão Operacional, da Secretaria de Estado de Polícia Penal. Processo nº SEI-210001/110083/2026.
EXONERA ROGÉRIO FERREIRA DA ROCHA , Inspetor de Polícia Penal, ID Funcional nº 41961560, do cargo em comissão de Diretor, símbolo DAS-7, do Instituto Penal Ismael Pereira Sirieiro, da Coordenação de Unidades Prisionais de Niterói, da Superintendência de Gestão Operacional das Unidades Prisionais Isoladas e Interior, da Subsecretaria de Gestão Operacional, da Secretaria de Estado de Polícia Penal. Processo nº SEI-210001/110111/2026.
EXONERA, a pedido, FABIO SOUZA DA SILVA , Inspetor de Polícia Penal, ID Funcional nº 43182356, com validade a contar de 30 de setembro de 2026, do cargo em comissão de Diretor de Divisão, símbolo DAS-6, da Divisão Operacional do Grande Rio, da Coordenação de Unidades Prisionais do Grande Rio, da Superintendência de Gestão Operacional das Unidades Prisionais da Capital, da Subsecretaria de Gestão Operacional, da Secretaria de Estado de Polícia Penal. Processo nº SEI-210001/120142/2026.
EXONERA DIEGO PIO DIAZ , Inspetor de Polícia Penal, ID Funcional nº 50099310, do cargo em comissão de Chefe, símbolo DAI-6, do Serviço de Segurança e Disciplina, do Presídio Jonas Lopes de Carvalho, da Coordenação de Unidades Prisionais de Alta Complexidade de Gericinó, da Superintendência de Gestão Operacional das Unidades Prisionais da Capital, da Subsecretaria de Gestão Operacional, da Secretaria de Estado de Polícia PenalProcesso nº SEI2 1 0 0 0 1 / 11 4 5 7 9 / 2 0 2 6 .
Id: 2768840
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL SUBSECRETARIA DE REINTEGRAÇÃO E SAÚDE PRISIONAL SUBSECRETARIA DE GESTÃO OPERACIONAL ATO DOS SUBSECRETÁRIOS
P O R TA R I A CONJUNTA SEPPEN/SUBRSP/SUBOP Nº 01 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 DISPÕE SOBRE O FLUXO PARA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO EM SAÚDE E LAUDOS MÉDICOS EM RESPOSTA AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES E DISCIPLINA A ROTINA DE CIRCULAÇÃO DE CUSTODIADOS NOS AMBULATÓRIOS PRISIONAIS E HOSPITALARES NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL - SEPPEN/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUBSECRETÁRIO DE REINTEGRAÇÃO E SAÚDE PRISIONAL E O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO OPERACIONAL , no uso das atribuições que lhes foram conferidas, e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-210001/029836/2026, e
CONSIDERANDO:- que a Carta Magna descreve a Saúde como direito de todos e dever do Estado, cabendo à Administração Pública a observância ao Prin-
cípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Defesa dos Direitos Fundamentais de todo cidadão, incluindo a esses direitos as Pessoas Privadas de Liberdade;
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que é dever e responsabilidade do Estado adotar procedimentos que visem a garantir a saúde física e mental das Pessoas Privadas de Liberdade, conferindo eficiência e celeridade ao fluxo administrativo e processual;
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que a Lei Federal nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), em seu art. 14, estabelece que a assistência à saúde do privado de liberdade terá caráter preventivo e curativo, compreendendo o atendimento médico, farmacêutico e odontológico, assegurados o Laudo de Atendimento, a Avaliação em Saúde e o Prontuário;
-
que foi efetivada, no âmbito do Sistema Prisional do Estado do Rio de Janeiro, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), instituída por meio da Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014, a qual disciplina os objetivos, as diretrizes e as responsabilidades do Ministério da Saúde, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; - a necessidade de se estabelecer e disciplinar a rotina de circulação dos custodiados nos ambientes de atendimento de saúde; - a necessidade de se estabelecer um fluxo mais célere de resposta aos órgãos fiscalizadores do Sistema Prisional. R E S O LV E M :
Art. 1º - Dispor sobre o fluxo para realização de avaliação em saúde e laudos médicos em resposta aos órgãos fiscalizadores e disciplinar a rotina de circulação de custodiados nos ambulatórios prisionais e hospitalares no âmbito da Secretaria de Estado de Polícia Penal - SEPPEN/RJ e dá outras providências.
Art. 2º - Determinar que a presente normativa se aplica a todas as Unidades Prisionais e Hospitalares integrantes da estrutura administrativo-organizacional desta Secretaria de Estado de Polícia PenalSEPPEN/RJ. DA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO EM SAÚDE E LAUDOS MÉDICOS DE SAÚDE DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 3º - Cabe à Superintendência de Gestão em Saúde Penitenciária tomar conhecimento das avaliações em saúde e Laudos Médicos oriundos de solicitações dos órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Comissões da Ordem dos Advogados do Brasil e Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - A rotina administrativa referenciada neste artigo, em hipótese alguma, limitará sua observância apenas aos órgãos mencionados no caput. Art. 4º - Para efeitos administrativos das Unidades Prisionais e Hospitalares, fica estabelecido que todas as demandas relacionadas a ações de saúde direcionadas à SEPPEN/RJ são de responsabilidade e subordinadas hierarquicamente às Direções das Unidades Prisionais e Hospitalares, ficando o conhecimento das informações restrito à Direção e/ou Subdireção, resguardadas as informações de caráter sigiloso, médico e pessoal.
§ 1º - Cabe às Direções das Unidades da SEPPEN/RJ, quando demandadas, solicitar à Equipe de Saúde da Atenção Primária Prisional da Unidade, via e-mail (com cópia do ofício de solicitação), as informações pertinentes à saúde da Pessoa Privada de Liberdade que se encontrar sob sua custódia, cumprindo o estabelecido, quando houver um prazo determinado para resposta.
§ 2º - A resposta ao e-mail de que trata o parágrafo anterior seguirá o fluxo interno estabelecido por cada Secretaria Municipal de Saúde à qual esteja vinculada a Equipe de Saúde da Atenção Primária Prisional, com cópia para a Superintendência de Saúde Prisional. § 3º - Cabe às Direções das Unidades da SEPPEN/RJ dar ciência, via SEI, à Superintendência de Saúde Prisional, após o cumprimento da demanda, com a resposta da Equipe de Saúde enviada aos órgãos requerentes.
§ 4º - Cabe às Direções das Unidades Prisionais administrar, controlar, fiscalizar e orientar o atendimento da Pessoa Privada de Liberdade junto à Equipe de Saúde da Unidade, a fim de responder ao órgão requerente, sem prejuízo da organização interna e da rotina de atendimento estabelecida pela própria equipe de saúde.
§ 5º - Cabe à Equipe de Saúde da Atenção Primária Prisional, através dos meios institucionais próprios, prestar informações de saúde dos custodiados de sua Unidade sempre que houver requerimento oficial de órgão competente ou da Direção da Unidade, desde que devidamente justificada a solicitação.
§ 6º - Cabe à Unidade Prisional ou Hospitalar a prestação de informações via fluxo externo quando originalmente demandada pelos órgãos previstos no art. 3º ou pelo trâmite dos ambulatórios de sua respectiva Unidade Prisional ou Hospitalar.
Art. 5º - As solicitações de acesso a Prontuário Médico ou Laudo Médico de paciente privado de liberdade, formuladas por advogado formalmente constituído, deverão ser encaminhadas mediante petição dirigida à Direção da Unidade Prisional ou Hospitalar.
Parágrafo Único - A Direção da Unidade Prisional encaminhará a solicitação à Equipe de Saúde para fins de atendimento e resposta no prazo de até 15 (quinze) dias, após verificar se a procuração que acompanha o pedido confere poderes específicos para este fim. A resposta será previamente submetida à apreciação da Direção da Unidade Prisional, que analisará e disponibilizará a documentação ao peticionário.
DO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE DOS CUSTODIADOS NOS AMBULATÓRIOS DE SAÚDE DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 6º - Cabe ao Chefe do Serviço de Segurança e Disciplina, sob supervisão direta, e ao Chefe de Turma (ou servidor indicado por delegação) a função de controlar a circulação dos custodiados a serem atendidos pela Equipe de Saúde.
Art. 7º - É vedada a permanência de custodiados no interior dos ambulatórios médicos, de enfermagem, odontológicos ou administrativos sem autorização da Equipe de Saúde e/ou da Direção da Unidade.
§ 1º - Os internos classificados para atividades nos ambulatórios médicos, de enfermagem, odontológicos ou administrativos terão suas atribuições restritas exclusivamente à limpeza destes locais, quando na presença dos profissionais de saúde e devidamente supervisionados por Inspetor (a) de Polícia Penal.
§ 2º - Cabe à Direção da Unidade a classificação dos internos que realizarão a limpeza da área de saúde da Unidade. DO FLUXO DE ATENDIMENTOS NOS AMBULATÓRIOS DE SAÚDE DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 8º - Fica estabelecido o fluxo de atendimento dos custodiados em suas Unidades pelos profissionais da Equipe de Saúde da SEPPEN, Atenção Primária Prisional, demais profissionais e colaboradores da área de saúde e, excepcionalmente, por profissionais de saúde determinados pelo Sistema de Justiça.