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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 07/10/2026 · pág. 10

DOERN 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 7 de outubro de 2026

10 - Ano 93 • Nº 16.252

Polícia Científica do Rio Grande do Norte Portaria nº 755/2026 – GDG/PCIRN Natal/RN, 30/09/2026

Dispõe sobre a padronização, a emissão, o uso e o controle da carteira de identidade funcional dos servidores da Polícia Científica do Estado do Rio Grande do Norte.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO RIO GRANDE DO NORTE– PCIRN, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 6°, VI, da lei complementar n° 571, 31 de maio de 2016, e CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o documento de identificação funcional dos servidores da Polícia Científica do Rio Grande do Norte, conferindo-lhe requisitos de qualidade e segurança compatíveis com os documentos oficiais de identificação;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONDPC nº 1, de 8 de julho de 2020, que trata da identidade visual das Polícias Científicas;

CONSIDERANDO a necessidade de controle da emissão, da revogação e do histórico dos documentos funcionais expedidos, bem como a proteção dos dados pessoais dos servidores, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 03910008.002098/2026-88, RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a padronização, a emissão, o uso e o controle da carteira de identidade funcional dos servidores de carreira da Polícia Científica do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 2º A carteira de identidade funcional padrão é o documento oficial de identificação dos servidores de que trata esta Portaria, tem fé pública e validade em todo o território nacional, e deverá atender aos requisitos de qualidade e segurança próprios dos documentos oficiais de identificação. Parágrafo único. A carteira de identidade funcional é de uso pessoal e intransferível e constitui propriedade da Polícia Científica do Rio Grande do Norte. Art. 3º Farão jus à carteira de identidade funcional padrão: I - os servidores ocupantes de cargos efetivos das carreiras da Polícia Científica do Rio Grande do Norte, em atividade; e

II - os servidores aposentados nos cargos referidos no inciso I, observado o disposto no § 2º do art. 5º. Art. 4º Compete ao Instituto de Identificação da Polícia Científica, ou a outra unidade designada pelo Diretor-Geral da Polícia Científica, a emissão, a revogação e o controle das carteiras de identidade funcional, por meio do Sistema de Gestão de Identidades Funcionais.

Parágrafo único. O Sistema de Gestão de Identidades Funcionais deverá registrar e armazenar todo o histórico de cada documento emitido, contendo, no mínimo: I - os dados de identificação do titular;

II - as datas de expedição e de validade;

III - a situação do documento (ativo, revogado ou cancelado);

IV - o motivo de eventual revogação ou cancelamento; e V - o número do processo SEI correspondente, quando houver.

CAPÍTULO II

DA CARTEIRA EM FORMATO DIGITAL Art. 5º A Polícia Científica poderá disponibilizar a carteira de identidade funcional em formato digital, por meio de aplicativo ou plataforma oficial, com o mesmo valor jurídico do documento em formato físico.

§ 1º A carteira em formato digital conterá os mesmos dados e o mesmo leiaute do documento físico, e sua autenticidade poderá ser verificada por meio de QR-Code, com consulta à situação atualizada no Sistema de Gestão de Identidades Funcionais.

§ 2º O acesso à carteira em formato digital será pessoal e condicionado à autenticação do titular.

§ 3º A revogação ou o cancelamento do documento em um dos formatos implicará, automaticamente, a revogação ou o cancelamento no outro formato.

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO, DA VALIDADE E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 6º A primeira via da carteira de identidade funcional será emitida de ofício após o início do exercício do servidor, e as vias subsequentes, mediante requerimento do titular, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Art. 7º Para a emissão do documento, o servidor deverá apresentar contra-cheque ou ficha funcional e a portaria do porte de arma com o respectivo número do Processo SEI.

Art. 8º A carteira de identidade funcional terá validade indeterminada, enquanto perdurar o vínculo do servidor com a Polícia Científica, ressalvadas as hipóteses de revogação ou cancelamento previstas nesta Portaria. Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá estabelecer data de validade determinada em situações específicas, devidamente justificadas.

Art. 9. Será emitida nova via da carteira de identidade funcional nos casos de:

I - alteração de dados pessoais ou funcionais do titular, inclusive de nome, cargo ou situação funcional; II - dano ou desgaste que comprometa a identificação do titular ou os elementos de segurança do documento; III - alteração fisionômica significativa do titular; IV - concessão, suspensão, cassação ou restabelecimento do porte de arma de fogo; e V - ocorrência das situações previstas no art. 15. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I a IV, a emissão da nova via fica condicionada à devolução do documento anterior, que será destruído e terá sua revogação registrada no Sistema de Gestão de Identidades Funcionais.

CAPÍTULO IV DO USO, DA DEVOLUÇÃO E DA COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS Art. 10. É vedado ao titular:

I - emprestar ou ceder o documento a terceiros;

II - rasurar, adulterar ou alterar, por qualquer meio, as características do documento; e

III - utilizar o documento para a obtenção de vantagem indevida ou fora das hipóteses legais. Parágrafo único. O uso indevido da carteira de identidade funcional sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 11. O servidor deverá devolver o documento funcional, imediatamente, à Polícia Científica, nos casos de: I - exoneração; II - demissão; III - cassação de aposentadoria; ou IV - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional. § 1º Na ocorrência das situações referidas nos incisos do caput deste artigo, a Polícia Científica, por meio do setor competente, deverá: I - registrar a ocorrência no Sistema de Gestão de Identidades Funcionais e efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão, preservando todo o histórico do documento; e II - destruir o cartão devolvido, lavrando o respectivo registro.

§ 2º Em caso de falecimento do titular, a revogação será efetuada de ofício, e o documento será recolhido sempre que possível.

Art. 12. Nos casos de suspensão ou cassação do porte de arma de fogo, por decisão administrativa ou judicial, ou nas demais hipóteses previstas em lei ou regulamento, o documento poderá ser recolhido e substituído por nova via sem a inscrição de que trata a alínea “a” do inciso VIII do art. 5º, enquanto perdurar a restrição.

Art. 13. Nas hipóteses do art. 13, caso o documento não seja recolhido ou o servidor deixe de devolvê-lo quando notificado, a Polícia Científica, por meio do setor competente, registrará a suspensão ou a cassação do porte de arma de fogo no Sistema de Gestão de Identidades Funcionais, independentemente da substituição física do documento. § 1º A partir do registro de que trata o caput, a verificação do documento por meio do QR-Code, em formato físico ou digital, informará que o porte de arma de fogo do titular encontra-se suspenso ou cassado, prevalecendo essa informação sobre a inscrição impressa no documento.

§ 2º O registro de que trata o caput será mantido até o restabelecimento do porte, quando então poderá ser emitida nova via do documento com a respectiva inscrição, nos termos do inciso IV do art. 10. § 3º A não devolução do documento, quando notificado, sujeitará o servidor à apuração de responsabilidade nas esferas administrativa, civil e penal, conforme o caso.

Art. 14. O servidor deverá comunicar à Polícia Científica, imediatamente, por meio do SEI, as seguintes situações:

I - roubo;

II - furto;

III - extravio;

IV - perda;

V - clonagem; ou

VI - outras situações que possam pôr em risco a segurança de suas informações funcionais e de identificação. § 1º Nos casos dos incisos I, II e V do caput, a comunicação deverá ser instruída com cópia do respectivo boletim de ocorrência.

§ 2º Na ocorrência das situações referidas nos incisos do caput deste artigo, a Polícia Científica deverá:

I - proceder ao respectivo ato de revogação da carteira de identidade funcional padrão no Sistema de Gestão de Identidades Funcionais, registrando o número do processo SEI de comunicação; e

II - emitir novo documento, mantendo o histórico das situações apontadas.

§ 3º O documento eventualmente recuperado após a comunicação de que trata este artigo não poderá voltar a ser utilizado e deverá ser devolvido à Polícia Científica para destruição.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. As carteiras de identidade funcional emitidas em modelo anterior permanecerão válidas até sua substituição pelo modelo instituído nesta Portaria, que deverá ocorrer no prazo de até 6 (seis) meses, contados da data de sua publicação, conforme cronograma a ser divulgado pelo Instituto de Identificação. Art. 16. O modelo da Identidade Funcional foi instituído na Portaria nº 760/2026-GDG-PCIRN, publicada no Boletim Administrativo nº 5156, de 06/10/2026.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Polícia Científica do Rio Grande do Norte. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Marcos José Brandão Guimarães

Diretor-Geral da Polícia Científica do Estado do Rio Grande do Norte – PCIRN Portaria nº 757/2026 – GDG/PCIRN Natal/RN, 30/09/2026. Dispõe sobre os procedimentos para cadastramento, emissão, impressão, recebimento e entrega da Carteira de Identidade Funcional dos servidores da Polícia Científica do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PCI/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento uniforme, seguro e descentralizado para cadastramento, emissão e entrega das Carteiras de Identidade Funcional dos servidores da Polícia Científica do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a correta identificação funcional dos servidores, mediante conferência dos dados pessoais e funcionais que constarão do documento;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a rastreabilidade das etapas de produção, recebimento e entrega das Carteiras de Identidade Funcional;

CONSIDERANDO a necessidade de definir responsabilidades e estabelecer fluxo de cadastramento, validação, impressão e entrega;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para cadastramento, emissão, impressão, recebimento e entrega da Carteira de Identidade Funcional dos servidores da Polícia Científica do Estado do Rio Grande do Norte – PCI/RN. Art. 2º O procedimento será realizado de forma descentralizada, mediante servidores designados como Focais de Emissão de Carteira Funcional, responsáveis pelo atendimento e cadastramento dos servidores de sua respectiva área de abrangência.

§ 1º Deverá ser designado, no mínimo: I – 01 (um) servidor focal para atendimento na unidade central, em Natal; e II – 01 (um) servidor focal em cada Unidade Regional da Polícia Científica.

§ 2º A designação deverá recair, preferencialmente: I – na unidade central de Natal, em servidor lotado no Instituto de Identificação; II – nas Unidades Regionais, em servidor lotado no respectivo Núcleo de Identificação.

§ 3º Poderão ser designados servidores focais adicionais sempre que a demanda, a continuidade do serviço ou circunstâncias administrativas assim recomendarem.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA EMISSÃO

Art. 3º Para solicitar a emissão da Carteira de Identidade Funcional, o servidor deverá apresentar ao servidor focal: I – Carteira de Identidade Nacional – CIN, previamente emitida;

II – documento comprobatório do cargo e da matrícula funcional, mediante apresentação de contracheque atualizado ou ficha funcional;

III – informação referente à tipagem sanguínea, mediante autodeclaração;

IV – quando for detentor de porte de arma de fogo concedido em razão do exercício funcional, Portaria de concessão do porte de arma. § 1º A emissão da Carteira de Identidade Funcional fica condicionada à prévia existência da Carteira de Identidade Nacional – CIN. § 2º A informação relativa à tipagem sanguínea será de responsabilidade exclusiva do servidor solicitante, possuindo natureza autodeclaratória, não cabendo ao servidor focal exigir exame laboratorial para sua comprovação. § 3º A informação relativa ao porte de arma somente poderá constar da Carteira de Identidade Funcional quando devidamente comprovada por meio da respectiva Portaria de concessão.