DOERN 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Natal, 7 de outubro de 2026 Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte Ano 93 • Nº 16.252 - 11 CAPÍTULO III Art. 17. É de responsabilidade do servidor focal: DO CADASTRAMENTO I – conferir a documentação apresentada; Art. 4º Compete ao servidor focal realizar o cadastramento do servidor solicitante no sistema destinado à emissão II – realizar o cadastramento no sistema; da Carteira de Identidade Funcional. III – verificar a correspondência entre os documentos apresentados e as informações inseridas; Art. 5º O cadastramento será iniciado mediante a informação do CPF do servidor solicitante, a partir do qual serão IV – registrar corretamente cargo, matrícula e tipagem sanguínea; acessados ou recuperados os dados existentes no sistema. V – conferir a documentação referente ao porte de arma e registrar o respectivo processo SEI, quando aplicável; Art. 6º Compete ao servidor focal conferir os documentos apresentados e inserir, complementar, corrigir ou conVI – confirmar as informações necessárias à emissão; firmar no sistema, conforme o caso: VII – encaminhar a solicitação para impressão somente após a conclusão das conferências previstas nesta Portaria; I – CPF; VIII – receber e conferir os lotes encaminhados pela Gráfica; II – cargo; IX – manter sob guarda as Carteiras de Identidade Funcional até sua entrega; III – matrícula funcional; X – realizar a entrega aos respectivos titulares mediante assinatura do Termo de Recebimento; e IV – tipagem sanguínea autodeclarada pelo servidor; e XI – manter controle das carteiras entregues, pendentes de entrega e encaminhadas para correção ou reimpressão. V – informação relativa ao porte de arma, quando aplicável. Art. 18. É vedado ao servidor focal alterar dados funcionais com fundamento exclusivamente em declaração verbal § 1º Os dados referentes ao cargo e à matrícula deverão observar as informações constantes do contracheque ou da do interessado quando esta Portaria exigir documento comprobatório. ficha funcional apresentados pelo servidor. § 2º A tipagem sanguínea deverá ser registrada exatamente conforme declarada pelo servidor solicitante. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO IV Art. 19. O Instituto de Identificação coordenará tecnicamente o procedimento de emissão das Carteiras de IdentiDO REGISTRO DO PORTE DE ARMA dade Funcional, podendo expedir orientações complementares relativas à operação do sistema, padronização do Art. 7º Quando o servidor solicitante apresentar Portaria de concessão de porte de arma de fogo, caberá ao servidor atendimento, controle dos lotes, entrega dos documentos e solução de inconsistências cadastrais. focal: Art. 20. Os Diretores das Unidades Regionais deverão indicar os servidores que atuarão como focais, observada, I – conferir a Portaria apresentada; preferencialmente, a lotação nos respectivos Núcleos de Identificação. II – identificar o processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI que deu origem à concessão Art. 21. Os servidores designados como focais deverão observar o dever de sigilo e as normas relativas à proteção do porte de arma; de dados pessoais, utilizando as informações acessadas exclusivamente para as finalidades previstas nesta Portaria. III – inserir no sistema de emissão da Carteira de Identidade Funcional o número do respectivo processo SEI; e Art. 22. Os casos omissos e as situações excepcionais serão submetidos à Diretoria-Geral da Polícia Científica do IV – realizar a confirmação da informação referente ao porte de arma no sistema. Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. Não será realizada a confirmação da informação relativa ao porte de arma quando não houver a Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. apresentação da respectiva Portaria de concessão ou quando não for possível estabelecer sua vinculação com o PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. processo SEI correspondente. Marcos José Brandão Guimarães Diretor-Geral da Polícia Científica do Rio Grande do Norte - PCIRN CAPÍTULO V DA CONFERÊNCIA E DO ENCAMINHAMENTO PARA IMPRESSÃO Portaria nº 770/2026– GDG/PCIRN Natal/RN, 06/10/2026. Art. 8º Finalizado o cadastramento, o servidor focal deverá realizar a conferência dos dados registrados no sistema O DIRETOR-GERAL da Polícia Científica do Estado do Rio Grande do Norte PCI/RN, no uso de suas atribuições antes de concluir a solicitação. legais conferidas pelo art. 6°, VI, da Lei Complementar nº 571 de 31 de maio de 2016, combinado com a Lei Art. 9º Após a conferência e confirmação das informações, o cadastro será encaminhado eletronicamente à Gráfica Complementar nº 669 de 05 de março de 2020, e conforme consta no Processo SEI nº 02510035.002467/2026-91; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Instrução Normativa-SEI nº 3, de 16 de setembro de 2026, da Conresponsável pela confecção das Carteiras de Identidade Funcional, para impressão. Art. 10. O encaminhamento à Gráfica somente poderá ocorrer após a conclusão de todas as etapas obrigatórias de troladoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte (CGE/RN), e o Ofício nº 1016/2026-CONTROL (44511535); R E S O L V E: cadastramento e validação previstas nesta Portaria. Art. 1º DESIGNAR, como Facilitadora titular na Prestação de Contas de Governo, exercício 2026, a servidora CAMILA DE OLIVEIRA, matrícula nº 244644-8. CAPÍTULO VI Art. 2º DESIGNAR, como Facilitadora substituta na Prestação de Contas de Governo, exercício 2026, a servidora DO RECEBIMENTO E DA ENTREGA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL INÊS VIRGÍNIA CABALLERO DA SILVA PEREIRA, matrícula nº 151917-4. Art. 11. As Carteiras de Identidade Funcional confeccionadas pela Gráfica serão encaminhadas, em lotes, aos Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. respectivos servidores focais responsáveis pelas unidades de atendimento. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Art. 12. Compete ao servidor focal, por ocasião do recebimento do lote: Marcos José Brandão Guimarães I – conferir a quantidade de Carteiras de Identidade Funcional recebidas em relação ao lote encaminhado para Diretor-Geral da Polícia Científica do Rio Grande do Norte - PCIRN impressão; II – verificar a correspondência entre as carteiras recebidas e os respectivos servidores solicitantes; III – realizar conferência visual das informações impressas, confrontando-as com os dados constantes do sistema; Corpo de Bombeiros Militar IV – verificar a integridade física e a qualidade da impressão dos documentos; e V – manter as Carteiras de Identidade Funcional sob sua guarda até a efetiva entrega aos respectivos titulares. Decisão § 1º Constatada divergência de informações, defeito de impressão, dano ou qualquer outra irregularidade, a CarConsiderando o RECURSO administrativo interposto (44420244), conforme Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR teira de Identidade Funcional não deverá ser entregue ao servidor, devendo o servidor focal adotar as providências Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL necessárias para sua correção ou reimpressão. DE 2022): § 2º As Carteiras de Identidade Funcional recebidas deverão permanecer armazenadas em local de acesso restrito “Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no até sua entrega aos respectivos titulares. prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante Art. 13. A Carteira de Identidade Funcional será entregue diretamente ao servidor solicitante, mediante identificaa autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”; ção e assinatura de Termo de Recebimento da Carteira de Identidade Funcional. Considerando o disposto no § 1º do art. 49 da Lei LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 § 1º No ato da entrega, o servidor solicitante deverá conferir os dados e demais informações constantes da Carteira (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022): de Identidade Funcional. “O recurso será interposto perante a autoridade que proferiu a solução do processo, que poderá reconsiderar seu § 2º Mediante a assinatura do Termo de Recebimento, o servidor declarará: ato em até 5 (cinco) dias.”; I – ter recebido a respectiva Carteira de Identidade Funcional; Considerando o Processo Administrativo Infracional referente a edificação ABRIGO DEUS E CARIDAII – ter realizado a conferência das informações nela impressas; DE, LOCALIZADO NA RUA BALTAZAR MARINHO, N° 529, CENTRO, MACAÍBA/RN, Processo SEI III – reconhecer como corretos os dados pessoais e funcionais nela constantes, ressalvada eventual divergência N° 08810142.000610/2023-05 ; expressamente registrada no momento da entrega; Considerando o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) N° 70081 (44605229), emitido através do IV – confirmar, quando existente, a informação relativa ao porte de arma; e Processo SAPS N° 39611 ; V – confirmar a tipagem sanguínea constante do documento como correspondente àquela por ele autodeclarada no DECIDO: momento do cadastramento. I- Revogar a Decisão de 1° Grau (43978510), emitida no dia 04 de setembro de 2026; § 3º A assinatura do Termo de Recebimento constituirá comprovação administrativa da efetiva entrega da Carteira II - Arquivar Processo Administrativo Infracional nos termos do item 17.14 da INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº de Identidade Funcional ao seu titular e da conferência das informações impressas. 01/2026 PARTE 03 - Processo Administrativo Infracional, a saber: Art. 14. Caso o servidor identifique erro ou divergência nas informações constantes da Carteira de Identidade “Constatando que o responsável pelo imóvel sanou todas as irregularidades apontadas na notificação de referência Funcional no momento da entrega, deverá comunicar imediatamente ao servidor focal, que: do Auto de Infração que deu origem ao PAI, dentro do prazo de razões de defesa e recursos, o mesmo deverá ser I – registrará a ocorrência; arquivado.”; II – não concluirá a entrega definitiva do documento; III - Encaminhar esta Decisão à Seção Administrativa do Centro de Fiscalização para medidas administrativas III – providenciará, quando cabível, a correção das informações no sistema; e quanto à publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). IV – encaminhará a solicitação para nova impressão. Salienta-se ainda vistas integral deste processo na Diretoria de Atividades Técnicas, na Avenida Alm. Alexandrino Parágrafo único. A carteira contendo informação incorreta deverá ser recolhida pelo servidor focal e submetida ao de Alencar, N° 709, em dias úteis, nos horários entre 9h-13h. procedimento de inutilização definido pelo Instituto de Identificação, vedada sua permanência com o solicitante. Natal/RN, 06 de outubro de 2026 Art. 15. Os Termos de Recebimento deverão ser mantidos sob guarda administrativa, física ou eletrônica, de forma DANIEL Santos de Farias - TC QOEMBM a possibilitar a identificação do servidor que recebeu a carteira, a data da entrega e a comprovação da conferência Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN das informações. RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL CAPÍTULO VII REFERÊNCIA: 08810142.000186/2026-33 DAS RESPONSABILIDADES AUTUADO: FUINHA ESCAPE Art. 16. É de responsabilidade do servidor solicitante: CNPJ: 52.836.896/0001-47 I – apresentar documentação válida e informações verdadeiras; Endereço: RUA PRESIDENTE GONÇALVES, N° 1555, ALECRIM, NATAL/RN. II – conferir os dados fornecidos para emissão da Carteira de Identidade Funcional; I - INTRODUÇÃO III – informar corretamente sua tipagem sanguínea; O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe IV – apresentar a Portaria de concessão do porte de arma, quando pretender que essa condição seja registrada na do Centro de Fiscalização, no dia 30 de julho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei ComCarteira de Identidade Funcional; plementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio V – conferir a Carteira de Identidade Funcional no momento de seu recebimento; Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação VI – assinar o respectivo Termo de Recebimento; e abaixo relacionada: VII – comunicar eventual alteração de informação que implique necessidade de atualização ou emissão de nova - Termo de Notificação N° 93/2026 (39501993); Carteira de Identidade Funcional.
“Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”; Considerando o disposto no § 1º do art. 49 da Lei LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022): “O recurso será interposto perante a autoridade que proferiu a solução do processo, que poderá reconsiderar seu ato em até 5 (cinco) dias.”; Considerando o Processo Administrativo Infracional referente a edificação ABRIGO DEUS E CARIDADE, LOCALIZADO NA RUA BALTAZAR MARINHO, N° 529, CENTRO, MACAÍBA/RN, Processo SEI N° 08810142.000610/2023-05 ;
“Constatando que o responsável pelo imóvel sanou todas as irregularidades apontadas na notificação de referência do Auto de Infração que deu origem ao PAI, dentro do prazo de razões de defesa e recursos, o mesmo deverá ser arquivado.”; III - Encaminhar esta Decisão à Seção Administrativa do Centro de Fiscalização para medidas administrativas quanto à publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Salienta-se ainda vistas integral deste processo na Diretoria de Atividades Técnicas, na Avenida Alm. Alexandrino de Alencar, N° 709, em dias úteis, nos horários entre 9h-13h.
O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 30 de julho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação N° 93/2026 (39501993);
- Auto de Infração - Multa N° 156/2026 (43071604).