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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 07/10/2026 · pág. 12

DOERN 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 7 de outubro de 2026

12 - Ano 93 • Nº 16.252

Decisão II - PARTE EXPOSITIVA

a) Quanto ao Termo de Notificação e Auto de Infração - Multa

O responsável pelo FUINHA ESCAPE, LOCALIZADO NA RUA PRESIDENTE GONÇALVES, N° 1555, ALECRIM, NATAL/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria , dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação N° 93/2026 (39501993).

No dia 19 de fevereiro de 2026, foi emitido o Termo de Notificação N° 93/2026, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM Revorêdo, SD Corcino e SD BM André Câmara, realizou uma nova diligência no dia 29 de julho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa N° 156/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:

Considerando a tempestividade da apresentação de Defesa Escrita (43737343), nos termos do artigo 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1° de abril de 2022):

“Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.”

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”

Considerando a legalidade na lavratura do Auto de Infração - Multa N° 156/2026 (43071604), conforme o inciso I do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 160 dias, conforme tabela abaixo:

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS
DOCUMENTO
DATA DE EMISSÃ O
Termo de Notifcação N° 93/2026 19 de fevereiro de 2 026
Auto de Infração - Multa N° 156/2026 29 dejulho de 2026
b) Quanto às infrações constatadas
Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto
quais seguem na tabela abaixo:
de Infração - Multa (AI M) N° 156/2026, as
TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AIM N° 156/2026(43071604).
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
1
6. Saída de emergência defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 2
22. Não manter em condições de acesso ou uso as instalações preventivas de proteção contra
nas edifcações;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
incêndio e controle de pânico
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 2
15. Sinalização de emergência inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0

Considerando o inciso V do Art. 35 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

“Art. 35. A sanção será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:

V - a colaboração do infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos problemas advindos de sua conduta.”

Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional (PAI) SEI N° 08810142.000186/2026-33, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que estão consignadas no Auto de Infração - Multa N° 156/2026 (43071604), portanto, DECIDO:

I- Acatar o RELATÓRIO DE 1° INSTÂNCIA (44605339), emitido no dia 05 de outubro de 2026;

II- Aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais), conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022); III- Indeferir qualquer solicitação de prazo adicional para regularização, considerando a inobservância dos prazos regulamentares e a gravidade das infrações; IV- Encaminhar esta Decisão à Seção Administrativa deste Centro para medidas administrativas quanto à publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

c) Quanto à defesa escrita

Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 08 de agosto de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):

“Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa. “ O RECURSO PODERÁ SER ENVIADO EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa.

Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.

A presente Defesa de Auto de Infração, apresentada tempestivamente por Marcos José de Lima Júnior, requer o cancelamento da autuação ou, subsidiariamente, a conversão da multa em advertência. O requerente justifica que já está regularizando a situação do imóvel com o auxílio de engenheiros, corrigindo as pendências apontadas — como a transição correta para a obtenção do CLCB conforme orientação recebida, a manutenção dos extintores e a adequação dos demais itens de segurança —, comprometendo-se a comprovar a conformidade na próxima vistoria. d) Quanto às infrações sanadas No dia 05 de outubro de 2026, foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita, averiguou-se não haver infrações sanadas.

Salienta-se ainda vistas integral deste processo na Diretoria de Atividades Técnicas, na Avenida Alm. Alexandrino de Alencar, N° 709, em dias úteis, nos horários entre 9h-13h.

Natal/RN, 06 de outubro de 2026 .

Daniel Santos de Farias - TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

e) Quanto às infrações remanescentes

TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO

Conclui-se que as infrações restantes são as mesmas do Auto de Infração - Multa N° 156/2026 (43071604). f) Quanto a base de cálculo da multa

TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL

O Chefe do Centro de Fiscalização da DAT/CBMRN, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 45 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022), RESOLVE:

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

I- Instaurar o presente Processo Administrativo Infracional (PAI) em desfavor da edificação abaixo discriminada, designando o Cabo BM Rodrigo Francis Revorêdo, matrícula 224.054-8, para acompanhá-lo:

TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA

designando o Cabo BM Rodrigo Francis Revorêdo, m
PARÂMETROS DE CÁLCULO
VALORES ENQUADRAMENTO

- POUSADA TERRA DO SOL LOCALIZADO NA
INFRAÇÕES LEVES 1 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO ,
INFRAÇÕES MÉDIAS 2 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO PONTA NEGRA, NATAL/RN.
INFRAÇÕES GRAVES
2 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO
II- Encaminhar este Termo à Secretaria deste Centro
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO
Documentação relativa ao processo:
FATOR DE RISCO (R) 1,0 - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme T
Instrução Técnica N° 14/2025 do Corpo de Bombei
do Norte.
abela do Anexo A da
ros Militar do Rio Grande
- Termo de Notifcação N° 29/2024 (29135861);
- Auto de Infração - Multa N° 207/2026 (44624073).
Ocupação/Uso
Descrição
Divisão
Carga de Incêndio (MJ/
m²)
Natal/RN, 06 de outubro de 2026
Daniel Santos de Farias -TC BM
SERVIÇOS AUTO-
MOTIVOS
OFICINA
G-4
300
Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Co~~
601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Co
704, de 1º de abril de 2022):
~~mplementar Estadual N°~~
mplementar Estadual N°
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO AD
Potencial de Risco
Carga de Incêndio
MJ/m²
Fator de Risco (R) O Chefe do Centro de Fiscalização da DAT/CBM
Clt Nº 601 d 07 d t d 2017 lt
BAIXO
ATÉ 300
1,0
ompemenar , e e agoso e (a
RESOLVE:
FATOR DE ÁREA (K) 2 - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Co
de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Comple
1º de abril de 2022):
mplementar Estadual N° 601,
mentar Estadual N° 704, de
I- Instaurar o presente Processo Administrativo Infra
designando o Cabo BM Rodrigo Francis Revorêdo, m
- CONDOMÍNIO SAINT EMILION LOCALIZAD
Área total da edifcação ou área de risco(m²) Fator de área(K) ,
DESCOBERTA NATAL/RN
>200 ≤ 500 8 , .
II- Encaminhar este Termo à Secretaria deste Centro
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande
do Norte)
R$ 1,00 CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE M
“Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, d
instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado
(UFIRN). “
ARÇO DE 2020, no qual
e 16 de julho de 2019, que
do Rio Grande do Norte

Documentação relativa ao processo:
- Termo de Notifcação N° 27/2026 (38692307);
- Auto de Infração - Multa N° 208/2026 (44624283).

II- Encaminhar este Termo à Secretaria deste Centro para publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Documentação relativa ao processo: - Termo de Notificação N° 29/2024 (29135861);

TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL

O Chefe do Centro de Fiscalização da DAT/CBMRN, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 45 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022), RESOLVE: I- Instaurar o presente Processo Administrativo Infracional (PAI) em desfavor da edificação abaixo discriminada, designando o Cabo BM Rodrigo Francis Revorêdo, matrícula 224.054-8 , para acompanhá-lo: - CONDOMÍNIO SAINT EMILION, LOCALIZADO NA AVENIDA AMINTAS BARROS, N° 4039, NOVA DESCOBERTA, NATAL/RN. II- Encaminhar este Termo à Secretaria deste Centro para publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Documentação relativa ao processo: - Termo de Notificação N° 27/2026 (38692307);

Natal/RN, 06 de outubro de 2026 Daniel Santos de Farias -TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 1) + (3,5 x 2) + (5 x 2) + (7 x 0)] x 8 x 1,0 x 1,00= R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais).

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 2 deste relatório. Assim, fica o empreendimento FUINHA ESCAPE responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais)., é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022). “Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:

RELATÓRIO DE 2ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000687/2026-10

AUTUADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALATIEL RUFINO - AMERICA I CNPJ: 17.361.670/0001-37

Endereço: Avenida João Paulo II, 1185, Nova esperança, Parnamirim-RN

SAPS: 57971

I - INTRODUÇÃO

VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”

O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 07 de Maio de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação N° 297/2025;

IV – ENCAMINHAMENTO:

Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis. Natal - Bairro Barro Vermelho, 05 de outubro de 2026

(assinatura eletrônica)

RODRIGO FRANCIS REVORÊDO - Cabo QPBM Matrícula: 224.054-8 Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN