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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 07/10/2026 · pág. 13

DOERN 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 7 de outubro de 2026

Ano 93 • Nº 16.252 - 13

II - PARTE EXPOSITIVA

a) Quanto à legalidade da documentação emitida

No dia 10 de Maio de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 297/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM Macedo e SGT Protázio, realizou uma nova diligência no dia 07 de Maio de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Termo de Constatação de Infrações N° 102/2026 e do Auto de Infração - Multa N° 102/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber: “Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:

I - descumprimento do termo de notificação;”

A Decisão de 1º grau cumpriu o parágrafo 2º do art. 47 , a saber:

“§ 2º A autoridade instauradora solucionará o processo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da defesa escrita por parte do interessado ou do esgotamento do prazo estabelecido no caput deste artigo.” Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 362 dias, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS PELO CBMRN
DOCUMENTO
DATA DE EMISSÃO
Termo de Notifcação N° 297/2025 10 de Maio de 2025
Termo de Constatação de Infrações N° 102/2026 07 de Maio de 2026
Auto de Infração - Multa N° 102/2026 07 de Maio de 2026
Relatório de 1ª Instância 29 dejulho de 2026
Decisão de 1ºgrau 30 dejulho de 2026

b) Quanto às infrações que fundamentaram a Decisão de 1º grau Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Relatório de 1ª Instância, datado de 29 de julho de 2026, as quais seguem na tabela abaixo:

TABELA 2 - INFRAÇÕES DO RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA N° 42925544
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
02
6. Saída de emergência defciente;
16. Sistema de extintores de incêndio defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
02
17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou
outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 06
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
12. Sistema de iluminação de emergência inexistente;
14. Sistema de alarme de incêndio inexistente;
15. Sinalização de emergência inexistente;
23. Sistema de proteção contra descargas atmosféricas inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0
INFRAÇÕES MÉDIAS
02
CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES
03
CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
0
CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
FATOR DE RISCO (R)
1,0
- CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme Tabela do Anexo A da
Instrução Técnica N° 14/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Rio
Grande do Norte.
Ocupação/Uso
Descrição
Divisão
Carga de
Incêndio
(MJ/m²)
Residencial
Habitação Multi-
familiar
A - 2
300
~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Complementar Estadual~~
N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar
Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Potencial de Risco
Carga de Incêndio
MJ/m²
Fator de Risco (R)
Baixo
Até 300
1,0
FATOR DE ÁREA (K)
43
- FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual
N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar
Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Área total da edifcação ou área de risco (m²)
Fator de área
(K)
>5000 ≤ 7000
43
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do
Norte)
R$ 1,00
CONFORME DECRETO N° 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no
qual “Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho
de 2019, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio
Grande do Norte(UFIRN). “

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 1) + (3,5 x 2) + (5 x 3) + (7 x 0)] x 1,0 x 43 x 1,00 = R$ 21070,00 (Vinte um mil e setenta reais)

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento CONDOMINIO RESIDENCIAL SALATIEL RUFINO - AMERICA I responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 21070,00 (Vinte um mil e setenta reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).

“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:

VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.

IV – ENCAMINHAMENTO:

Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis.

Natal - Bairro Barro Vermelho, 02 de outubro de 2026 (assinatura eletrônica)

REINALDO FERNANDES DE MACEDO - Cabo QPBM Matrícula: 224156-0

Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN

ENCAMINHAMENTO c) Quanto ao Recurso

Foi apresentado recurso tempestivamente no dia 03 de agosto de 2026, conforme artigos 44 e 49 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

A defesa argumenta que o condomínio é de interesse social (Minha Casa Minha Vida/FAR) com baixa capacidade financeira , que agiu de boa-fé e colaborou com o órgão , tendo inclusive realizado assembleia para aprovar taxa extraordinária e iniciado a aquisição de equipamentos de emergência . Pede-se, principalmente, o cancelamento da multa ou, subsidiariamente, a redução do valor, a concessão de prazo de 180 dias para a conclusão das adequações e a consideração dos fatos supervenientes.

d) Quanto às infrações sanadas

No dia 02 de outubro de 2026 foi realizada uma nova vistoria fiscalizatória para verificar o contido no recurso, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:

TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
01
16. Sistema de extintores de incêndio defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 0
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 03
12. Sistema de iluminação de emergência inexistente;
14. Sistema de alarme de incêndio inexistente;
23. Sistema deproteção contra descargas atmosféricas inexistente;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0

e) Quanto às infrações remanescentes

Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas:

TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
01
6. Saída de emergência defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
02
17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou
outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 03
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
15. Sinalização de emergência inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
f) Quanto a base de cálculo da multa
O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Esta
agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022),
conforme tabela abaixo:
0
dual N° 601, de
e aplicado a est
TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO
VALORES
ENQUADRAMENTO
INFRAÇÕES LEVES
01
CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓR
IO
f) Quanto a base de cálculo da multa

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

Processo nº 08810142.000687/2026-10 Interessado: @interessados_virgula_espaco@

Ao Senhor Coronel Diretor de Atividades Técnicas

Considerando o RECURSO administrativo interposto (43228185), conforme Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022);

Cumprimentando Vossa Senhoria, informo que concordo com o Relatório (44576895). Encaminho processo ao Comando da DAT para deliberações quanto ao cumprimento do Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022): “Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”. Natal/RN, 05 de outubro de 2026 Daniel Santos de Farias - TC BM

Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

Decisão

SOLUÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000687/2026-10

AUTUADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALATIEL RUFINO - AMERICA I CNPJ: 17.361.670/0001-37

Endereço: Avenida João Paulo II, 1185, Nova esperança, Parnamirim-RN SAPS: 57971

Assunto: Apuração de processo administrativo infracional I – FATO OBJETO/RELATÓRIO

O presente Processo Administrativo Infracional foi instaurado pela Chefia do Centro de Fiscalização da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT/4 - DAT/CBMRN), com a finalidade de apurar infrações às disposições da Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 704, de 01 de abril de 2022, que institui o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP), bem como às demais normas de segurança contra incêndio e pânico, conforme constatado no Termo de Constatação de Infrações nº 102/2026 (41175958) e no Auto de Infração de Multa nº 102/2026 (41176037). Em razão do Termo de Notificação nº 297/2025 (41205954), foi concedido ao responsável o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Diante da não regularização da edificação no prazo estabelecido na notificação, foi instaurado o PAI – Processo Administrativo Infracional (Termo de Abertura de Processo 41219983), em razão das infrações consignadas no Auto de Infração de Multa e no Termo de Constatação de Infrações. Ao autuado foi concedido prazo para apresentação de defesa escrita, nos termos do art. 47 do CESIP. Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias sem a apresentação de defesa, o processo administrativo infracional prosseguiu em seus trâmites.

Na ocasião, foram identificadas infrações decorrentes do descumprimento dos prazos para execução das exigências definidas pelo CBMRN, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 601/2017, em sua redação atual, conforme detalhado no Termo de Constatação de Infrações nº 102/2026 (41175958).

O autuado apresentou Defesa Escrita (41247419) tempestivamente, a qual foi analisada, tendo sido proferida decisão nos termos do Relatório de 1ª Instância (42925544) e da Decisão de 1° Grau (43089071). Na sequência, foram realizadas as devidas publicações no Diário Oficial do Estado (DOE – 43096262) e dada ciência ao responsável pelo empreendimento (43177523 - 43177559). Dentro do prazo legal, o autuado interpôs Recurso (43228185), nos termos do art. 49 do Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP). O recurso foi apreciado pelo Chefe do Centro de Fiscalização da DAT, que se manifestou por meio do Encaminhamento 3034 (44591562), concluindo pela manutenção do entendimento consignado no Relatório de 2ª Instância (44576895).