DOERN 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 7 de outubro de 2026
Ano 93 • Nº 16.252 - 13
-
Auto de Infração - Multa N° 102/2026;
-
Defesa Escrita, datado de 11 de maio de 2026;
-
Relatório de 1ª Instância, datado de 29 de julho de 2026;
-
Decisão de 1º grau, datado de 30 de julho de 2026;
-
Recurso, datado de 03 de agosto de 2026.
II - PARTE EXPOSITIVA
a) Quanto à legalidade da documentação emitidaNo dia 10 de Maio de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 297/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM Macedo e SGT Protázio, realizou uma nova diligência no dia 07 de Maio de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Termo de Constatação de Infrações N° 102/2026 e do Auto de Infração - Multa N° 102/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber: “Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:
I - descumprimento do termo de notificação;”
A Decisão de 1º grau cumpriu o parágrafo 2º do art. 47 , a saber:
“§ 2º A autoridade instauradora solucionará o processo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da defesa escrita por parte do interessado ou do esgotamento do prazo estabelecido no caput deste artigo.” Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 362 dias, conforme tabela abaixo:
| TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS PELO CBMRN | |
|---|---|
| DOCUMENTO |
DATA DE EMISSÃO |
| Termo de Notifcação N° 297/2025 | 10 de Maio de 2025 |
| Termo de Constatação de Infrações N° 102/2026 | 07 de Maio de 2026 |
| Auto de Infração - Multa N° 102/2026 | 07 de Maio de 2026 |
| Relatório de 1ª Instância | 29 dejulho de 2026 |
| Decisão de 1ºgrau | 30 dejulho de 2026 |
b) Quanto às infrações que fundamentaram a Decisão de 1º grau Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Relatório de 1ª Instância, datado de 29 de julho de 2026, as quais seguem na tabela abaixo:
| TABELA 2 - INFRAÇÕES DO RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA N° 42925544 | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
02 |
| 6. Saída de emergência defciente; 16. Sistema de extintores de incêndio defciente; |
|
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
02 |
| 17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação; 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; |
|
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 06 |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; 12. Sistema de iluminação de emergência inexistente; 14. Sistema de alarme de incêndio inexistente; 15. Sinalização de emergência inexistente; |
|
| 23. Sistema de proteção contra descargas atmosféricas inexistente; 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; |
|
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 |
| INFRAÇÕES MÉDIAS 02 |
CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
|---|---|
| INFRAÇÕES GRAVES 03 |
CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 |
CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| FATOR DE RISCO (R) 1,0 |
- CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme Tabela do Anexo A da Instrução Técnica N° 14/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte. |
| Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de Incêndio (MJ/m²) |
|
| Residencial Habitação Multi- familiar A - 2 300 |
|
| ~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Complementar Estadual~~ N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022): |
|
| Potencial de Risco Carga de Incêndio MJ/m² Fator de Risco (R) |
|
| Baixo Até 300 1,0 |
|
| FATOR DE ÁREA (K) 43 |
- FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022): |
| Área total da edifcação ou área de risco (m²) Fator de área (K) |
|
| >5000 ≤ 7000 43 |
|
| UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte) R$ 1,00 |
CONFORME DECRETO N° 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual “Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte(UFIRN). “ |
VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 1) + (3,5 x 2) + (5 x 3) + (7 x 0)] x 1,0 x 43 x 1,00 = R$ 21070,00 (Vinte um mil e setenta reais)
III – PARTE CONCLUSIVA:Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento CONDOMINIO RESIDENCIAL SALATIEL RUFINO - AMERICA I responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 21070,00 (Vinte um mil e setenta reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).
“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:
VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.
IV – ENCAMINHAMENTO:Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis.
Natal - Bairro Barro Vermelho, 02 de outubro de 2026 (assinatura eletrônica)
REINALDO FERNANDES DE MACEDO - Cabo QPBM Matrícula: 224156-0
Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN
ENCAMINHAMENTO c) Quanto ao RecursoFoi apresentado recurso tempestivamente no dia 03 de agosto de 2026, conforme artigos 44 e 49 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A defesa argumenta que o condomínio é de interesse social (Minha Casa Minha Vida/FAR) com baixa capacidade financeira , que agiu de boa-fé e colaborou com o órgão , tendo inclusive realizado assembleia para aprovar taxa extraordinária e iniciado a aquisição de equipamentos de emergência . Pede-se, principalmente, o cancelamento da multa ou, subsidiariamente, a redução do valor, a concessão de prazo de 180 dias para a conclusão das adequações e a consideração dos fatos supervenientes.
d) Quanto às infrações sanadas
No dia 02 de outubro de 2026 foi realizada uma nova vistoria fiscalizatória para verificar o contido no recurso, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:
| TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
01 |
| 16. Sistema de extintores de incêndio defciente; | |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 0 |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 03 |
| 12. Sistema de iluminação de emergência inexistente; 14. Sistema de alarme de incêndio inexistente; 23. Sistema deproteção contra descargas atmosféricas inexistente; |
|
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 |
e) Quanto às infrações remanescentes
Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas:
| TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
01 |
| 6. Saída de emergência defciente; | |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
02 |
| 17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação; 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; |
|
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 03 |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; 15. Sinalização de emergência inexistente; 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; |
|
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS f) Quanto a base de cálculo da multa O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Esta agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), conforme tabela abaixo: |
0 dual N° 601, de e aplicado a est |
| TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA | |
| PARÂMETROS DE CÁLCULO VALORES ENQUADRAMENTO |
|
| INFRAÇÕES LEVES 01 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓR |
IO |
O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:
Processo nº 08810142.000687/2026-10 Interessado: @interessados_virgula_espaco@
Ao Senhor Coronel Diretor de Atividades Técnicas
Considerando o RECURSO administrativo interposto (43228185), conforme Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022);
Cumprimentando Vossa Senhoria, informo que concordo com o Relatório (44576895). Encaminho processo ao Comando da DAT para deliberações quanto ao cumprimento do Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022): “Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”. Natal/RN, 05 de outubro de 2026 Daniel Santos de Farias - TC BM
Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
DecisãoSOLUÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000687/2026-10
AUTUADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALATIEL RUFINO - AMERICA I CNPJ: 17.361.670/0001-37
Endereço: Avenida João Paulo II, 1185, Nova esperança, Parnamirim-RN SAPS: 57971
Assunto: Apuração de processo administrativo infracional I – FATO OBJETO/RELATÓRIO
O presente Processo Administrativo Infracional foi instaurado pela Chefia do Centro de Fiscalização da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT/4 - DAT/CBMRN), com a finalidade de apurar infrações às disposições da Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 704, de 01 de abril de 2022, que institui o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP), bem como às demais normas de segurança contra incêndio e pânico, conforme constatado no Termo de Constatação de Infrações nº 102/2026 (41175958) e no Auto de Infração de Multa nº 102/2026 (41176037). Em razão do Termo de Notificação nº 297/2025 (41205954), foi concedido ao responsável o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Diante da não regularização da edificação no prazo estabelecido na notificação, foi instaurado o PAI – Processo Administrativo Infracional (Termo de Abertura de Processo 41219983), em razão das infrações consignadas no Auto de Infração de Multa e no Termo de Constatação de Infrações. Ao autuado foi concedido prazo para apresentação de defesa escrita, nos termos do art. 47 do CESIP. Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias sem a apresentação de defesa, o processo administrativo infracional prosseguiu em seus trâmites.
Na ocasião, foram identificadas infrações decorrentes do descumprimento dos prazos para execução das exigências definidas pelo CBMRN, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 601/2017, em sua redação atual, conforme detalhado no Termo de Constatação de Infrações nº 102/2026 (41175958).
O autuado apresentou Defesa Escrita (41247419) tempestivamente, a qual foi analisada, tendo sido proferida decisão nos termos do Relatório de 1ª Instância (42925544) e da Decisão de 1° Grau (43089071). Na sequência, foram realizadas as devidas publicações no Diário Oficial do Estado (DOE – 43096262) e dada ciência ao responsável pelo empreendimento (43177523 - 43177559). Dentro do prazo legal, o autuado interpôs Recurso (43228185), nos termos do art. 49 do Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP). O recurso foi apreciado pelo Chefe do Centro de Fiscalização da DAT, que se manifestou por meio do Encaminhamento 3034 (44591562), concluindo pela manutenção do entendimento consignado no Relatório de 2ª Instância (44576895).