DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 190, quarta-feira, 7 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 173, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.019987/2026-77, resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por extinção da pessoa jurídica autorizada, a outorga de titularidade do microempreendedor individual MARILIO MACHADO DE ARAÚJO 33740976268, inscrito no CNPJ sob o nº 23.825.216/0001-91, constante no Termo de Autorização ANTAQ nº 1.319, de 5 de agosto de 2016.
Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 174, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.019642/2026-13, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 581-ANTAQ, de 25 de agosto de 2009, de titularidade da empresa TIDEWATER NAVEGACAO BRASILEIRA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.191.820/0001-57, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 2º Termo Aditivo, em virtude de alteração do nome empresarial. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 756, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004337/2026-80, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Programado de Benefícios da Pouprev, CNPB nº 1999.0049-65, administrado pela POUPREV - Fundação de Seguridade Social, CNPJ nº 02.982.157/0001-95.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 772, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005372/2026-16, resolve:
Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre o Município de Jaguaruana - CE, CNPJ nº 07.615.750/0001-17, na condição de patrocinador do Plano de Previdência Complementar dos Municípios do Estado do Ceará, CNPB nº 2021.0028-29, e a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará - CE-Prevcom, CNPJ nº 39.940.699/0001-05, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.
Art. 2º Estabelecer o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para o início da operacionalização do convênio de adesão, contados a partir da data de publicação desta Portaria, sob pena de cancelamento da autorização concedida.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 784, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004675/2026-11, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Básico de Benefícios I - SENAC-ARRJ, CNPB nº 1996.0023-92, administrado pela PREVINDUS Associação de Previdência Complementar, CNPJ nº 00.576.685/0001-19.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE O INTERCÂMBIO DE DOCUMENTAÇ ÃO PARA O ESCLARECIMENTO DE GRAVES VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile e a República do Equador, em caráter de Estados Associados, doravante "as Partes", com o desejo de outorgar um marco para a cooperação e a troca de documentação para a investigação de graves violações aos direitos humanos, cometidas pelas ditaduras que governaram países da região no passado recente.
CO N S I D E R A N D O : a importância que as Partes atribuem à obtenção de documentos que permitam o esclarecimento de fatos violatórios dos direitos humanos no passado recente, bem como a histórica cooperação em matéria de esclarecimento de casos de desaparecimento forçado de pessoas e outras graves violações aos direitos humanos.
ACO R DA M :
ARTIGO 1°
Definições gerais
- Para os fins do presente Memorando de Entendimento, entender-se-á por: Autoridade Competente: a autoridade que cada Estado Parte acredite perante a Comissão Permanente de Memória, Verdade e Justiça.
Documentação: toda informação contida em qualquer suporte ou tipo documental, produzida, recebida e conservada por qualquer organização ou pessoa no exercício de suas competências ou no desempenho de sua atividade. Parte Requerida: a Parte do presente Memorando de Entendimento à qual se solicitar a entrega de documentação.
Parte Requerente: a Parte do presente Memorando de Entendimento que enviar um requerimento de informação.
-
No que concerne à aplicação do presente Memorando de Entendimento, qualquer termo nele não definido terá, a menos que o contexto exija interpretação diferente, o significado atribuído pela legislação vigente da Parte.
-
As Autoridades Competentes poderão delegar a outros organismos do Estado a gestão de ações relativas à implementação do presente Memorando de Entendimento.
ARTIGO 2°
Objeto
-
As Partes, por meio das Autoridades Competentes, prestarão assistência e cooperação mútuas mediante a troca de documentação relevante para a investigação e o esclarecimento das graves violações a que se refere o presente Memorando de Entendimento. Nesse sentido, as Partes promoverão e fomentarão a cooperação entre as instituições de seus países que conservem arquivos relativos ao objeto do presente Memorando de Entendimento, com o propósito de contribuir no processo de reconstrução histórica da memória, a verdade e a justiça.
-
Excetuam-se do presente Memorando de Entendimento todas as informações que as Partes venham a solicitar dentro dos parâmetros estabelecidos pelos convênios bilaterais e multilaterais sobre assistência jurídica internacional em matéria penal.
ARTIGO 3°
Formalização das solicitações
-
A Autoridade Competente da Parte Requerida será a única responsável por arbitrar os meios para reunir a informação e coordenar a atividade administrativa necessária para tal fim, prévia solicitação por escrito da Autoridade Competente da Parte Requerente.
-
Se a solicitação for encaminhada por facsímile, correio eletrônico ou outra via semelhante, deverá ser confirmada mediante documento original assinado pela Autoridade Competente da Parte Requerente no prazo dos quinze (15) dias subsequentes à solicitação.
-
Se a Autoridade Competente da Parte Requerida não puder obter a documentação solicitada, ou tiver impedimento formal para proporcioná-la, informará imediatamente à Parte Requerente explicitando os motivos de tal impossibilidade.
ARTIGO 4°
Exceção à tramitação de solicitações
- A Parte Requerida estará eximida de facilitar documentação quanto: a - A documentação não estiver de posse de suas autoridades;
b - A solicitação não se realizar conforme estabelecido no Artigo 3° do presente Memorando de Entendimento;
c - A entrega da documentação for contrária à legislação interna da Parte Requerida, em particular por motivos de segurança, ordem pública ou interesse nacional, consoante determinar o Estado requerido.
- Sem prejuízo do estabelecido no inciso acima, as autoridades competentes comprometem-se pelo presente Memorando de Entendimento a realizar todas as ações possíveis tendentes a fornecer informação útil para o esclarecimento de graves violações aos direitos humanos, por meio das vias administrativas, judiciárias e/ou legislativas disponíveis.
ARTIGO 5°
Confidencialidade
A Autoridade Competente da Parte Requerida poderá solicitar que a documentação gerada e/ou intercambiada em virtude do cumprimento do presente Memorando de Entendimento tenha caráter confidencial pelo prazo fixado de comum acordo entre as Partes para cada caso, observando as legislações internas correspondentes.
ARTIGO 6° Acompanhamento
-
A Comissão Permanente de Memória, Verdade e Justiça da Reunião de Altas Autoridades na Área de Direitos Humanos (RAADH) estará incumbida da interpretação, do acompanhamento e da avaliação do presente Memorando de Entendimento.
-
Com o fim de estabelecer um canal permanente e fluido de comunicação que facilite a troca de documentação a que se refere o presente Memorando de Entendimento, cada Parte conformará uma Comissão Técnica.
ARTIGO 7°
Custos administrativos
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A Parte Requerida arcará com os gastos de diligência da solicitação. A Parte Requerente pagará os gastos extraordinários incorridos pela assistência oferecida. Este Memorando de Entendimento não determinará transferência nenhuma de fundos de uma Parte à outra. Ademais, não ocasionará atividades que vierem a representar gravame às atividades regularmente desempenhadas pelas Autoridades Competentes.
-
As Partes Requerida e Requerente poderão estabelecer um procedimento de consulta prévio com relação aos custos operacionais que poderiam resultar do cumprimento de cada solicitação, com o intuito de acordar antecipadamente a form ~~a~~ pela qual serão custeados os gastos dela decorrentes.
ARTIGO 8°
Memorandos complementares Quando for necessário, as Partes poderão aprofundar e ampliar os compromissos assumidos no presente Memorando de Entendimento mediante memorandos complementares.
ARTIGO 9°
Solução de controvérsias
As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação, ou o não cumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre os Estados Partes do MERCOSUL se resolverão pelo sistema de solução de controvérsias vigente no M E R CO S U L .
As controvérsias que surjam da interpretação, aplicação, ou não cumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e um ou mais Estados Associados ou um ou mais Estados Associados entre si se resolverão de acordo com o seguinte procedimento:
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As controvérsias de ordem geral que surgirem em razão da aplicação ou interpretação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidas no âmbito da Comissão Permanente de Memória, Verdade e Justiça, consoante o estabelecido no Artigo 6°.
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As controvérsias que surgirem entre as Partes em uma determinada solicitação realizada conforme o estabelecido no presente Memorando de Entendimento serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas entre as Partes Requerida e Requerente. Poderão ainda solicitar, para tanto, a colaboração da Comissão Permanente de Memória, Verdade e Justiça.
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