DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 190, quarta-feira, 7 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
ARTIGO 10 Entrada em Vigor O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura. ARTIGO 11 Adesão
O presente Memorando estará aberto à adesão dos Estados Associados do MERCOSUL, que deverão depositar o instrumento de adesão perante o depositário. ARTIGO 12 Depositário A República do Paraguai será depositária do presente Memorando e dos respectivos instrumentos de adesão, devendo notificar às partes a data dos depósitos desses instrumentos, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada dos mesmos. ARTIGO 13 Denúncia
As Partes poderão em qualquer momento denunciar o presente Memorando mediante notificação escrita dirigida ao depositário, que notificará às demais Partes. A denúncia produzirá efeito noventa (90) dias depois da referida notificação. ARTIGO 14 Implementação do Memorando
Na execução do presente Memorando de Entendimento as Partes observarão o estabelecido em seus respectivos ordenamentos jurídicos internos.
FEITO na cidade de Mendoza, República Argentina, aos 20 dias do mês de julho de 2017, em um original, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pela República da Argentina
JORGE FAURIE Ministro das Relações Exteriores e Culto da Argentina
DESPACHO DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
A Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, torna pública a Decisão RC-12/3 pela qual a Conferência das Partes à Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, em sua 12ª reunião, incluiu a substância carbossulfano no Anexo III da referida Convenção como agrotóxico sujeito ao Procedimento de Consentimento Prévio Informado (PIC). A Conferência das Partes,
Recordando a decisão RC-8/6, na qual a Conferência das Partes decidiu que todos os requisitos para a inclusão no Anexo III da Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos haviam sido cumpridos,
Observando com apreço o trabalho do Comitê de Revisão de Substâncias Químicas, Tendo considerado a recomendação do Comitê de Revisão de Substâncias Químicas de submeter o carbossulfano (CAS nº 55285-14-8) ao procedimento de consentimento prévio informado e, consequentemente, de incluí-lo no Anexo III da Convenção de Roterdã como agrotóxico, 1. decide alterar o Anexo III da Convenção de Roterdã para incluir a seguinte substância química:
-
decide alterar o Anexo III da Convenção de Roterdã para incluir a seguinte Substância Química Número(s) CAS relevante(s) Categoria Carbossulfano 55285-14-8 Agrotóxico
-
decide também que esta emenda entrará em vigor para todas as Partes em 22
de outubro de 2025;
- Aprova o documento de orientação para a decisão sobre o carbossulfano(1).
(1) UNEP/FAO/RC/COP.12//Add.1, anexo.
MARINA DE ALMEIDA PRADO
DESPACHO DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
Pela República Federativa do Brasil
ALOYSIO NUNES FERREIRA Ministro das Relações Exteriores do Brasil
Pela República do Paraguai
ELADIO LOIZAGA Ministro das Relações Exteriores do Paraguai RODOLFO NIN NOVOA Ministro das Relações Exteriores do Uruguai FERNANDO HUANACUNI MAMANI Ministro das Relações Exteriores da Bolívia
Pela República Oriental do Uruguai
Pelo Estado Plurinacional da Bolívia
Pela República do Chile
HERALDO MUÑOZ VALENZUELA Ministro das Relações Exteriores do Chile
Pela República do Equador
DIEGO ANTONIO RIVADENEIRA ESPINOSA Diretor do Departamento de Integração Regional do Ministério de Relações Exteriores e Mobilidade Humana do Equador
A Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, torna pública a Decisão RC12/4 pela qual a Conferência das Partes à Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, em sua 12ª reunião, incluiu a fentiona no Anexo III da referida Convenção como agrotóxico sujeito ao Procedimento de Consentimento Prévio Informado (PIC). A Conferência das Partes,
Recordando a Decisão RC-8/7, na qual a Conferência das Partes decidiu que todos os requisitos para a inclusão no Anexo III da Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos haviam sido cumpridos,
Observando com apreço o trabalho do Comitê de Revisão de Substâncias Químicas, Tendo considerado a recomendação do Comitê de Revisão de Substâncias Químicas de submeter a fentiona (fomulações de baixíssimo volume com concentração igual ou superior a 640g de ingrediente ativo/L) (CAS No. 55-38-9) ao procedimento de consentimento prévio informado, e consequentemente, de incluí-la no Anexo III da Convenção de Roterdã como formulação de agrotóxico severamente perigosa, 1. decide alterar o Anexo III da Convenção de Roterdã para incluir a seguinte substância química: Substância Química Número(s) CAS relevante(s) Categoria Fentiona (formulações de baixíssimo 55-38-9 Formulação de volume com concentração igual ou agrotóxico superior a 640g de ingrediente ativo/L) severamente perigosa 2. decide também que esta emenda entrará em vigor para todas as Partes em 22 de outubro de 2025;
-
decide também que esta emenda entrará em vigor para todas as Partes em 22 de
-
Aprova o documento de orientação para a decisão sobre a fentiona (formulações de baixíssimo volume com concentração igual ou superior a 640g de ingrediente ativo/L).(1) (1) UNEP/FAO/RC/COP.12/10/Add.1, anexo.
MARINA DE ALMEIDA PRADO
DESPACHO DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
A CHEFE DA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, torna pública as Decisões SC-12/9, SC-12/10 e SC-12/12, adotadas na 12ª Conferência das Partes (COP) à Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, referentes à emendas ao Anexo A a fim de listar novas substâncias químicas no anexo.
SC-12/9: Listagem do clorpirifós
A Conferência das Partes,
Tendo considerado o perfil de risco e a avaliação de gerenciamento de riscos do clorpirifós, tal como transmitidos pelo Comitê de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, Tomando nota da recomendação do Comitê de que o clorpirifós seja incluído no Anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, com isenções específicas, 1. Decide alterar a parte I do Anexo A da Convenção de Estocolmo para incluir o clorpirifós, com isenções específicas, mediante a inserção da seguinte lista:
| . .Substância química | .At i v i d a d e | .Isenção específica |
|---|---|---|
| . Clorpirifós* N.º CAS 2921-88-2 . . . |
Produção Uso . |
Conforme permitido para as Partes enumeradas no Registro. Complexos cultura-praga, relacionados nos termos das disposições da parte XV do presente anexo; Controle de formigas cortadeiras (Atta spp. e Acromyrmex spp.) exclusivamente para uso agrícola; Controle de gafanhotos, exclusivamente para uso agrícola; .Controle de carrapatos em bovinos; Preservação da madeira contra insetos xilófagos e térmitas nas fundações de edifícios. |
- Decide, também, inserir uma nova parte XV no Anexo A, conforme segue:
Parte XV Clorpirifós
-
A produção e o uso de clorpirifós devem ser eliminados, exceto para Partes que tenham notificado o Secretariado da sua intenção de produzir e/ou utilizar o produto em conformidade com o artigo 4.º da Convenção.
-
Isenções específicas para clorpirifós podem ser disponibilizadas para uso exclusivamente agrícola dos seguintes complexos de cultura e pragas:
. .Cultura .Praga . Cevada Cupins Couve Traça-das-crucíferas (Plutella xylostella) . Cacau Mosquitos do cacau (Helopeltis spp.), broca-do-fruto-do-cacau (Conopomorpha cramerella) Grão-de-bico Lagartas-roscas Citrinos . Algodão e, Sementes de algodão Cochonilhas Berinjela Pulgões, lagartas carpófogas, lagartas cortadoras, ácaros-aranha, lagarta-enroladeira-das-folhas-do-algodoeiro (Syllepte derogata), larvas de moscaMilho branca, adultos de mosca-branca . Cebola Broca-do-broto e dos frutos (Leucinodes orbonalis) Amendoim Lagartas-militares (Spodoptera cosmioides e Spodoptera frugiperda), lagartas-elasmo (Elasmopalpus lignosellus), lagartas-rosca (Peridroma saucia), Abacaxi lagarta-da-espiga (Helicoverpa armigera), larva branca da cana-de açúcar (Lepidiota stigma), moscas das plântulas (Atherigona spp.), broca-do-colmo (Ostrinia furnacalis), percevejo-verde (Nezara viridula) . Colza Larvas de raiz Arroz Larvas brancas . Sorgo Cochonilha (Dysmicoccus brevipes), broca-do-abacaxi (Metamasius dimidiatipennis), sinfilídeo-de-estufa (Scutigerella immaculata) Soja Pulga-das-crucíferas, mosca-serra-da-nabo, besouro-do-pólen, gorgulho-das-galhas-do-nabo Cigarrinhas-do-arroz, brocas-do-colmo-do-arroz, lagartas-enroladeiras-das-folhas do arroz . Cana-de-açúcar Lagartas-militares (Spodoptera cosmioides e Spodoptera frugiperda), broca-pequena-do-milho (Elasmopalpus lignosellus) Lagartas-militares (Spodoptera litura), broca-das-vagens-da soja (Etiella zinckenella), mosca-da-semente-da-soja (Ophiomyia phaseoli), besouro-dafolha-da-soja (Phaedonia inclusa stall), mosca-branca-tabaco (Bemisia tabaci), pulgão-da-soja (Aphis glycines), mosca-branca-espiral (Aleurodicus dispersus), percevejo-verde (Nezara viridula), percevejo-marrom (Riptortus linearis), ácaro-rajado (Tetranychus cinnabarinus) . .Teff .Cupins, besouros, larva-branca-da-cana-de-açúcar (Lepidiota stigma), broca-da-cana-de-açúcar (Triporyza vinella), broca-do-caule-da-cana-deTrigo açúcar (Proceras sacchariphagus) Cupins Cupins, percevejos-do-milho, besouros-do-trigo, besouros-das-folhas, pulgões, tripes
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