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Diário Oficial da União · 07/10/2026 · pág. 113

DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 190, quarta-feira, 7 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Podem estar disponíveis isenções específicas para a produção e uso de parafinas cloradas de cadeia média em revestimentos intumescentes e tintas para equipamento espacial e de defesa e respetivas embalagens, com vista à proteção contra temperaturas extremas, até 2041.

  2. As isenções específicas para a produção e uso de parafinas cloradas de cadeia média em revestimentos e tintas destinados à reparação e à utilização em peças de reposição de equipamento espacial e de defesa aplicam-se nos casos em que as parafinas cloradas de cadeia média tenham sido originalmente utilizadas no fabrico desse equipamento e podem permanecer disponíveis até ao fim da vida útil desse equipamento para a sua reparação e manutenção, sujeitas a revisão pela Conferência das Partes o mais tardar em 2041. 15. Cada Parte que tenha se registrado para uma isenção específica nos termos do Artigo 4.º para uso de parafinas cloradas de cadeia média em revestimentos e tintas destinados à reparação e à utilização em peças de reposição de equipamento espacial e de defesa deve tomar medidas para garantir a proteção dos trabalhadores contra os riscos associados a essa utilização. 16. No que diz respeito às isenções específicas para a produção e o uso de parafinas cloradas de cadeia média nas aplicações referidas nos parágrafos 8 e 9, a Conferência das Partes deverá, em sua décima quinta reunião ordinária e a cada segunda reunião ordinária subsequente, revisar a necessidade de manutenção dessas isenções específicas. SC-12/12: Listagem de ácidos perfluorocarboxílicos de cadeia longa, dos seus sais e compostos relacionados A Conferência das Partes, Tendo considerado o perfil de risco, a avaliação de gerenciamento de riscos e o aditamento à avaliação da gestão de riscos relativos aos ácidos perfluorocarboxílicos de cadeia longa, aos seus sais e aos compostos relacionados, tal como transmitidos pelo Comitê de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistente Tomando nota da recomendação do Comitê no sentido de que os ácidos perfluorocarboxílicos de cadeia longa, os seus sais e compostos relacionados sejam incluídos no Anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, com isenções específicas, 1. Decide alterar a parte I do Anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, a fim de incluir os ácidos perfluorocarboxílicos de cadeia longa, os seus sais e compostos relacionados, com isenções específicas, mediante a inserção da seguinte lista:

. .Substância química

. At i v i d a d e .Isenção específica
. Ácidos perfluorocarboxílicos de cadeia longa, os seus sais e
compostos relacionados


. Por "ácidos perfluorocarboxílicos de cadeia longa, os seus sais e
compostos relacionados" entende-se o seguinte:
Produção
Uso
.Conforme permitido para as Partes enumeradas no Registo, nos
termos das disposições da Parte XIV do presente anexo;
.De acordo com a Parte XIV do presente anexo:
•Semicondutores concebidos para peças de reposição não abrangidas
nos parágrafos 2 (a) e (b) da Parte XIV do presente anexo
. (i)Os ácidos perfluorocarboxílicos de cadeia longa ou os seus sais,
para efeitos da Convenção, constituem uma série homóloga de
substâncias com a fórmula molecular CnF2n+1COOH (em que 8£
n £ 20);
.•Semicondutores concebidos para peças de reposição destinadas a
embarcações movidas a motor de combustão, em conformidade com
o disposto no parágrafo 2 da Parte XIV do presente anexo
.
. (ii)
Os
compostos
relacionados
com
os
ácidos
perfluorocarboxílicos de cadeia longa, para efeitos da Convenção,
são quaisquer
. substâncias que constituam precursores e possam transformar-se
em ácidos perfluorocarboxílicos de cadeia longa, em que o grupo
perfluoroalquil tem a fórmula CnF2n+1 (onde 8 £ n £ 20) e está
diretamente ligado a qualquer grupo químico que não seja um
átomo de flúor, cloro ou bromo.
. .Os
seguintes
compostos
não
são
considerados
ácidos
perfluorocarboxílicos de cadeia longa, seus sais e compostos
relacionados: o ácido perfluorooctanoico (PFOA), os seus sais e os
compostos relacionados com o PFOA, tal como enumerados no
Anexo A da Convenção.
•Peças de reposição para veículos a motor cuja produção em série
tenha cessado, em conformidade com o disposto no n.º 2 da Parte
XIV do presente anexo
  1. Decide, ainda, inserir uma nova Parte XIV no Anexo A, com a seguinte redação:

Parte XIV

Ácidos perfluorocarboxílicos de cadeia longa, os seus sais e compostos relacionados

  1. A produção e a utilização de ácidos perfluorocarboxílicos de cadeia longa, dos seus sais e compostos relacionados deverão ser eliminadas, exceto no caso das Partes que tenham notificado o Secretariado da sua intenção de os produzir e/ou utilizar, em conformidade com o artigo 4. 2. Podem estar disponíveis isenções específicas para a produção e uso de ácidos perfluorocarboxílicos de cadeia longa, seus sais e compostos relacionados, limitadas às seguintes aplicações, até o fim da vida útil dos artigos que estejam sendo reparados ou até 2041, consoante o que ocorrer primeiro:

(c) (a) (a) Semicondutores concebidos para peças de reposição de embarcações movidas a motor de combustão;

(c) (a) (b) Peças de reposição para veículos motorizados cuja produção em série tenha cessado, abrangendo todos os veículos terrestres, tais como automóveis, motociclos, veículos agrícolas e de construção, e caminhões industriais. As aplicações incluem semicondutores, revestimentos, cabos, componentes eletrónicos, motores e aplicações sob o capô, módulos, componentes de sistemas hidráulicos e conjuntos de relés.

MARINA DE ALMEIDA PRADO

DESPACHO DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

A Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, torna pública a Decisão SC-12/14, adotada na 12ª Conferência das Partes (COP) à Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, referente à emenda ao Anexo A a fim de acrescentar uma nova isenção específica para o UV-328.

SC-12/14: Emenda ao Anexo A relativa à listagem do UV-328 A Conferência das Partes

  1. Decide alterar a parte I do Anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, a fim de acrescentar uma nova isenção específica para o UV-328 na linha relativa à utilização do produto, da seguinte forma:

"Fita de vedação contra água para mantas de isolamento e revestimento de pisos de aeronaves; e adesivos de poliuretano e poliamida, bem como revestimentos de poliuretano, para conjuntos estruturais, mecânicos, internos e elétricos, e sistemas de emergência, propulsão, controle ambiental e controle de voo, em aeronaves"; 2. Decide ainda alterar a parte XII do Anexo A da Convenção, inserindo um novo parágrafo n.º 4 com a seguinte redação:

"4. No que diz respeito à isenção específica para "fita de vedação à água para mantas de isolamento e revestimentos de convés em aeronaves; e adesivos de poliuretano e poliamida, e revestimentos de poliuretano, para conjuntos estruturais, mecânicos, internos e elétricos, e sistemas de emergência, propulsão, controle ambiental e controle de voo, em aeronaves", esta isenção é limitada exclusivamente ao uso nas aplicações mencionadas. Essa isenção específica deverá, em qualquer caso, expirar até o final de 2030".

MARINA DE ALMEIDA PRADO

Ministério da Saúde

SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE

PORTARIA CONJUNTA SGTES/SAES Nº 85, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Concede Certificação de Hospital de Ensino - Nível 1 a estabelecimentos hospitalares, para reconhecimento de sua compatibilidade institucional enquanto integração ensino-serviço e ambiente de prática e aprendizagem.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e o SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições , resolvem: Art. 1º Fica concedida, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, Certificação de Hospital de Ensino - Nível 1, aos estabelecimentos hospitalares listados no Anexo a esta Portaria.

§ 1º A concessão de que trata o caput é etapa preliminar habilitadora para solicitação e obtenção da Certificação de Nível 2, nos termos da Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 29 de agosto de 2025, com fundamento nas respectivas manifestações técnicas constantes dos processos administrativos de cada instituição.

§ 2º A Certificação de Hospital de Ensino - Nível 1 reconhece que os estabelecimentos listados no Anexo atendem aos requisitos gerais estabelecidos nos arts. 7º, 8º e 9º da Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 29 de agosto de 2025.

§ 3º A Certificação de Hospital de Ensino - Nível 1 possui natureza declaratória e preliminar, decorrente da análise documental dos requisitos gerais de integração ensino-serviço, nos termos do art. 2º, inciso I, e do art. 7º da Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 29 de agosto de 2025.

§ 4º A Certificação de Hospital de Ensino - Nível 1 não se confunde com a Certificação de Hospital de Ensino - Nível 2, nem confere, por si só, a condição plena de Hospital de Ensino, a qual depende de avaliação presencial obrigatória e de ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, conforme disposto no art. 2º, inciso II, da referida Portaria.

Art. 2º As instituições detentoras da Certificação - Nível 1 deverão apresentar à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, com periodicidade anual, relatório que comprove a manutenção dos requisitos previstos nos arts. 8º e 9º da Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033/ 2025, sob pena de perda da certificação.

Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação dos hospitais certificados serão realizados pelo Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, com o apoio do Ministério da Educação, cabendo às instituições certificadas assegurar o cumprimento contínuo das disposições da Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033/2025, relativas às Certificações de Nível 1 e de Nível 2.

Art. 3º Os estabelecimentos hospitalares certificados no Anexo desta Portaria deverão formalizar, mediante ofício, solicitação da Certificação de Hospital de Ensino - Nível 2, com vistas ao agendamento de visita presencial obrigatória, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Portaria, nos termos da Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033/2025.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

MOZART JÚLIO TABOSA SALES Secretário de Atenção Especializada à Saúde

ANEXO ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CERTIFICADOS COMO HOSPITAL DE ENSINO - NÍVEL 1

. . .UF .ESTABELECIMENTO HOSPITALAR .CNPJ .C N ES
. .1 .PE .Hospital das Clínicas da UFPE .15.126.437/0016-20 .0000396
. .2 .RN .Hospital Dr. Luiz Antonio .08.428.765/0003-09 .2409194

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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