DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 190, quarta-feira, 7 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional do Distrito Federal - FDAP/DF será composto por membros representantes dos seguintes segmentos:
- I - órgãos e entidades descentralizadas da administração pública federal.
II - departamentos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.
III - rede federal de educação profissional, científica e tecnológica e rede distrital de educação. IV - entidades formadoras de aprendizagem profissional habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
-
V - federações de representação empresarial e de trabalhadores, sindicatos
-
e organizações da sociedade civil.
-
VI - representantes do Governo do Distrito Federal.
VII - representações de conselhos de direitos, tais como:
a) Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) Conselho de Assistência Social;
c) Conselhos de Juventude;
-
d) Conselho de Educação; e
-
e) Conselho da Pessoa com Deficiência.
VIII - representantes do sistema de justiça com atuação na defesa dos direitos de adolescentes e jovens. IX - representante do Fórum de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, quando houver.
X - outras instituições, atores sociais ou representantes da sociedade civil relacionados à aprendizagem profissional, inclusive adolescentes e jovens aprendizes, mediante deliberação da Coordenação do FDAP/DF. § 1º Cada organização ou instituição participante indicará 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente.
§ 2º Os membros titulares e suplentes, que comporão a Coordenação do FADP/DF, serão indicados formalmente pelos respectivos órgãos ou entidades e designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal.
§ 3º A participação no FDAP/DF constitui serviço público relevante e não será remunerada.
§ 4º O desligamento de organização ou instituição participante poderá ocorrer mediante comunicação formal à Coordenação do Fórum FDAP/DF, sem prejuízo da designação de novo representante, quando couber.
§ 5º Cabe à Coordenação e demais membros do Fórum FDAP/DF propor pautas e temas para discussão, apresentar estudos e propostas, requerer informações e esclarecimentos, sugerir a criação de grupos de trabalho, participar da elaboração do plano anual de atividades e apresentar manifestações, recomendações e votos divergentes quando necessário. CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º A Coordenação do Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional do Distrito Federal - FDAP/DF será composta por representantes da SRTE/DF e mais oito membros titulares e oito suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Os membros titulares e suplentes que comporão a Coordenação do FDAP/DF serão indicados pelos respectivos segmentos representados, conforme critérios e procedimentos estabelecidos neste Regimento Interno.
§ 1º A presidência da Coordenação do FDAP/DF será exercida pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal, representada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, na pessoa do(a) Auditor(a)-Fiscal do Trabalho responsável pela chefia da Seção de Inspeção do Trabalho da SRTE/DF, e terá como suplente o(a) Auditor(a)Fiscal do Trabalho responsável pela Coordenação da Atividade de Inclusão de Aprendizes no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal. § 2º Cabe ao representante da SRTE/DF, na presidência da Coordenação, o voto de qualidade nas deliberações, em caso de empate. Art. 7º Compete aos membros da Coordenação do Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional do Distrito Federal - FDAP/DF:
I - convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias. II - articular, junto aos órgãos competentes, a disponibilização da infraestrutura mínima necessária ao funcionamento do FDAP/DF.
III - elaborar e encaminhar relatórios periódicos à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego, semestralmente, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da realização das respectivas reuniões ordinárias. IV - elaborar e divulgar o calendário anual de reuniões.
V - validar atas, deliberações e documentos produzidos pelo Fórum. VI - instituir grupos de trabalho temáticos, especialmente sobre assuntos como a aproximação entre educação e mercado de trabalho, a inclusão de pessoas com deficiência, a inovação na aprendizagem, o monitoramento de indicadores e os setores econômicos estratégicos para a inclusão de aprendizes no âmbito de sua atuação. VII - promover o mapeamento permanente de instituições e atores relevantes. VIII - zelar pelo cumprimento das diretrizes e pela governança interna do FDA P / D F. Art. 8º A Secretaria-Executiva atuará como órgão de apoio à Coordenação, sendo responsável pelo suporte administrativo, pela elaboração de atas, registros, comunicações e demais providências necessárias ao funcionamento do Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional do Distrito Federal - FDAP/DF.
§ 1º A Secretaria-Executiva será composta por representante da SRTE-DF, designado(a) por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal. § 2º Compete à Secretaria-Executiva prestar apoio técnico e administrativo à Coordenação e às deliberações do colegiado.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 9º O Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional do Distrito Federal - FDAP/DF reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre.
- Art. 10. O Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional do Distrito Federal FDAP/DF poderá reunir-se extraordinariamente por convocação da Coordenação ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 11. O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros. Art. 12. O quórum de deliberação será de maioria simples dos presentes. Art. 13. Na hipótese de empate, caberá à Presidência da Coordenação do Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional do Distrito Federal - FDAP/DF o voto de qualidade.
Art. 14. As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou de forma híbrida.
Art. 15. As convocações para reuniões extraordinárias serão realizadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, preferencialmente por meio eletrônico, acompanhadas da respectiva pauta, admitida a redução do prazo em situações de urgência devidamente justificadas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Cada instituição participante será responsável pelas despesas decorrentes da participação de seus representantes. Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação do Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional do Distrito Federal - FDAP/DF, ad referendum do colegiado, observada a legislação aplicável.
Art. 18. Este Regimento Interno entra em vigor após sua aprovação pelo colegiado e a correspondente homologação pela Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 19. O presente Regimento Interno poderá ser alterado, a qualquer tempo, por deliberação do colegiado, para adequação normativa ou aperfeiçoamento de sua organização e funcionamento.
ANEXO II
| A COORDENAÇÃO DO FÓRU DO DISTRITO FEDERAL - FDAP/DF SERÁ PRESIDÊNCIA DA COORDENA |
M DISTRITAL DA COMPOSTA PELO ÇÃO DO FDAP/DF |
APRENDIZAGEM S SEGUINTES |
PROFISSIONAL MEMBROS: |
|---|---|---|---|
| . .Órgão .T |
itular | .Suple | nte |
| . .Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal - SRTE-DF .Paulo S Pinheiro do Trabal Seção de Trabalho |
illas Freitas Auditor-Fiscal ho Chefe da Inspeção do da SRTE-DF .Ra Au Co Inc |
quel Lemos G ditora-Fiscal ordenadora d lusão de Apre DF |
onçalves Puttini do Trabalho a Atividade de ndizes da SRTE- |
| MEMBROS QUE COMPÕEM | A COORDENAÇÃO | DO FDAP/DF | (2026-2028) |
| . .RAZÃO SOCIAL |
.CNPJ | .TITULAR | .SUPLENTE |
| . .Instituto Brasileiro Pro-Educação, Trabalho e Desenvolvimento - ISBET |
.43.126.366/0016- 09 |
.Tatiane Silva Lacerda |
.Alison Nunes de Almeida |
| . .Sindicato de Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal-SINDESP/DF |
.01.659.937/0001- 36 |
.Guilherme Guedes de Medeiros |
.Eraldo Magalhães de Queiroz |
| . .Obras Sociais do Centro Espírita Fraternidade Jerônimo Candinho |
.01.635.028/0001- 68 |
.Laiane Vieira Lacerda |
.Laila da Silva Oliveira |
| . .Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/DF |
.03.296.968/0033- 82 |
.Rayssa Fa c h e t t i Menke |
.Raul Alves de Oliveira |
| . .Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Distrito Federal - SENAI |
.03.806.360/0001- 73 |
.Valéria Luciene de Oliveira Silva |
.Luciana de Oliveira Coelho |
| . .Assistência Social Casa Azul |
.33.486.911/0001- 20 |
.Antonia Josselma Pereira Viana |
.Tanandra Marques Machado de Brito |
| . .Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT/DF |
.73.471.963/0005- 70 |
.Layane Maiara de Gois Aguiar |
.Barbara Ribeiro Marra |
| . .Instituto Tiago Mavichian - DF |
.33.597.682/0009- 78 |
.Luiz Philipe Fe r r e i r a Cardinali |
.Júlio Caetano |
| JACKSON DA | SILVA ÁZARA |
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
PORTARIA Nº 857, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
Certifica 01 (um) novo estabelecimento como Ponto de Parada e Descanso - PPD, considerando que o estabelecimento atende às condições sanitárias, de segurança e conforto, conforme disposto na Portaria nº 45/2021 do Ministério da Infraestrutura, bem como, na Portaria nº 672/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, em obediência à Lei nº 13.103/2015.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 17 da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, do Ministério da Infraestrutura - MINFRA, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2021, e em conformidade com a Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, resolve: Art. 1º Certificar com ressalvas o estabelecimento, na forma do anexo, como sendo Ponto de Parada e Descanso - PPD, para motoristas profissionais do transporte rodoviário, de passageiros e de cargas. § 1º Nos termos do Art. 9º da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, o estabelecimento deve proceder com as ações corretivas necessárias apontadas na respectiva Nota Técnica de aprovação como Ponto de Parada e Descanso para garantir a certificação de que trata o Art. 1º. § 2º São certificados os estabelecimentos que cumprem os requisitos e condições mínimas sanitárias, de segurança e conforto, estabelecidos pelos atos normativos relacionados aos PPDs, com validade de quatro anos, a partir da publicação desta portaria. § 3º Após a certificação, a qualquer momento e sem aviso prévio, poderão ser realizadas vistorias, tendo como objetivo verificar se os estabelecimentos mantêm as condições exigidas no ato de certificação e procederam as ações corretivas tratadas no § 1º. § 4º Caso seja verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos ou condições exigidas, a certificação estará sujeita à suspensão ou cancelamento, mediante ato do Ministério dos Transportes.
§ 5º A renovação da certificação do estabelecimento como PPD deverá ser solicitada pelo interessado, seis meses antes do término de sua validade.
§ 6º Os estabelecimentos certificados como PPD são iniciativas aderentes à Portaria nº 512, de 29 de abril de 2021.
§ 7º A presente certificação não exime à necessidade de atendimento de exigências de outras legislações específicas condicionantes ao funcionamento de estabelecimento comercial. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
| N | ANEX OVAS CERT |
O I IFICAÇÕES |
RODRIGO DE P | AULA CHIARI | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| . .RAZÃ | O SOCIAL | .NOME FANTASIA | .CNPJ | .BR | .KM | .C I DA D E | .UF | .V A L I DA D E | .R ES S A LV A S | .NOTA TÉCNICA SOBRE R ES S A LV A S |
| . .Truck Lt d a . |
Park BR |
.Truck Park BR | .48.148.736/0001-38 | .381 | .481 | .Betim | .MG | .2030 | .Não | .* |
| Este docume http://www.i |
nto pode ser verificado no e n.gov.br/autenticidade.html, |
ndereço eletrônico pelo código 05152026100700123 |
12 | 3 | Documento a que inst |
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