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Diário Oficial da União · 07/10/2026 · pág. 123

DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 190, quarta-feira, 7 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional do Distrito Federal - FDAP/DF será composto por membros representantes dos seguintes segmentos:

II - departamentos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.

III - rede federal de educação profissional, científica e tecnológica e rede distrital de educação. IV - entidades formadoras de aprendizagem profissional habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

VII - representações de conselhos de direitos, tais como:

a) Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) Conselho de Assistência Social;

c) Conselhos de Juventude;

VIII - representantes do sistema de justiça com atuação na defesa dos direitos de adolescentes e jovens. IX - representante do Fórum de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, quando houver.

X - outras instituições, atores sociais ou representantes da sociedade civil relacionados à aprendizagem profissional, inclusive adolescentes e jovens aprendizes, mediante deliberação da Coordenação do FDAP/DF. § 1º Cada organização ou instituição participante indicará 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente.

§ 2º Os membros titulares e suplentes, que comporão a Coordenação do FADP/DF, serão indicados formalmente pelos respectivos órgãos ou entidades e designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal.

§ 3º A participação no FDAP/DF constitui serviço público relevante e não será remunerada.

§ 4º O desligamento de organização ou instituição participante poderá ocorrer mediante comunicação formal à Coordenação do Fórum FDAP/DF, sem prejuízo da designação de novo representante, quando couber.

§ 5º Cabe à Coordenação e demais membros do Fórum FDAP/DF propor pautas e temas para discussão, apresentar estudos e propostas, requerer informações e esclarecimentos, sugerir a criação de grupos de trabalho, participar da elaboração do plano anual de atividades e apresentar manifestações, recomendações e votos divergentes quando necessário. CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6º A Coordenação do Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional do Distrito Federal - FDAP/DF será composta por representantes da SRTE/DF e mais oito membros titulares e oito suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Os membros titulares e suplentes que comporão a Coordenação do FDAP/DF serão indicados pelos respectivos segmentos representados, conforme critérios e procedimentos estabelecidos neste Regimento Interno.

§ 1º A presidência da Coordenação do FDAP/DF será exercida pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal, representada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, na pessoa do(a) Auditor(a)-Fiscal do Trabalho responsável pela chefia da Seção de Inspeção do Trabalho da SRTE/DF, e terá como suplente o(a) Auditor(a)Fiscal do Trabalho responsável pela Coordenação da Atividade de Inclusão de Aprendizes no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal. § 2º Cabe ao representante da SRTE/DF, na presidência da Coordenação, o voto de qualidade nas deliberações, em caso de empate. Art. 7º Compete aos membros da Coordenação do Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional do Distrito Federal - FDAP/DF:

I - convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias. II - articular, junto aos órgãos competentes, a disponibilização da infraestrutura mínima necessária ao funcionamento do FDAP/DF.

III - elaborar e encaminhar relatórios periódicos à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego, semestralmente, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da realização das respectivas reuniões ordinárias. IV - elaborar e divulgar o calendário anual de reuniões.

V - validar atas, deliberações e documentos produzidos pelo Fórum. VI - instituir grupos de trabalho temáticos, especialmente sobre assuntos como a aproximação entre educação e mercado de trabalho, a inclusão de pessoas com deficiência, a inovação na aprendizagem, o monitoramento de indicadores e os setores econômicos estratégicos para a inclusão de aprendizes no âmbito de sua atuação. VII - promover o mapeamento permanente de instituições e atores relevantes. VIII - zelar pelo cumprimento das diretrizes e pela governança interna do FDA P / D F. Art. 8º A Secretaria-Executiva atuará como órgão de apoio à Coordenação, sendo responsável pelo suporte administrativo, pela elaboração de atas, registros, comunicações e demais providências necessárias ao funcionamento do Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional do Distrito Federal - FDAP/DF.

§ 1º A Secretaria-Executiva será composta por representante da SRTE-DF, designado(a) por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal. § 2º Compete à Secretaria-Executiva prestar apoio técnico e administrativo à Coordenação e às deliberações do colegiado.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 9º O Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional do Distrito Federal - FDAP/DF reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre.

Art. 11. O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros. Art. 12. O quórum de deliberação será de maioria simples dos presentes. Art. 13. Na hipótese de empate, caberá à Presidência da Coordenação do Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional do Distrito Federal - FDAP/DF o voto de qualidade.

Art. 14. As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou de forma híbrida.

Art. 15. As convocações para reuniões extraordinárias serão realizadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, preferencialmente por meio eletrônico, acompanhadas da respectiva pauta, admitida a redução do prazo em situações de urgência devidamente justificadas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Cada instituição participante será responsável pelas despesas decorrentes da participação de seus representantes. Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação do Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional do Distrito Federal - FDAP/DF, ad referendum do colegiado, observada a legislação aplicável.

Art. 18. Este Regimento Interno entra em vigor após sua aprovação pelo colegiado e a correspondente homologação pela Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 19. O presente Regimento Interno poderá ser alterado, a qualquer tempo, por deliberação do colegiado, para adequação normativa ou aperfeiçoamento de sua organização e funcionamento.

ANEXO II

A COORDENAÇÃO DO FÓRU
DO DISTRITO FEDERAL - FDAP/DF SERÁ
PRESIDÊNCIA DA COORDENA
M DISTRITAL DA
COMPOSTA PELO
ÇÃO DO FDAP/DF
APRENDIZAGEM
S SEGUINTES
PROFISSIONAL
MEMBROS:
.
.Órgão
.T
itular .Suple nte
. .Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego no
Distrito Federal - SRTE-DF
.Paulo
S
Pinheiro
do
Trabal
Seção de
Trabalho
illas
Freitas
Auditor-Fiscal
ho Chefe
da
Inspeção do
da SRTE-DF
.Ra
Au
Co
Inc
quel Lemos G
ditora-Fiscal
ordenadora d
lusão de Apre
DF
onçalves Puttini
do
Trabalho
a Atividade de
ndizes da SRTE-
MEMBROS QUE COMPÕEM A COORDENAÇÃO DO FDAP/DF (2026-2028)
.
.RAZÃO SOCIAL
.CNPJ .TITULAR .SUPLENTE
. .Instituto
Brasileiro
Pro-Educação,
Trabalho e Desenvolvimento - ISBET
.43.126.366/0016-
09
.Tatiane
Silva
Lacerda
.Alison Nunes
de Almeida
. .Sindicato de Empresas de Segurança
Privada,
Sistemas
de
Segurança
Eletrônica, Cursos de Formação e
Transporte de Valores no Distrito
Federal-SINDESP/DF
.01.659.937/0001-
36
.Guilherme
Guedes
de
Medeiros
.Eraldo
Magalhães de
Queiroz
. .Obras Sociais
do Centro
Espírita
Fraternidade Jerônimo Candinho
.01.635.028/0001-
68
.Laiane
Vieira
Lacerda
.Laila da Silva
Oliveira
. .Serviço Nacional
de Aprendizagem
Comercial - SENAC/DF
.03.296.968/0033-
82
.Rayssa
Fa c h e t t i
Menke
.Raul Alves de
Oliveira
. .Serviço Nacional
de Aprendizagem
Industrial - Departamento Regional do
Distrito Federal - SENAI
.03.806.360/0001-
73
.Valéria
Luciene
de
Oliveira
Silva
.Luciana
de
Oliveira
Coelho
.
.Assistência Social Casa Azul
.33.486.911/0001-
20
.Antonia
Josselma
Pereira
Viana
.Tanandra
Marques
Machado
de
Brito
. .Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte - SENAT/DF
.73.471.963/0005-
70
.Layane
Maiara
de
Gois Aguiar
.Barbara
Ribeiro Marra
.
.Instituto Tiago Mavichian - DF
.33.597.682/0009-
78


.Luiz Philipe
Fe r r e i r a
Cardinali
.Júlio Caetano
JACKSON DA SILVA ÁZARA

Ministério dos Transportes

SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

PORTARIA Nº 857, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

Certifica 01 (um) novo estabelecimento como Ponto de Parada e Descanso - PPD, considerando que o estabelecimento atende às condições sanitárias, de segurança e conforto, conforme disposto na Portaria nº 45/2021 do Ministério da Infraestrutura, bem como, na Portaria nº 672/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, em obediência à Lei nº 13.103/2015.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 17 da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, do Ministério da Infraestrutura - MINFRA, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2021, e em conformidade com a Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, resolve: Art. 1º Certificar com ressalvas o estabelecimento, na forma do anexo, como sendo Ponto de Parada e Descanso - PPD, para motoristas profissionais do transporte rodoviário, de passageiros e de cargas. § 1º Nos termos do Art. 9º da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, o estabelecimento deve proceder com as ações corretivas necessárias apontadas na respectiva Nota Técnica de aprovação como Ponto de Parada e Descanso para garantir a certificação de que trata o Art. 1º. § 2º São certificados os estabelecimentos que cumprem os requisitos e condições mínimas sanitárias, de segurança e conforto, estabelecidos pelos atos normativos relacionados aos PPDs, com validade de quatro anos, a partir da publicação desta portaria. § 3º Após a certificação, a qualquer momento e sem aviso prévio, poderão ser realizadas vistorias, tendo como objetivo verificar se os estabelecimentos mantêm as condições exigidas no ato de certificação e procederam as ações corretivas tratadas no § 1º. § 4º Caso seja verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos ou condições exigidas, a certificação estará sujeita à suspensão ou cancelamento, mediante ato do Ministério dos Transportes.

§ 5º A renovação da certificação do estabelecimento como PPD deverá ser solicitada pelo interessado, seis meses antes do término de sua validade.

§ 6º Os estabelecimentos certificados como PPD são iniciativas aderentes à Portaria nº 512, de 29 de abril de 2021.

§ 7º A presente certificação não exime à necessidade de atendimento de exigências de outras legislações específicas condicionantes ao funcionamento de estabelecimento comercial. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

N ANEX
OVAS CERT
O I
IFICAÇÕES
RODRIGO DE P AULA CHIARI
. .RAZÃ O SOCIAL .NOME FANTASIA .CNPJ .BR .KM .C I DA D E .UF .V A L I DA D E .R ES S A LV A S .NOTA TÉCNICA SOBRE
R ES S A LV A S
. .Truck
Lt d a .
Park
BR
.Truck Park BR .48.148.736/0001-38 .381 .481 .Betim .MG .2030 .Não .*
Este docume
http://www.i
nto pode ser verificado no e
n.gov.br/autenticidade.html,
ndereço eletrônico
pelo código 05152026100700123
12 3 Documento a
que inst
ssinado digitalmente conforme
itui a Infraestrutura de Chaves
MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
Públicas Brasileira - ICP-Brasil.