DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 190, quarta-feira, 7 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 122, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto na Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, com a Resolução nº 5.944, de 1º de junho de 2021, e no que consta do Processo Administrativo nº 50505.117478/2026-11, decide: Art. 1º Registrar a ARAUCO CELULOSE DO BRASIL S.A., CNPJ 47.658.073/000139, como usuária dependente do serviço público de transporte ferroviário de cargas, para atendimento à demanda do Projeto Sucuriú, unidade industrial para celulose de eucalipto branqueado (BHKP), planta com maior fábrica desse tipo no mundo, com sistema logístico multimodal cuja origem do trecho fica em Inocência/MS e destino no TUP dedicado e localizado na Alemoa, no Porto de Santos/SP, prestado pelas Concessionárias Rumo Malha Norte S.A. - RMN e Rumo Malha Paulista S.A. - RMP.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO BARBELLI FEITOSA
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 1.616, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e nos artigos 38, inciso II, e 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, considerando o que consta do Processo nº 50505.004117/2026-05, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária Motiva PR Vias S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 59.196.897/0001-13, em caráter excepcional, nos termos do art. 38 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, e por sua conta e risco, a iniciar as obras de implantação de Unidade Operacional - UOP - BR-376/PR, km km 417,398, no município de Tibagi/PR, no âmbito do Contrato de Concessão do Edital nº 05/2024, conforme anteprojetos ou projetos executivos apresentados e aceitos, no contexto da adoção, pela concessionária, da medida de fast tracking, nos termos do art.21 da Resolução ANTT nº 6.000/2022.
§ 1º A autorização de que trata o caput não implica aprovação técnica superveniente dos anteprojetos ou projetos executivos, nem transferência à ANTT de qualquer responsabilidade técnica pela solução de engenharia adotada. § 2º Permanecem integralmente aplicáveis os arts. 19 e 20 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, cabendo exclusivamente à Concessionária a responsabilidade técnica, administrativa, civil e penal pela conformidade, qualidade, segurança, funcionalidade, durabilidade, desempenho e compatibilidade da solução de engenharia apresentada. Art. 2º A eventual identificação de desconformidades em relação ao contrato de concessão, ao PER - Contrato de Concessão, às normas técnicas aplicáveis ou às informações apresentadas pela concessionária ensejará a obrigação de promover, às suas expensas, as adequações necessárias, sem direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando tais desconformidades decorrerem de responsabilidade da própria concessionária. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.523, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, X, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e fundamentado no que consta do Processo nº 50505.092504/2026-82, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras de ampliação de capacidade na BR-040/MG km 523+000 ao km 526+600, no município de Contagem/MG. Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata este artigo: I - destina-se a viabilizar a execução da obrigação prevista no item 3.2.1 e 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão do Edital nº 02/2024; e
II - limita-se aos imóveis e às áreas estritamente necessárias à implantação das obras, conforme as poligonais constantes do Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT; Art. 2º Autorizar a Concessionária Via Cristais S.A., inscrita no CNPJ nº 57.990.933/0001-90, detentora do Contrato de Concessão do Edital nº 02/2024, a promover as medidas necessárias à efetivação das desapropriações decorrentes da declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo:
I - compreende a promoção das desapropriações necessárias à implantação da obra referidas no art. 1º;
II - faculta a invocação do caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e III - impõe à concessionária a elaboração de Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA) para a definição dos valores indenizatórios, nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO
DECISÃO SUROD Nº 1.575, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
DECISÃO SUROD Nº 1.576, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.124577/202641, decide:
Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU-LD., inscrito no CNPJ nº 86.731.320/0001-37, relativo à Implantação de equipamentos de fiscalização eletrônica (radar), na faixa de domínio da BR-369/PR, nos km 143+730, km 144+370, km 150+240, km 151+645 e km 155+900, no município de Londrina/PR.
§ 1º O local referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária EPR 5 Participações S.A., inscrita no CNPJ nº 60.978.495/0001-50, signatária do Contrato de Concessão N° 03/2025.
§ 2º A autorização de que trata este artigo:
I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.
II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes.
IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.580, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.140624/2026-01, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da INPASA AGROINDUSTRIAL S/A., inscrita no CNPJ nº 29.316.596/0013-59, relativo à implantação do emissário de drenagem pluvial e da Bacia de Detenção 02, na faixa de domínio da BR060/GO, no km 403+065, no município de Rio Verde /GO, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária de Rota Agro MT-GO S.A. - (Way 364), inscrita no CNPJ nº 64.017.857/0001-05, signatária do Contrato de Concessão N° 02/2026.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo:
I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.
II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.
III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Art. 1º da Decisão Surod nº 1.548, de 22 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 30 de setembro de 2026, Seção 1, página 263 Onde se lê:
"Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de Winity S.A. inscrita no CNPJ nº 34.622.881/0001-02, relativo à implantação de Torre de telecomunicação (Estação Radio-base) na faixa de domínio da BR-364/RO, no km 265+935, no município de Ariquemes/RO, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A., inscrita no CNPJ nº 60.437.929/0001-04, signatária do Contrato de Concessão Nº 006/2024.." Leia-se:
"Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de Winity S.A. inscrita no CNPJ nº 34.622.881/0001-02, relativo à implantação de Torre de telecomunicação (Estação Radio-base) na faixa de domínio da BR-364/RO, no km 265+935, no município de Cacoal/RO, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A., inscrita no CNPJ nº 60.437.929/0001-04, signatária do Contrato de Concessão Nº 006/2024.."
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.388, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, X, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e fundamentado no que consta do Processo nº 50505.021544/2026-40, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras de implantação de obra de arte Especial, na BR-163/MS do km 400+100.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata este artigo: I - destina-se a viabilizar a execução da obrigação prevista no item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão do Edital Nº 005/2013, modificado nos termos do Termo Aditivo nº 006/2025;
II - limita-se aos imóveis e às áreas estritamente necessárias à implantação das obras, conforme as poligonais constantes do Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º Autorizar a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - Motiva Pantanal, inscrita no CNPJ nº 19.642.306/0001-70, detentora do Termo Aditivo nº 006/2025 do Contrato de Concessão do Edital nº 005/2013, a promover as medidas necessárias à efetivação das desapropriações decorrentes da declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo:
I - compreende a promoção das desapropriações necessárias à implantação da obra referidas no art. 1º;
II - faculta a invocação do caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941;
III - impõe à concessionária a elaboração de Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA) para a definição dos valores indenizatórios, nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1058807-39.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.472680/2025-45, e considerando o que consta no processo nº 50500.382903/2023-30, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.389, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1014296-53.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.143126/2025-53, e considerando o que consta no processo nº 50500.328755/2023-16, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela LM TURISMO LTDA., CNPJ nº 19.893.000/0001-96, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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