DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 190, quarta-feira, 7 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, relativamente à aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) ao município de Mariana/MG, no âmbito do Transferências Legais, no exercício de 2019.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Juliano Vasconcelos Gonçalves, Duarte Eustáquio Gonçalves Junior, e do município de Mariana/MG, dando-lhes quitação, com fundamento no arts. 16, II, e 18 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 16, II, e 18 do Regimento Interno;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao Fundo Nacional de Assistência Social e aos responsáveis, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 32/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5102-
32/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). ACÓRDÃO Nº 5103/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 040.352/2023-4.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - recurso de reconsideração (tomada de
contas especial).
- Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
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3.1. Responsável: Alessandro Rodrigues Brandão Correia (013.186.505-69).
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3.2. Recorrente: Alessandro Rodrigues Brandão Correia (013.186.505-69).
- Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
- Relator: Ministro Odair Cunha.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
- Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: João Paulo da Silva Maia (OAB-BA 30.189), Gileno Couto dos Santos (OAB-BA 20.408) e outros, representando Alessandro Rodrigues Brandao Correia.
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto contra o acórdão 4278/2025-1ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso e dar-lhe provimento;
- 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 4278/2025-1ª Câmara;
9.3. julgar regulares com ressalvas as contas de Alessandro Rodrigues Brandão Correia, com base nos arts. 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; e 9.4. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao recorrente, ao município de Brejões/BA e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 32/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5103-
- 32/26-1. 13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). ACÓRDÃO Nº 5104/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 000.276/2024-3.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração.
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
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3.1. Responsáveis: Município de Nhamundá - AM (04.283.578/0001-53);
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Raimunda Marina Brito Pandolfo (653.763.582-91).
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3.2. Recorrente: Raimunda Marina Brito Pandolfo (653.763.582-91).
- Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento
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Regional. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
- Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
- Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração interposto pela Sra. Raimunda Marina Brito Pandolfo em face do Acórdão 7.464/2025-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe
provimento;
- 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 7.464/2025-1ª Câmara;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Raimunda Marina Brito Pandolfo, dando-lhe quitação, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente, ao Município de Nhamundá/AM, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Amazonas. 10. Ata n° 32/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5104-
32/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 5105/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 005.211/2025-5.
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Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Aguifaildo Lira Dantas (549.147.874-15); Prefeitura Municipal de Frei Martinho - PB (08.737.785/0001-91).
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Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Frei Martinho - PB.
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alamir Venancio de Carvalho (18.738/OAB-PB),
representando Prefeitura Municipal de Frei Martinho - PB.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão 1.355/2025-TCU- 1ª Câmara, relativo à auditoria que identificou a utilização de recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério no pagamento de abono aos profissionais da educação pelo Município de Frei Martinho-PB; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Aguifaildo Lira Dantas, para todos os efeitos, dandose prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Aguifaildo Lira Dantas e do município de Frei Martinho-PB, dando-lhes quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.3. dar ciência da deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba.
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Ata n° 32/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5105-
32/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 5106/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 005.254/2025-6.
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Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Moésio Loiola de Melo (051.671.083-49); Município de Campos Sales/CE (07.416.704/0001-99).
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Órgão/Entidade/Unidade: Município de Campos Sales/CE.
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
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Representação legal: Fernando Luis Melo da Escossia (6.569/OAB-CE).
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão 1.601/2025-TCU-1ª Câmara, proferido em processo de auditoria destinada a verificar a aplicação dos recursos dos precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) em municípios do Ceará;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 208 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Moésio Loiola de Melo e do município de Campos Sales/CE, dando-lhes quitação; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
-
Ata n° 32/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5106-
32/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha.
ACÓRDÃO Nº 5107/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 005.730/2025-2.
-
Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Expedito Pereira de Souza (070.189.834-87); Josival Junior de Souza (425.478.814-20); e Gutemberg de Lima Davi (013.414.894-00).
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Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Bayeux - PB.
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
- Representação Legal: Israel Remora Pereira de Aguiar Mendes (17.757/OAB-
PB).
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo Município de B a y e u x / P B, por força do Termo de Compromisso 3638/2012;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual o Sr. Expedito Pereira de Souza, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 6º, inciso II, da Instrução NormativaTCU 98/2024;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Gutemberg de Lima Davi, com fulcro nos artigos 16, inciso III, alínea "a", e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, aplicandolhe multa prevista no art. 58, inciso I, da mesma lei, no valor de R$ 50.000,00, e fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.4. comunicar o teor deste acórdão aos interessados e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis, e aos demais interessados.
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Ata n° 32/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-510732/26-1.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha.
ACÓRDÃO Nº 5108/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 007.830/2023-8.
-
Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social.
3.2. Responsável: José Antonio Duarte Rosa (231.239.150-34).
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Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Pinheiro Machado - RS.
-
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
-
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há.
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