DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 190, quarta-feira, 7 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor do Sr. José Antônio Duarte Rosa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Fundo Municipal de Assistência Social de Pinheiro Machado - RS, na modalidade fundo a fundo, a título de cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social (Suas), no exercício de 2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José
Antônio Duarte Rosa;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. José Antônio Duarte Rosa e dar-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.3. comunicar este Acórdão ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 10. Ata n° 32/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5108-
32/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha.
ACÓRDÃO Nº 5109/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 010.412/2024-7.
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Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Jardiane Viana Pinto (677.509.312-87); Paulo Vitor Mileo Guerra Carvalho (836.919.792-20). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia.
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, em desfavor de Jardiane Viana Pinto de Abreu e Paulo Vitor Mileo Guerra Carvalho, em razão de omissão no dever de prestar contas do convênio de registro Siafi 846714, firmado entre a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e o Município de Faro/PA; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Jardiane Viana Pinto de Abreu e Paulo Vitor Mileo Guerra Carvalho, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Jardiane Viana Pinto de Abreu e Paulo Vitor Mileo Guerra Carvalho, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
| . .Data de ocorrência |
.Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . .7/1/2020 |
.169.337,50 |
| . .30/1/2020 |
.176.389,59 |
| . .28/2/2020 | .146.302,62 |
| . .12/3/2020 |
.50.065,00 |
| . .22/4/2020 | .50.997,99 |
| . .3/6/2020 | .30.399,83 |
| . .24/6/2020 |
.53.461,01 |
| . .14/10/2020 |
.7.700,14 |
| . .14/10/2020 | .9.283,66 |
| . .14/10/2020 |
.8.912,50 |
| . .14/10/2020 | .2.813,74 |
| . .14/10/2020 | .1.599,99 |
| . .14/10/2020 |
.2.684,10 |
| . .14/10/2020 | .2.635,00 |
9.3. aplicar a Jardiane Viana Pinto de Abreu e a Paulo Vitor Mileo Guerra Carvalho, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 560.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e à Procuradoria da República no Estado do Pará.
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Ata n° 32/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5109-
32/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha.
ACÓRDÃO Nº 5110/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 019.941/2020-0.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração.
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Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
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3.2. Responsável: Ricardo Teobaldo Cavalcanti (473.299.804-63).
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3.3. Embargante: Ricardo Teobaldo Cavalcanti (473.299.804-63).
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Órgão/Entidade/Unidade: Município de Limoeiro - PE.
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
- Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Juliana Antônio Fernandes de Souza (37.010/OAB-PE); Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Junior (14.265/OAB-PE).
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Ricardo Teobaldo Cavalcanti contra o Acórdão 3515/2026-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal conheceu e negou provimento ao seu recurso de reconsideração, mantendo o julgamento pela irregularidade de suas contas, com condenação em débito e aplicação de multa;
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
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da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante.
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Ata n° 32/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5110-
32/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha.
ACÓRDÃO Nº 5111/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 020.741/2023-5.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
- Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
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3.2. Responsáveis: Márcio Regino Mendonça Weba (736.441.103-87); Valmir
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Belo Amorim (191.950.444-34).
3.3. Recorrente: Valmir Belo Amorim (191.950.444-34).
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Órgão/Entidade/Unidade: Município de Araguanã/MA.
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Francisco Rodrigues dos Santos Netto (9.226/OAB-MA), Isabela de Azevedo Franca Pereira (21.727/OAB-MA) e outros, representando Valmir Belo Amorim.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Valmir Belo Amorim contra o Acórdão 416/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe
provimento; 9.2. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do Tribunal em relação a Márcio Regino Mendonça Weba e Valmir Belo Amorim, nos termos dos arts. 2º e 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022;
9.3. tornar insubsistente o Acórdão 416/2025-TCU-1ª Câmara;
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9.4. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
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Maranhão, aos responsáveis e aos demais interessados; e
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9.5. arquivar o processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
344/2022.
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Ata n° 32/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5111-
32/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha.
ACÓRDÃO Nº 5112/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, excepcionalmente, por quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, o prazo para que a Fundação Nacional de Artes cumpra as determinações exaradas nos Acórdãos 10.197/2024-TCU-1ª Câmara e 2.961/2025-TCU-1ª Câmara.
- Processo TC-032.038/2020-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alvaro da Cruz Pereira (155.667.576-34); Deolinda Duarte Moreira (268.695.357-87); Deolinda Duarte Moreira (268.695.357-87); Edmur Francisco de Souza (677.631.468-34); Fernanda Madeira Lemos (491.841.137-15); Jose Carlos da Silva Martins (510.408.407-87); Julia Guedes Frazao (337.807.227-04); Orlando da Motta Ramos (465.521.977-72); Raimundo Edson Braga de Menezes (299.321.577-91); Rita de Cassia Pessoa Rodrigues (567.098.387-49); Vera de Souza (385.039.057-87)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Artes.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Daniel Carvalho de Moura (234772/OAB-RJ), representando Deolinda Duarte Moreira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5113/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, V, 169, V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar; e, arquivar os autos, dando ciência da deliberação à Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) e à representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-016.068/2026-2 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública.
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1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Paulo de Tarso Augusto Junior (399677/OAB-SP), representando S.O.S Sul Resgate - Comercio e Serviços de Segurança e Sinalização Lt d a .
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5114/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro em 17/6/2022. Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo.
Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria.
Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que a aposentada percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção".
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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