DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 190, quarta-feira, 7 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998.
Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 - acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário; 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara; 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara).
Considerando que o acórdão 3558/2021-1ª Câmara (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti) negou o registro do ato de concessão de aposentadoria da interessada em função do recebimento da parcela "opção" em desacordo com a Emenda Constitucional 20/1998.
Considerando que, naquela oportunidade, o relator deixou consignada em seu voto a ilegalidade do ato "por estar irregular a incorporação da função comissionada ('opção'), sem prejuízo de que outro seja emitido e encaminhado ao Tribunal nos termos e prazos regimentais, livre da irregularidade ora constatada, para oportuna deliberação". Considerando que contra a deliberação acima foi interposto pedido de reexame, que teve provimento negado pelo acórdão 17741/2021-1ª Câmara (relator ministro Jorge Oliveira).
Considerando que, na análise do referido recurso, este Tribunal tratou da decisão judicial proferida no bojo do Processo 1035883-44.2019.4.01.3400 para concluir que, conforme voto do relator, "não devem ser adotadas medidas com base na conclusão de que o pagamento da parcela 'opção' estaria protegido por decisão judicial".
Considerando que no ato ora examinado, assim como no contracheque atual, permanece o pagamento da vantagem "opção", supostamente amparado pela referida decisão judicial, cumulado com a parcela de quintos/décimos.
Considerando que o ato deu entrada nesta Corte em 17/6/2022, há menos de
cinco anos.
Considerando a presunção de boa-fé da aposentada.
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta
Corte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Celi Campos Barboza, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
- Processo TC-001.524/2026-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Celi Campos Barboza (248.136.481-34).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao órgão de origem que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da parcela "opção", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; e
1.7.3. dê ciência deste acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos.
ACÓRDÃO Nº 5115/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo com cinco atos de concessão de aposentadoria, emitidos pelo Ministério da Saúde e submetidos a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro dos atos quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão das aposentadorias.
Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, as análises empreendidas na fase de instrução identificaram irregularidades nos proventos de dois aposentados, por terem sido calculados e reajustados em desacordo com a legislação de regência. Considerando que os fundamentos legais das aposentadorias exigem o cálculo pela média das remunerações adotadas como base para as contribuições.
Considerando que os cálculos da média das remunerações efetuados pelo órgão de origem, registrados na ficha financeira de Lucia Solange Henrique (R$ 3.569,17) e de Jaime Augusto Bastos (R$ 4.257,58), divergem dos valores considerados corretos pela análise automatizada deste Tribunal (respectivamente, R$ 3.541,57 e R$ 4.220,01). Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte (a exemplo dos acórdãos 9955/2024, 3166/2025, 4018/2025, 4082/2025, 4083/2025, 4084/2025 e 4148/2025, todos da 1ª Câmara, e dos acórdãos 7854/2024, 514/2025, 2221/2025, 3247/2025, 3248/2025, 3254/2025, 3256/2025, 3257/2025 e 3760/2025, todos da 2ª Câmara).
Considerando que foi aprovada nesta Corte a constituição de grupo de trabalho que avaliará, entre outros assuntos, o modelo decisório na apreciação de atos de pessoal em que se verifica o pagamento ilegal de valores considerados insignificantes, bem como eventuais futuras alterações normativas pertinentes, cabendo, nos dois casos citados, a negativa de registro dos atos por inexistir atualmente amparo legal para registrá-los.
Considerando a possibilidade de verificação futura da regularidade do cálculo dos proventos independentemente do registro dos atos, por se tratar de prestação de trato sucessivo, conforme entendimento firmado pelo acórdão 2492/2024-Plenário (relator ministro Vital do Rêgo).
Considerando que a diferença dos valores apurados para Fabiola Cristiane Vieira Campos, da ordem de centavos, pode ser atribuída a arredondamentos e aproximações. Considerando que os atos ora examinados deram entrada nesta Corte há menos de cinco anos.
Considerando que os atos ora examinados deram entrada nesta Corte há
Considerando a presunção de boa-fé dos aposentados.
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, I e III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta
Corte.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria de Ana Maria da Silva Reinoso, Elaine Cristina do Rosário e Fabiola Cristiane Viera Campos; negar registro aos atos de concessão de aposentadoria de Lucia Solange Henrique e Jaime Augusto Barros; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé; encaminhar ao Ministério da Saúde cópia da instrução de peça 9, que contém o demonstrativo do cálculo dos proventos; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
- Processo TC-002.015/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Maria da Silva Reinoso (650.573.507-06); Elaine Cristina do Rosario Ferreira (056.264.347-80); Fabiola Cristiane Vieira Campos (071.064.947-98); Jaime Augusto Bastos (484.374.097-72); Lucia Solange Henrique (941.236.327-34)
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1. suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes das concessões de aposentadoria de Lucia Solange Henrique e Jaime Augusto Barros, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno;
1.7.2. emita novos atos de aposentadoria em benefício de Lucia Solange Henrique e Jaime Augusto Barros, livres das irregularidades apontadas, disponibilizandoos a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018;
1.7.3. dê ciência deste acórdão aos aposentados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não os eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos.
ACÓRDÃO Nº 5116/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro em 17/7/2025. Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público de Contas, em face das irregularidades apontadas no processo.
Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria.
Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que consta na ficha financeira do ato o recebimento cumulativo das vantagens de "quintos" e "opção". Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998.
Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 - acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário; 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara; 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara.
Considerando, no entanto, que não há o pagamento da parcela "opção" no contracheque do aposentado referente ao mês de maio de 2026. Considerando que o acórdão 4650/2021-2ª Câmara (relator ministro Bruno Dantas) negou registro do ato de aposentadoria do ex-servidor em função do recebimento de quintos fundamentados em períodos posteriores a 8/4/1998, sem que existisse a informação, naquele processo, de que esse pagamento decorria de decisão judicial transitada em julgado.
Considerando que, no ato ora examinado, o gestor apresentou cópia de decisão judicial transitada em julgado proferida na ação ordinária 2004.34.00.048565-0, cujo autor foi a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra), visando justificar a incorporação de quintos entre 8/4/1998 e 4/9/2001.
Considerando que o nome do aposentado não consta da lista de substituídos apresentada na referida ação, restando inequívoco que ele não está amparado pela decisão, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 638.115, estabeleceu que o pagamento de quintos/décimos fundado em decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado deve ser absorvido por futuros reajustes. Considerando a ilegalidade dessa incorporação em função do disposto no RE 638.115 e na Lei 14.687/2023, cabendo a retificação do valor da VPNI oriunda da incorporação de quintos/décimos entre 8/4/1998 e 4/9/2001.
Considerando a interpretação fixada no acórdão 2533/2024-2ª Câmara (relator ministro Augusto Nardes), no sentido de que a Lei 14.687/2023 resguardou a absorção de "quintos/décimos" dos reajustes previstos no art. 1º, II e III, da Lei 14.523/2023, referentes a 1/2/2024 e 1/2/2025, mas não afastou a absorção pelo reajuste de 6% concedido em 1/2/2023, nem por quaisquer outros reajustes futuros. Considerando diversos precedentes deste Tribunal nessa mesma linha de exegese, entre outros, os acórdãos 6586/2024, 6588/2024, 6589/2024 e 6590/2024 (relator ministro Aroldo Cedraz); 2533/2024 e 2584/2026 (relator ministro Augusto Nardes); 4745/2024, 8158/2024 e 2581/2026 (relator ministro-substituto Marcos Bemquerer), todos da 2ª Câmara; e 5128/2024 e 7598/2024 (relator ministro Jhonatan de Jesus); 5636/2024 (relator ministro Jorge Oliveira); 4392/2024 e 2792/2016 (relator ministro Benjamin Zymler), esses da 1ª Câmara.
Considerando que tramita no STF o MS 39.881/DF, que discute os efeitos da ação ordinária 2004.34.00.048565-0, e que ainda não transitou em julgado pois foi objeto de embargos pela União. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 17/7/2025, há menos de cinco anos.
Considerando a presunção de boa-fé do aposentado. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
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