DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 190, quarta-feira, 7 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Miguel Santos Leal, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
- Processo TC-014.686/2026-0 (APOSENTADORIA)
-
1.1. Interessado: Miguel Santos Leal (251.678.715-49).
-
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
-
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinar ao órgão de origem que:
1.7.1. retifique o valor da parcela de quintos/décimos em função da necessidade de absorção do montante incorporado com base no exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, por falta de amparo em decisão judicial transitada em julgado, conforme RE 638.115 e Lei 14.687/2023;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; e
1.7.3. dê ciência deste acórdão ao aposentado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos.
ACÓRDÃO Nº 5117/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face das irregularidades apontadas no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria.
Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que a aposentada recebe vantagem que decorre da incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, por decisão administrativa.
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte, a exemplo dos acórdãos 2136/2023 (relator ministro Benjamin Zymler), 6086/2022 (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), 2286/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 2379/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus) e 2472/2023 (relator ministro-substituto Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e acórdãos 2250/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 2317/2023 (relator ministro Augusto Nardes), 8254/2021 (relator ministro Bruno Dantas), 2272/2023 (relator ministro Vital do Rêgo), 2446/2023 (relator ministro Antonio Anastasia), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral.
Considerando que, nos termos do decidido pelo STF no RE 638.115/CE, os quintos incorporados com base em decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado estão sujeitos à absorção por reajustes futuros.
Considerando que a Lei 14.687/2023, ao introduzir o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006, vedou a absorção dessas parcelas somente a partir de sua vigência (22/12/2023), remanescendo a obrigatoriedade de absorção quanto aos reajustes ocorridos anteriormente a essa data.
Considerando que, conforme o acórdão 2266/2024-Plenário, (relator ministro Antonio Anastasia), as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, quando não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1/2/2023, estabelecido no art. 1º, I, da Lei 14.523/2023.
Considerando que o confronto dos contracheques de janeiro e fevereiro de 2023 demonstrou que o reajuste concedido em 1/2/2023 era suficiente para a absorção parcial da VPNI, mas permaneceu o pagamento de saldo residual indevido, conforme constatado no contracheque de junho de 2025. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 14/10/2025, há menos de cinco anos.
Considerando a presunção de boa-fé da interessada.
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025.
Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta
Corte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Sonia Maria Bentes de Menezes, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
- Processo TC-017.533/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sonia Maria Bentes de Menezes (056.719.652-68)
-
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
-
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
- 1.7. Determinar ao órgão de origem que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno, retifique o valor da VPNI oriunda de incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, promovendo sua absorção em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro de 2023;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018;
1.7.3. dê ciência deste acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 5118/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro em 28/2/2024.
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público de Contas, em face das irregularidades apontadas no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria.
Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que consta no formulário e-Pessoal 78697/2020 o recebimento cumulativo das vantagens de "quintos" e "opção".
Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998. Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 [acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário; 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara; 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara]. Considerando, no entanto, que não se verifica o pagamento da parcela "opção" no contracheque atual da aposentada, referente ao mês de agosto de 2026, assim como não consta a referida parcela no novo ato e-Pessoal (89193/2025) enviado a registro, com entrada neste Tribunal em 22/5/2026.
Considerando que o acórdão 3366/2020-2ª Câmara (relator ministro-substituto André de Carvalho) negou registro do ato de aposentadoria da ex-servidora em função do recebimento da parcela "opção" em desacordo com a Emenda Constitucional 20/1998. Considerando que, nessa mesma deliberação, verificou-se que o pagamento dos quintos fundamentados em períodos posteriores a 8/4/1998 decorria de decisão administrativa, determinando-se ao órgão que "reavalie e, se for o caso, altere a parcela da incorporação de 'quintos' de função inicialmente concedida, a partir da deliberação do Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019". Considerando que, no ato ora examinado, o gestor apresentou cópia de decisão judicial transitada em julgado proferida na ação ordinária 2004.34.00.048565-0, cujo autor foi a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra), visando justificar a incorporação de quintos entre 8/4/1998 e 4/9/2001.
Considerando que o nome da aposentada não consta da lista de substituídos apresentada na referida ação, restando inequívoco que ela não está amparada pela decisão, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal. Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 638.115, estabeleceu que o pagamento de quintos/décimos fundado em decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado deve ser absorvido por futuros reajustes.
Considerando a ilegalidade dessa incorporação em função do disposto no RE 638.115 e na Lei 14.687/2023, cabendo a retificação do valor da VPNI oriunda da incorporação de quintos/décimos entre 8/4/1998 e 4/9/2001.
Considerando a interpretação fixada no acórdão 2533/2024-2ª Câmara (relator ministro Augusto Nardes), no sentido de que a Lei 14.687/2023 resguardou a absorção de "quintos/décimos" dos reajustes previstos no art. 1º, II e III, da Lei 14.523/2023, referentes a 1/2/2024 e 1/2/2025, mas não afastou a absorção pelo reajuste de 6% concedido em 1/2/2023, nem por quaisquer outros reajustes futuros. Considerando diversos precedentes deste Tribunal nessa mesma linha de exegese, entre outros, os acórdãos 6586/2024, 6588/2024, 6589/2024 e 6590/2024 (relator ministro Aroldo Cedraz); 2533/2024 e 2584/2026 (relator ministro Augusto Nardes); 4745/2024, 8158/2024 e 2581/2026 (relator ministro-substituto Marcos Bemquerer), todos da 2ª Câmara; e 5128/2024 e 7598/2024 (relator ministro Jhonatan de Jesus); 5636/2024 (relator ministro Jorge Oliveira); 4392/2024 e 2792/2016 (relator ministro Benjamin Zymler), esses da 1ª Câmara. Considerando que tramita no STF o MS 39.881/DF, que discute os efeitos da ação ordinária 2004.34.00.048565-0, e que ainda não transitou em julgado pois foi objeto de embargos pela União. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 28/2/2024, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé da aposentada. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Michelle Souquet, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
- Processo TC-019.101/2025-2 (APOSENTADORIA)
- 1.1. Interessado: Michelle Souquet (748.625.027-68).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
- 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinar ao órgão de origem que:
1.7.1. retifique o valor da parcela de quintos/décimos em função da necessidade de absorção do montante incorporado com base no exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, por falta de amparo em decisão judicial transitada em julgado, conforme RE 638.115 e Lei 14.687/2023;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; e 1.7.3. dê ciência deste acórdão à aposentada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 5119/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, com atos inicial e de alteração, emitidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e submetidos a este Tribunal para fins de registro, respectivamente, em 4/11/2021 e 19/1/2022. Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria.
Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que o aposentado percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção".
Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998.
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