DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 190, quarta-feira, 7 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 [acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário, 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara; 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara].
Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura ao interessado o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício. Considerando a existência de decisão judicial proferida no bojo do processo 1047485- 95.2020.4.01.3400 - 4ª Vara Federal Cível da SJDF, ainda sem trânsito em julgado, que objetivou afastar os efeitos do acórdão 1599/2019-Plenário para manter o pagamento da "opção". Considerando, no entanto, que a referida vedação de pagamento cumulativo da "opção" com "quintos" não foi objeto de discussão na lide.
Considerando que, enquanto estiver em vigor a decisão judicial, cabe a continuidade do pagamento da vantagem "opção" caso o interessado escolha pela sua percepção em detrimento da vantagem "quintos/décimos". Considerando que a existência de decisão judicial contrária ao entendimento deste Tribunal não consubstancia óbice à apreciação de mérito do ato ora submetido a exame, devendo o órgão de origem ser instado a acompanhar o desdobramento da decisão judicial que está dando suporte ao pagamento da aludida vantagem e, no caso de desfecho desfavorável ao interessado, retirar a parcela inquinada de vício de seus proventos.
Considerando que, nos atos ora examinados, o gestor também apresentou cópia de decisão judicial transitada em julgado proferida na ação ordinária 2004.34.00.048565-0 cujo autor foi a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra), visando justificar a incorporação de quintos entre 8/4/1998 e 4/9/2001. Considerando que o nome do aposentado não consta da lista de substituídos apresentada na referida ação, restando inequívoco que ele não está amparado pela decisão, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal. Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 638.115, estabeleceu que o pagamento de quintos/décimos fundado em decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado devem ser absorvidos por futuros reajustes. Considerando a ilegalidade dessa incorporação em função do disposto no RE 638.115 e na Lei 14.687/2023, cabendo a retificação do valor da VPNI oriunda da incorporação de quintos/décimos entre 8/4/1998 e 4/9/2001. Considerando a interpretação fixada no acórdão 2533/2024-Segunda Câmara (relator ministro Augusto Nardes), no sentido de que a Lei 14.687/2023 resguardou a absorção de "quintos/décimos" dos reajustes previstos no art. 1º, II e III, da Lei 14.523/2023, referentes a 1/2/2024 e 1/2/2025, mas não afastou a absorção pelo reajuste de 6% concedido em 1/2/2023, nem por quaisquer outros reajustes futuros. Considerando diversos precedentes deste Tribunal nessa mesma linha de exegese, entre outros, os acórdãos 6586/2024, 6588/2024, 6589/2024 e 6590/2024 (relator ministro Aroldo Cedraz); 2533/2024 e 2584/2026 (relator ministro Augusto Nardes); 4745/2024, 8158/2024 e 2581/2026 (relator ministro-substituto Marcos Bemquerer), todos da 2ª Câmara; e 5128/2024 e 7598/2024 (relator ministro Jhonatan de Jesus); 5636/2024 (relator ministro Jorge Oliveira); 4392/2024 e 2792/2016 (relator ministro Benjamin Zymler), esses da 1ª Câmara.
Considerando que tramita no STF o MS 39.881/DF, que discute os efeitos da ação ordinária 2004.34.00.048565-0, e que ainda não transitou em julgado pois foi objeto de embargos pela União. Considerando que os atos ora examinados deram entrada nesta Corte há menos de cinco anos.
Considerando a presunção de boa-fé do aposentado.
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025.
Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta
Corte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro aos atos de concessão de aposentadoria de Mario Sergio Peralva, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
- Processo TC-019.137/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mario Sergio Peralva (953.876.768-34).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao órgão de origem que:
1.7.1. convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de quintos/décimos - art. 62 da Lei 8.112/1990 ou opção de função comissionada - art. 193 da Lei 8.112/1990, uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.1.1. na hipótese de escolha pela primeira parcela ("quintos/décimos"), retifique o valor em função da necessidade de absorção do montante incorporado com base no exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, por falta de amparo em decisão judicial transitada em julgado, conforme RE 638.115 e Lei 14.687/2023;
1.7.1.2. na hipótese de escolha pela segunda parcela ("opção de função"), acompanhe o desfecho da decisão judicial no processo 1047485-95.2020.4.01.3400, e, caso a União obtenha êxito, promova a imediata exclusão da vantagem "opção", salvo se existir disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado;
1.7.2. após a exclusão de uma das vantagens indevidamente acumuladas, em atendimento ao disposto nos subitens 1.7.1.1 e 1.7.1.2 retro, emita novo ato de aposentadoria em benefício do interessado, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência deste acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos.
ACÓRDÃO Nº 5120/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de concessão de pensão civil, emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face das irregularidades apontadas no processo.
Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da pensão civil.
Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que compõem os proventos de pensão a parcela remuneratória intitulada "DIF. VENC. DECISAO TCU 068/98", além de anuênios que consideram na sua base de cálculo a referida vantagem.
Considerando que a parcela referente à "diferença de vencimentos" tem origem na aplicação das Leis 8.216/1991 e 8.270/1991, que reestruturaram as tabelas de vencimentos dos servidores do poder executivo sob o regime jurídico único da Lei 8.112/1990. Considerando que a vantagem foi instituída com o propósito de evitar redução remuneratória aos servidores da CNEN, anteriormente regidos pela legislação trabalhista.
Considerando que, com a implementação de novas estruturas remuneratórias mais vantajosas, a referida diferença deveria ser progressivamente absorvida, conforme o art. 103 do Decreto-Lei 200/1967.
Considerando que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece que não há direito adquirido à manutenção de regime de composição de vencimentos ou proventos, assegurando-se apenas a irredutibilidade remuneratória.
Considerando que, no caso específico, a remuneração dos servidores sofreu expressivo reajuste desde a criação da "diferença de vencimentos", descaracterizando a necessidade de sua manutenção com fundamento na irredutibilidade salarial. Considerando que a referida vantagem já deveria ter sido integralmente absorvida por reestruturações remuneratórias supervenientes. Considerando, ainda, a necessidade de recálculo de outras parcelas remuneratórias que consideraram na sua base de cálculo a referida "diferença de vencimentos", uma vez que ela já deveria ter sido integralmente absorvida por reestruturações remuneratórias supervenientes.
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 13/11/2024, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé das interessadas.
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025.
Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil em benefício de Esther Angel Pereira da Conceição e Rosangela Pereira da Conceição, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
- Processo TC-005.297/2026-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Esther Angel Pereira da Conceicao (134.160.286-94); Rosangela Pereira da Conceicao (053.707.266-71).
1.2. Órgão: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao órgão de origem que:
1.7.1. suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da concessão de pensão civil, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno;
1.7.2. emita novo ato de pensão civil em benefício das interessadas, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018;
1.7.3. dê ciência deste acórdão às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos.
ACÓRDÃO Nº 5121/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Ribeirão/PE mediante o Termo de Compromisso 5463/2012. Considerando que, conforme o art. 5º, I, da Resolução 344/2022, a interrupção do prazo prescricional ocorre com a citação, oitiva ou audiência do responsável.
Considerando que, para que a notificação seja válida, é necessário que exista comprovação de que o responsável tomou ciência do ato, seja por meio de aviso de recebimento (AR), publicação em edital ou manifestação formal no processo.
Considerando que, no caso concreto, a contagem do prazo prescricional deve ser individualizada para cada responsável, considerando a data em que ocorreu a efetiva ciência da notificação e não a expedição do ofício.
Considerando que o auditor e o diretor da subunidade técnica apontaram o decurso do prazo quinquenal da prescrição, tendo como marco inicial da contagem do período ordinário a data em que as contas deveriam ter sido prestadas (peças 47 e 48).
Considerando que o Ministério Público de Contas, representado pela procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva, alinhou-se à jurisprudência majoritária do Tribunal, que considera como marco inicial da prescrição a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, seja no caso de omissão ou de apresentação extemporânea (peça 50).
Considerando que, em razão da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória deste Tribunal, o Ministério Público de Contas propôs o arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 169, III, do Regimento Interno.
Considerando que, na espécie, não houve ato jurídico apto a interromper a prescrição ordinária entre a data em que as contas deveriam ter sido prestadas e a efetiva notificação dos responsáveis, tendo transcorrido o prazo quinquenal de prescrição.
Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", e 169, VI, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno.
135
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100700135