DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 190, quarta-feira, 7 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Os ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o encerramento do processo e o encaminhamento de cópia desta deliberação aos responsáveis e demais interessados. 1. Processo TC-005.770/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Clovis Jose Pragana Paiva (449.018.954-00); Romeu Jacobina de Figueiredo (125.997.434-00)
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Ribeirão/PE.
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1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5122/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do convênio 79000/2004 (Siafi 517866), firmado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a Cooperativa de Trabalho e Assessoria Técnica Agroecológica (Cotrara), objetivando a prestação de serviços de assessoria técnica, social e ambiental em projetos de assentamento de reforma agrária no Estado do Paraná. Considerando a edição da Resolução 344/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias. Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 60, 61 e 62), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 63), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos do art. 11 da Resolução 344/2022. Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", e 169, VI, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o encerramento do processo e o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 60 e 63 aos responsáveis e demais interessados.
- Processo TC-017.955/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Celso Lisboa de Lacerda (557.390.089-72); Cooperativa de Trabalho e Assessoria Tecnica Agroecológica Cotrara (01.865.966/0001-54); Diorlei dos Santos (030.786.319-07)
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1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
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1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
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1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5123/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que se examina a ocorrência de dano ao erário decorrente da concessão irregular de benefícios previdenciários. Considerando que o tomador de contas apurou dano ao erário no valor original de R$ 23.799,34, sob a responsabilidade de Ana Cláudia dos Santos Accioly Ramos Barbosa, na condição de gestora dos recursos, tendo a Controladoria-Geral da União concordado com esse entendimento e concluído pela irregularidade das contas. Considerando que a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória é disciplinada pela Resolução 344/2022, que fixa prazo prescricional de cinco anos, contado dos termos iniciais indicados no art. 4º, com previsão de eventos interruptivos da contagem nos arts. 5º (prescrição principal) e 8º (prescrição intercorrente). Considerando que, neste processo, o marco inicial da contagem ocorreu em 27/10/2011, data da concessão do último débito irregular, e que, entre o parecer de 20/10/2014 e o despacho de instauração da tomada de contas especial de 27/3/2025, transcorreu o prazo prescricional de três anos, o que evidencia a prescrição intercorrente.
Considerando que, no âmbito do TC 018.335/2025-0, uma das dezoito tomadas de contas especiais instauradas contra a mesma responsável foi endereçada diligência à Procuradoria da República no estado do Pará e à Seção Judiciária do Pará do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para verificar a existência de ações penais decorrentes da "Operação Flagelo II".
Considerando que, embora tenham sido oferecidas denúncias contra a responsável, o que ensejou a instauração de seis ações penais reunidas na ação penal 0000237-06.2014.4.01.3904, com sentença condenatória exarada em 8/8/2016, com base no art. 313-A do Código Penal, nenhuma delas tratou especificamente do benefício previdenciário objeto deste processo.
Considerando que, por não existir identidade entre o benefício previdenciário fraudado que embasou a denúncia e a condenação criminal e aquele que respalda a condenação em débito nesta tomada de contas especial, não cabe aplicar o art. 3º da Resolução 344/2022, que prevê a regência da prescrição pelos prazos da lei penal quando ocorrer o recebimento de denúncia sobre os mesmos fatos.
Considerando que, assim, está configurada a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, cujo reconhecimento deve ocorrer de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do Regimento Interno, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução 344/2022, de acordo com os pareceres emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar o processo e informar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável o teor desta deliberação, disponível em www.tcu.gov.br/acordaos.
- Processo TC-018.639/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsável: Ana Claudia dos Santos Accioly Ramos Barbosa (247.814.522-72)
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1.2. Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Belém/PA - INSS/MPS.
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1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5124/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que se examina a ocorrência de dano ao erário na concessão de benefício previdenciário.
Considerando que a tomada de contas especial foi instaurada em desfavor de Laura Martins Borba, já falecida, e de Lucineide da Silva Rosa, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, relativamente ao benefício previdenciário de titularidade de Lucineide da Silva Rosa, que responde igualmente pelo dano ao erário, juntamente com Laura Martins Borba. Considerando que o fato gerador da irregularidade, correspondente ao último pagamento da irregularidade continuada em favor da titular do benefício ocorreu em 7/7/2016.
Considerando que, no julgamento do RE 636.886 (Tema 899), o Supremo Tribunal Federal fixou tese com repercussão geral no sentido de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Considerando que este Tribunal disciplinou a matéria por meio da Resolução 344/2022, que estabelece, no art. 2º, a prescrição em cinco anos das pretensões sancionatória e de ressarcimento nos processos de controle externo e trata, no art. 8º, da prescrição intercorrente.
Considerando que, nos termos do acórdão 1714/2025-Plenário, a aplicação do prazo prescricional de dezesseis anos previsto no art. 109, II, do Código Penal, pressupõe a existência de denúncia criminal recebida sobre os mesmos fatos apurados na tomada de contas especial.
Considerando que, conforme demonstrado no exame técnico, o benefício objeto deste processo não foi objeto de denúncia na esfera penal, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional diferenciado, subsistindo a regra geral da Resolução 344/2022.
Considerando que entre a primeira interrupção da prescrição - ato do Instituto Nacional do Seguro Social sobre a avaliação do ato concessório em 2/2/2017 - e o evento processual subsequente - relatório de monitoramento e cobrança administrativa de benefícios em 19/4/2023 -, transcorreram aproximadamente 6,2 anos sem qualquer ato idôneo a interromper a prescrição, o que caracteriza a prescrição ordinária.
Considerando que, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal e da regulamentação vigente neste Tribunal, ocorreu a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória.
Considerando os pareceres concordantes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas pelo encerramento do processo.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 143, V, "a", e 169, III, do Regimento Interno, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da resolução 344/2022, de acordo com os pareceres emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar o processo e informar às responsáveis o teor desta deliberação, disponível em www.tcu.gov.br/acordaos.
- Processo TC-023.348/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
- 1.1. Responsáveis: Laura Martins Borba (051.363.787-78); Lucineide da Silva
Rosa (071.471.817-35)
1.2. Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro/RJ - INSS/MPS.
- 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5125/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação sobre possíveis irregularidades no pregão eletrônico 90008/2024, sob a responsabilidade da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que teve como objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de solução integrada de rede corporativa de comunicação de dados por meio da tecnologia SDWAN, com capacidade de prover tráfego para as unidades da autarquia. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações concluiu pela improcedência da representação, pela inexistência dos elementos necessários para a adoção da medida cautelar solicitada, assim como por não ser oportuna a realização da diligência ao Ministério do Trabalho e Emprego autorizada no despacho de 12/6/2026, diante da reduzida utilidade prática das informações históricas adicionais para a solução do caso concreto e dos precedentes supervenientes desta Corte relacionados ao tema em exame neste TC 001.055/2025-9, quais sejam os acórdãos 523/2025-Plenário e 1930/2025-Plenário. Considerando o entendimento consolidado a partir do acórdão 8071/2010-1ª Câmara, de que "incumbir o TCU da análise dos atos administrativos praticados num processo licitatório, nos quais não se sobressaia o interesse público, tem, na prática, o efeito de transformá-lo em nova instância recursal dos certames instaurados nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o que não encontra respaldo no direito pátrio".
Considerando que o processo licitatório e a faculdade de representar têm como foco o interesse público e não a tutela de interesses particulares, cujo patrocínio não se insere entre as competências deste Tribunal, conforme se depreende dos acórdãos 209/1999, 823/1999, 657/2000, 125/2001 e 1438/2002, todos de Plenário.
Considerando que não restou caracterizada, no caso concreto, a existência de interesse subjetivo passível de ser afetado por decisão desta Corte.
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 143, III, e 169, V, bem como o fato de não se tratar de processo ou de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, considerar improcedente a representação, dar ciência desta deliberação à representante e à Susep e determinar o encerramento do processo.
- Processo TC 001.055/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Superintendência de Seguros Privados.
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
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(AudContratações).
1.5. Representação legal: Alessandra Silva Ramos Braga (135.956/OAB-MG).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5126/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes embargos de declaração opostos contra o acórdão 4590/2026-1ª Câmara.
Considerando que os embargos de declaração opostos por Parcelenahora Tecnologia e Pagamentos Ltda. têm como objeto o acórdão 4590/2026-1ª Câmara, o qual não conheceu do pedido de reexame interposto pela embargante, em razão da ausência de legitimidade e de interesse recursal.
Considerando que o acórdão 4590/2026-1ª Câmara determinou o encerramento do processo após as comunicações devidas, tendo como fundamento a improcedência da representação formulada pela embargante relativa ao pregão eletrônico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, destinado à contratação de serviços de pagamento por meio eletrônico.
Considerando que os embargos de declaração, nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992 e do art. 287 do Regimento Interno, destinam-se ao saneamento de obscuridade, omissão ou contradição em decisão do Tribunal, sendo imprescindível, para sua admissibilidade, a presença dos requisitos subjetivos e objetivos exigidos pelo ordenamento jurídico, dentre eles a legitimidade recursal.
Considerando que a legitimidade recursal decorre dos princípios gerais que regem o sistema recursal, segundo os quais ninguém pode recorrer sem demonstrar aptidão processual para impugnar a decisão.
Considerando que o acórdão 4590/2026-1ª Câmara concluiu pela ausência de legitimidade recursal da embargante, por entender que sua condição de representante não lhe confere a qualidade de parte ou de interessada apta a manejar recursos perante este Tribunal.
Considerando que, ainda que a embargante continue prestando os serviços objeto da contratação fiscalizada por autorização excepcional dos Correios, tal circunstância não afeta sua condição processual de mera representante e não caracteriza, por si só, razão legítima apta a lhe conferir legitimidade recursal.
Considerando que a contratação excepcional não gera expectativa jurídica de contratação futura, direito subjetivo à manutenção da contratação ou titularidade de interesse jurídico direto, podendo ser revogada pela entrada em operação da nova contratada.
Considerando que o interesse alegado pela embargante decorre da expectativa de manutenção de vantagem econômica associada à revisão dos atos praticados pela entidade no certame sob análise, configurando-se como interesse eminentemente particular, não se confundindo com o interesse jurídico qualificado apto a legitimar a intervenção de terceiro em processos de controle externo. Considerando que, diante da ausência concomitante de legitimidade e de interesse recursal, os embargos de declaração não podem ser conhecidos.
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