DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 190, quarta-feira, 7 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Considerando, finalmente, o disposto nos arts. 143, V, "f", bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos do Regimento Interno.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer dos presentes embargos de declaração e informar ao recorrente quanto ao teor desta decisão, que pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-007.191/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Embargante: Parcelenahora Tecnologia e Pagamentos Ltda
(43.705.840/0001-62).
1.2. Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT (34.028.316/0001-03)
1.3. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT.
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1.4. Relator: Ministro Odair Cunha.
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1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Odair Cunha.
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: William Acácio Ayres Angola (38285/OAB-DF), representando Parcelenahora Tecnologia e Pagamentos Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5127/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação sobre possíveis irregularidades na seleção com disputa na forma aberta 6/2026, do Departamento Regional do Senai/RO, tendo como objeto a contratação de pessoa jurídica especializada para a prestação de serviços de execução de reforma em Porto Velho/RO, com fornecimento integral de materiais, mão de obra, equipamentos e demais insumos. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014.
Considerando que, quanto ao alegado não recebimento da intenção de reconsideração do representante, o não conhecimento decorreu da ausência de motivação mínima expressamente exigida pelo item 7.1 do chamamento público e não da exigência de apresentação antecipada das razões completas do pedido, critério compatível com os acórdãos 1148/2014 e 2180/2023, do Plenário, e aplicado de maneira uniforme às demais participantes do certame.
Considerando que não se confirmou o alegado tratamento assimétrico entre a primeira colocada e as demais, na fase de análise da exequibilidade da proposta, uma vez que a documentação revisada permaneceu disponível na plataforma para consulta das concorrentes, mostrando-se a conduta da comissão compatível com a Súmula 262 e com os acórdãos 465/2024 e 1998/2024, do Plenário.
Considerando que as possíveis falhas de habilitação técnica e fiscal da primeira colocada não se confirmaram e que a aferição da exequibilidade da proposta inferior a 80% do orçamento estimado foi objeto de diligências e de análise técnica da Gerência de Engenharia, Infraestrutura e Manutenção, que concluiu pela suficiência dos elementos apresentados.
Considerando que as inconsistências formais apontadas na proposta revisada da primeira colocada não alteraram o conteúdo econômico nem comprometeram a compreensão do preço efetivamente ofertado, sendo ocorrências sanáveis à luz dos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa.
Considerando, assim, a ausência de plausibilidade jurídica das alegações do
representante.
Considerando, por fim, o disposto nos arts. 143, III, e 169, V, bem como o fato de não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e considerá-la improcedente, bem como em determinar o encerramento do processo, de acordo com os pareceres emitidos no processo, dando-se ciência ao departamento regional do Senai/RO e ao representante.
- Processo TC 014.834/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Entidade: Departamento Regional do Senai no estado de Rondônia.
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1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
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(AudContratações).
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1.5. Representação legal: Rubens Olivio Mota Pigozzo (028.774.322-54).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5128/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo autuado com natureza de representação sobre possíveis irregularidades no pregão eletrônico 90026/2026, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), tendo como objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e evolutiva, com o fornecimento de peças, componentes e insumos, bem como serviço de monitoramento remoto proativo 24 x 7 x 365 (24 horas, 7 dias na semana, 365 dias no ano), em ambiente seguro do órgão contratante, conforme condições estabelecidas em edital e seus anexos.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações concluiu pela improcedência da representação, pois as respostas apresentadas pelo TREMG aos recursos administrativos interpostos no certame priorizaram o interesse público na seleção da proposta mais vantajosa em detrimento de rigores formais que pudessem excluir propostas com menores preços.
Considerando que se justifica no caso em tela e encontra respaldo no art. 59, § 1º, da Lei 14.133/2021 e na jurisprudência deste Tribunal - a exemplo dos acórdãos 1168/2020 e 2269/2021, ambos do Plenário - a decisão do pregoeiro de postergar a análise técnica exaustiva de catálogos técnicos ou datasheets dos equipamentos relacionados à manutenção evolutiva, que apresenta caráter eventual e acessório se comparado à manutenção preventiva e corretiva, cuja capacidade técnica foi devidamente demonstrada pela licitante vencedora do certame.
Considerando que a vantajosidade econômica da proposta selecionada - inferior a 75% do valor estimado para contratação - foi tratada com cautela pelo TRE-MG, que, adotando como relativa a presunção de inexequibilidade dessa proposta, obteve comprovação da empresa vencedora do certame, por meio de contratos similares, acerca da viabilidade do preço ofertado.
Considerando o entendimento consolidado a partir do acórdão 8071/2010-1ª Câmara, de que "incumbir o TCU da análise dos atos administrativos praticados num processo licitatório, nos quais não se sobressaia o interesse público, tem, na prática, o efeito de transformá-lo em nova instância recursal dos certames instaurados nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o que não encontra respaldo no direito pátrio".
Considerando que o processo licitatório e a faculdade de representar têm como foco o interesse público e não a tutela de interesses particulares, cujo patrocínio não se insere entre as competências deste Tribunal, conforme se depreende dos acórdãos 209/1999, 823/1999, 657/2000, 125/2001 e 1438/2002, todos do Plenário. Considerando que não restou caracterizada, no caso concreto, a existência de interesse subjetivo passível de ser afetado por decisão desta Corte.
Considerando, por fim, o disposto nos arts. 143, III, e 169, V, bem como o fato de não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em considerar improcedente a representação, dar ciência desta deliberação à representante e ao TRE-MG e determinar o encerramento do processo.
- Processo TC-015.112/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
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1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
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(AudContratações).
1.5. Representação legal: Gustavo Aguiar Negherbon, representando Virtual Infraestrutura e Energia Ltda. na condição de sócio administrador.
- 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5129/2026 - TCU - 1ª Câmara
Em exame, representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 91.172/2026, promovido pelo Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (Inca), com valor estimado de R$ 17,6 milhões, para contratação de serviços continuados de processamento externo de roupas de serviços de saúde e de locação de enxoval, incluindo sistema de gestão, rastreabilidade e disponibilização de equipamentos. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno. Considerando que os pressupostos para a adoção de medida cautelar não se encontram presentes e verifica-se o perigo da demora reverso, dado que o contrato 56/2023, que assegura a continuidade dos serviços, foi prorrogado, em caráter excepcional, apenas até 23/9/2026, prazo insuficiente para eventual retorno de fase ou repetição do certame, sem que se configure ilegalidade insanável ou restrição concreta à competição.
Considerando que, após análise da unidade instrutiva, subsistem as impropriedades relativas à insuficiente demonstração da metodologia dos percentuais de evasão e danos irreversíveis e à falta de critérios mais claros para eventual ajuste do índice de sujidade, as quais recomendam dar ciência ao órgão, sem caracterizar ilegalidade insanável nem repercussão concreta suficiente para fundamentar medida cautelar, anulação do pregão ou retorno de fase. Considerando a conexão entre este processo e o TC 014.173/2026-3, nos termos do art. 36, da Resolução 259/2014.
Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente; expedir as comunicações propostas; determinar o apensamento definitivo desse processo ao TC 014.173/2026-3, de acordo com os pareceres do processo.
- Processo TC-016.024/2026-5 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Órgão: Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva.
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1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Samira Berganton Curan (354279/OAB-SP) e Thalles Andrade Leite (50403/OAB-DF), representando Atmosfera Gestao e Higienizacao de Texteis S.A.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1 dar ciência ao Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, para que adote medidas internas destinadas a prevenir ocorrências semelhantes, sobre as seguintes impropriedades identificadas no pregão eletrônico 91.172/2026:
1.6.1.1. definição, no item 5.3.2.1.11 do termo de referência 404/2025, de percentuais de até 8% para evasão e de até 8% para danos irreversíveis sem memória de cálculo suficiente para verificar os denominadores, o período de apuração, as bases quantitativas ou financeiras e a consolidação dos índices das unidades, bem como sem apresentação de série histórica específica para danos irreversíveis, em desacordo com os arts. 6º, XXIII, "i", 18, IV e X, e 23 da Lei 14.133/2021;
1.6.1.2. previsão, no item 5.3.1.15.3, "c", do termo de referência 404/2025, de ajuste de até 15% no índice de sujidade sem explicitação dos pressupostos e do procedimento de aferição aplicáveis à alteração, em desacordo com os arts. 6º, XXIII, "g", e 92, VI, da Lei 14.133/2021, sem repercussão demonstrada sobre a formulação das propostas, a competição ou o julgamento; ACÓRDÃO Nº 5130/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 78/2026, sob a responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena AL/SE - Ministério da Saúde (Dsei/AL/SE), cujo objeto é a contratação de serviços de apoio à gestão de frota, incluindo a manutenção preventiva e corretiva, bem como o fornecimento de peças, em rede de estabelecimentos credenciados, utilizando-se de tecnologia da informação na administração e controle das frotas de veículos oficiais do Dsei de Alagoas e Sergipe, com valor estimado de R$ 435.605,60.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014.
Considerando que a representante alega, em síntese, a ausência de nexo causal concreto entre a exigência de preposto fixo em Maceió/AL e a finalidade operacional do objeto licitado, o que configuraria restrição indevida à competitividade, em suposta afronta aos arts. 5º, 11 e 18 da Lei 14.133/2021.
Considerando que a exigência de preposto no local da execução do objeto, prevista no item 6.7 do termo de referência do PE 78/2026, encontra amparo direto no art. 118 da Lei 14.133/2021, que impõe ao contratado a manutenção de preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço.
Considerando que a função atribuída ao preposto pela unidade jurisdicionada é de interlocução administrativa dotada de capacidade decisória, e não de execução material dos reparos, os quais competem à rede credenciada, o que afasta a premissa adotada pela representante.
Considerando que a exigência guarda consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas (acórdãos 7450/2025-1ª Câmara, relator ministro Bruno Dantas, e 265/2010-Plenário, relator ministro Raimundo Carreiro), a qual reconhece a legitimidade da manutenção de estrutura local para viabilizar interlocução ágil em contratações de gerenciamento e manutenção de frota mediante rede credenciada. Considerando que a reduzida disponibilidade de servidores para acompanhamento contratual constitui dado da realidade administrativa da unidade, cuja consideração no desenho da contratação configura medida de gestão eficiente, e não transferência indevida de ônus a terceiros;
Considerando que os elementos do processo infirmam a tese de restrição indevida à competitividade, uma vez que dez empresas apresentaram propostas, nenhuma foi inabilitada em razão da exigência impugnada e a própria representante teve sua proposta aceita e foi habilitada, com desconto de aproximadamente 31,79% em relação ao valor estimado. Considerando que não há plausibilidade jurídica apta a ensejar a adoção de medida cautelar.
Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a" e 169, "V", bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, de acordo com o parecer emitido no processo, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e considerá-la improcedente; encerrar o presente processo; e informar ao Distrito Sanitário Especial Indígena AL/SE - Ministério da Saúde e à representante quanto ao teor desta decisão que pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
- Processo TC-017.410/2026-6 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Órgão: Ministerio da Saúde.
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1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
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(AudContratações).
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1.5. Representação legal: Gabriela Casciano Correa da Costa (OAB/SP 445391),
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representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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