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Diário Oficial da União · 07/10/2026 · pág. 138

DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 190, quarta-feira, 7 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 5131/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado o processo a seguir indicado, que trata de representação a respeito de supostas irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 28/2025, sob a responsabilidade da Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE), objetivando a contratação de empresa especializada no aluguel e montagem de estruturas (peça 4). Considerando que as irregularidades apontadas consistiriam na a) habilitação indevida das empresas A4 Empreendimentos Produções e Eventos Ltda., para o lote 4, e Espaço Marketing Eventos Ltda., para o lote 5, em razão da ausência de comprovação do quantitativo mínimo de 40% exigido por lote; e b) recusa indevida do recurso administrativo interposto pela representante, Espaço Marketing Eventos Ltda., por inadequação do formato digital da peça, em ofensa aos princípios do formalismo moderado e da ampla defesa.

Considerando que a análise da resposta à oitiva determinada pelo então relator do feito, ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, efetuada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), afastou as alegações quanto à habilitação indevida das empresas A4 Empreendimentos Produções e Eventos Ltda. e Espaço Marketing Eventos Ltda., e confirmou a irregularidade quanto ao não conhecimento do recurso administrativo apresentado pela Espaço Marketing Eventos Ltda., por vício sanável, sem antes promover diligência destinada a oportunizar a correção pela licitante, em observância ao formalismo moderado e à busca da proposta mais vantajosa (conforme acórdão 1211/2021-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).

Considerando que a realização do evento Jogos Escolares Brasileiros Sub-14 é fato pretérito (programados para ocorrer na cidade de Uberlândia/MG, no período de 5 a 28 de outubro de 2025), e não há medida desconstitutiva útil para a irregularidade formal reconhecida. Considerando o disposto nos arts. 17, IV, 143, V, "a", 234, 235 e 237 do Regimento Interno, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação adiante indicada e considerá-la parcialmente procedente; b) determinar o encerramento do processo após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos.

  1. Processo TC-021.188/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Confederação Brasileira do Desporto Escolar

(03.953.020/0001-75)

1.2. Entidade: Confederação Brasileira do Desporto Escolar.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Marcus Vinicius Santa Rita Freire Silva (2674/OAB-

SE), Guilherme Martins Maluf (5280/OAB-SE) e outros, representando Confederação Brasileira do Desporto Escolar; Priscila Consani das Mercês (18569/B/OAB-MT), representando Eventual Live Marketing Ltda.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Confederação Brasileira do Desporto Escolar de que o não conhecimento de recurso administrativo por vício meramente formal - apresentação em formato editável e ausência de assinatura, quando rastreável a autoria pela plataforma eletrônica -, sem que se oportunize o saneamento previsto no art. 6º, III, e no art. 42, II, do seu Regulamento de Compras e Contratações, afronta o princípio do formalismo moderado e o direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), na linha dos acórdãos 357/2015, 1211/2021 e 641/2025, todos do Plenário deste Tribunal; 1.7.2. informar à Confederação Brasileira do Desporto Escolar e ao representante o teor da presente deliberação, destacando que o seu conteúdo pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ENCERRAMENTO

Às 15 horas e 19 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.

ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária da Câmara

Aprovada em 29 de setembro de 2026.

WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da Câmara

Poder Judiciário

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

RESOLUÇÃO CJF Nº 995, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

Altera, ad referendum, a Resolução CJF n. 983, de 18 de março de 2026, para disciplinar os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo para a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor e o cancelamento das requisições expedidas em desconformidade com essa exigência.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, resolve: Art. 1º A Resolução CJF n. 983, de 18 de março de 2026, publicada no DOU de 20/03/2026, seção 1, página 197-202, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º

......................................................................................................

XVII - data do trânsito em julgado da decisão que julgar os embargos à execução ou a impugnação ao cumprimento de sentença ou, na ausência de oposição, data do decurso do prazo para sua apresentação, com a indicação, em ambos os casos, do identificador da respectiva certidão no sistema processual eletrônico;

......................................................................................................§ 3º É vedado o preenchimento do campo a que se refere o inciso XVII do caput com a data do decurso do prazo quando houver embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença opostos, ressalvada a hipótese em que o juízo da execução certifique a ocorrência de preclusão ou a inexistência de insurgência válida relativamente ao crédito ou à parcela requisitada." (NR) "Art. 14.

.......................................................................................................

Parágrafo único. Considera-se ausente ou inconsistente o dado a que se refere o inciso XVII do caput do art. 9º quando o campo correspondente estiver em branco, preenchido com caracteres incompatíveis com sua finalidade ou quando a data informada for igual ou posterior à data de cadastramento da requisição no sistema do tribunal, cabendo ao tribunal restituir o ofício à origem para regularização." (NR)

"Art. 15. A expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor pressupõe que o crédito esteja revestido de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se presentes os requisitos previstos no caput quando, cumulativamente: I - tenha transitado em julgado a decisão que reconheça o direito na fase de

conhecimento; II - tenha transitado em julgado a decisão proferida na fase de liquidação, quando necessária à fixação do valor devido; e

III - tenha transcorrido o prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução sem sua apresentação ou, caso apresentados, tenha transitado em julgado a decisão que os julgue. § 2º É admitida a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor relativamente à parcela incontroversa e autônoma do crédito exequendo, assim entendida, ressalvado o disposto no § 3º, aquela não impugnada pela entidade devedora, nos termos do § 4º do art. 535 do Código de Processo Civil, ou sobre a qual tenha ocorrido o trânsito em julgado ou a preclusão, observado o valor total da execução para fins de definição da espécie da requisição.

§ 3º Não se considera incontroversa a parcela do crédito:

I - abrangida por impugnação ou embargos que questionem a existência, a validade, a liquidez ou a exigibilidade do título executivo ou da obrigação, ainda que a entidade devedora tenha indicado, em caráter subsidiário, o valor que entende devido; ou

II - objeto de recurso pendente de julgamento, ainda que desprovido de efeito suspensivo, ressalvada a hipótese em que o juízo da execução certifique, mediante decisão própria, a ocorrência de preclusão ou a inexistência de insurgência processualmente válida relativamente à parcela. § 4º É vedada a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor em cumprimento provisório de sentença.

§ 5º É vedada a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor com indicação de bloqueio, de levantamento condicionado à expedição de alvará ou de qualquer outra restrição de saque destinada a suprir a ausência dos pressupostos estabelecidos no caput e nos §§ 1º e 2º, sem prejuízo do que vier a ser decidido no Tema Repetitivo n. 1.444 do Superior Tribunal de Justiça.

§ 6º As restrições de saque previstas no § 1º do art. 45, nos §§ 3º a 5º do art. 49 e nos arts. 51, 52 e 57 pressupõem requisição expedida em conformidade com este artigo e não suprem a ausência dos requisitos estabelecidos no caput e nos §§ 1º e 2º." (NR) "Art. 29.

.......................................................................................................

§ 14. A CVLD somente será emitida para precatórios formalmente expedidos nos termos do § 2º do art. 46 e em conformidade com o art. 15 desta Resolução. ..........................................................................................." (NR) "Art. 43. ....................................................................................................... § 2º Após a expedição da requisição, o cancelamento ou a retificação de valor para menor será realizado por solicitação imediata do juízo da execução ao presidente do tribunal, ressalvado o disposto no § 1º do art. 44." (NR) "Art. 44.

.......................................................................................................

§ 1º Verificada a expedição de requisição em desconformidade com o art. 15, o presidente do tribunal, de ofício ou mediante provocação do juízo da execução ou da entidade devedora, determinará seu cancelamento e, havendo depósito, a restituição dos valores, com os respectivos rendimentos, à Conta Única do Tesouro Nacional ou à entidade devedora, no caso de recursos extraorçamentários, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Quando a verificação da desconformidade depender de pronunciamento acerca da existência, extensão ou exigibilidade do crédito, da ocorrência de trânsito em julgado ou preclusão ou da caracterização de parcela incontroversa, a questão será submetida ao juízo da execução.

§ 3º Antes do cancelamento previsto no § 1º, quando não decorrente de determinação judicial ou de decisão de órgão de controle competente, o credor e, se houver, o cessionário registrado serão intimados para manifestação.

§ 4º Até a conclusão do procedimento de cancelamento e, quando for o caso, da restituição, ficam vedados, relativamente aos valores vinculados à requisição, o levantamento, a transferência, a expedição de alvará, o destaque de honorários contratuais, o registro de cessão de crédito ou de penhora e a expedição de CVLD, bem como a expedição ou a migração de nova requisição na mesma execução sem o preenchimento dos requisitos previstos no art. 15.

§ 5º O cancelamento de que trata este artigo não extingue nem reduz o crédito, cuja existência, extensão e exigibilidade permanecem submetidas à apreciação do juízo competente, e eventual nova requisição, expedida após o implemento dos pressupostos previstos no art. 15, observará a ordem cronológica correspondente à data de sua própria apresentação. § 6º O cancelamento e a restituição serão registrados no sistema de gestão de precatórios do tribunal, com indicação da data, do valor restituído e do ato que os determinou, e comunicados ao juízo da execução e à entidade devedora." (NR) "Art. 49.

.......................................................................................................

§ 3º Poderão ser expedidas requisições, a critério do juízo, com indicação de levantamento mediante expedição de alvará ou meio equivalente, vedada a adoção dessa modalidade para suprir a ausência dos pressupostos estabelecidos no art. 15. ............................................................................................" (NR) "Art. 52.

.......................................................................................................

§ 1º Após o depósito, o bloqueio deverá ser determinado pelo juízo da execução ou pelo presidente do tribunal diretamente à instituição financeira, conforme dispuser regulamentação do tribunal.

§ 2º A pendência de embargos à execução, de impugnação ao cumprimento de sentença ou de recurso contra a decisão que os julgar não constitui fundamento para a expedição da requisição mediante simples bloqueio ou restrição ao saque, observado o disposto no art. 15 e sem prejuízo do que vier a ser decidido no Tema Repetitivo n. 1.444 do Superior Tribunal de Justiça." (NR)

Art. 2º O cancelamento de precatório ou de requisição de pequeno valor expedido em aparente desconformidade com o art. 15 da Resolução CJF n. 983, de 18 de março de 2026, poderá ser requerido pela Advocacia-Geral da União ao tribunal regional federal competente. § 1º Caberá à Advocacia-Geral da União identificar, em cada requerimento, a requisição cuja regularidade questiona e indicar os elementos que caracterizam a aparente desconformidade com o art. 15 da Resolução CJF n. 983, de 2026. § 2º O requerimento não implicará cancelamento automático da requisição, cabendo ao órgão competente verificar sua regularidade e adotar, quando for o caso, as providências previstas no art. 44 da Resolução CJF n. 983, de 2026. Art. 3º O requerimento de que trata o art. 2º será apresentado em planilha específica, a ser elaborada pela Secretaria-Geral do Conselho da Justiça Federal e disponibilizada à Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. O requerimento somente será apreciado quando estiverem corretamente preenchidos todos os campos e informados todos os elementos exigidos na planilha de que trata o caput.

Art. 4º O Conselho da Justiça Federal e os tribunais regionais federais terão o prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Resolução, para promover as adaptações necessárias em seus sistemas eletrônicos de processamento e gestão de precatórios e requisições de pequeno valor, de modo a contemplar os requisitos, campos, certidões, validações e controles previstos nesta Resolução.

§ 1º O prazo previsto no caput destina-se exclusivamente à adaptação dos sistemas e não suspende nem posterga a aplicação das alterações promovidas por esta Resolução.

§ 2º Até a conclusão das adaptações de que trata o caput, os tribunais regionais federais deverão orientar suas unidades jurisdicionais para que somente expeçam precatórios e requisições de pequeno valor após a certificação, nos autos, do preenchimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo ou, nas hipóteses previstas no art. 15 da Resolução CJF n. 983, de 2026, da existência de parcela autônoma e efetivamente incontroversa. § 3º A inexistência de campo específico, validação automatizada ou outra funcionalidade no sistema eletrônico não autoriza a expedição da requisição em desconformidade com o art. 15 da Resolução CJF n. 983, de 2026. § 4º O Conselho da Justiça Federal definirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a especificação dos campos, validações e registros de que trata o caput, observados o padrão nacional de dados do Conselho Nacional de Justiça e a estrutura da relação de requisitórios encaminhada anualmente ao Conselho.

Art. 5º Os tribunais regionais federais expedirão imediatamente orientação às unidades jurisdicionais acerca da aplicação das regras previstas nos arts. 15 e 44 da Resolução CJF n. 983, de 2026, durante o período de adaptação dos sistemas.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente do Conselho

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