DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 190, quarta-feira, 7 de outubro de 2026
ISSN 1677-7069
O requerente é responsável penal, cível e administrativamente pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.
INFRAÇÕES: A lista completa das autuações e demais informações estão disponíveis em www.prf.gov.br. Publicação do edital em extrato conforme Portaria IN/CC/PR n° 1, de 2 de janeiro de 2024.
NADIA ZILOTTI ALENCAR Diretora de Operações
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Notificação de Resultado de Recurso - 08640001114202691
A Polícia Rodoviária Federal torna público as NOTIFICAÇÕES DE RESULTADO DE RECURSO das autuações relacionadas neste Edital, referentes a infrações previstas nas normas indicadas nas seções abaixo.
Os efeitos da decisão, os prazos aplicáveis e os dados apresentados variam de acordo com a legislação que rege cada infração, conforme especificado na respectiva seção. Para mais informações ou para solicitação de cópias de documentos, acesse o sítio eletrônico da Polícia Rodoviária Federal. 1. INFRAÇÕES PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB
Para os recursos referentes às infrações previstas na Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os resultados são apresentados conforme a análise de admissibilidade e de mérito.
Nos casos em que o recurso tenha sido conhecido e DEFERIDO no mérito, informa-se que a Autoridade de trânsito recorreu da decisão e o processo aguarda julgamento pelo Colegiado Especial da Jari, conforme o disposto no § 1º do art. 288 do CTB.
Aos interessados cujos recursos foram NÃO CONHECIDOS, em razão da inadmissibilidade, ou foram conhecidos e INDEFERIDOS no mérito, é assegurada a possibilidade de interposição de recurso em segunda instância, observada a data-limite indicada no respectivo registro.
O recurso em segunda instância deverá conter as razões do pedido, ser datado e assinado e poderá ser entregue em qualquer unidade administrativa da Polícia Rodoviária Federal ou encaminhado por remessa postal à unidade da PRF da Unidade da Federação onde ocorreu a infração, cujos endereços estão disponíveis no sítio eletrônico da PRF. Ao requerimento deverão ser juntados, conforme o caso: cópia de documento de identificação do requerente que comprove sua assinatura e CPF/CNPJ; procuração, quando exigível; documento comprobatório da representação, quando se tratar de pessoa jurídica; documentos que possam fazer prova ou contribuir para o esclarecimento dos fatos alegados; e comprovante do direito a atendimento prioritário em razão da idade, deficiência ou existência de doença grave, nos termos da legislação aplicável. Cada recurso deverá ter como objeto apenas um auto de infração.
- INFRAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS
PERIGOSOS
Para os recursos referentes às infrações previstas no Regulamento de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - Decreto nº 96.044/1988 e Resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, os autos relacionados nesta seção tiveram os recursos contra a penalidade indeferidos, constituindo esta a última instância recursal no âmbito administrativo. Esgotado o prazo para pagamento sem o cumprimento da penalidade, poderá ser dado encaminhamento para inscrição do débito na Dívida Ativa da União.
- INFRAÇÕES RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE ESCOLTA DE CARGAS INDIVISÍVEIS E SUPERDIMENSIONADAS
Para os recursos referentes às infrações previstas no Regulamento dos Serviços de Escolta de Cargas Indivisíveis e Superdimensionadas - Portaria Normativa PRF, no âmbito da competência prevista no art. 20, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro e no Decreto nº 1.665/1995, os autos relacionados nesta seção tiveram os recursos contra a penalidade indeferidos, constituindo esta a última instância recursal no âmbito administrativo.
- INFRAÇÕES RELATIVAS À VENDA E AO OFERECIMENTO DE BEBIDAS A LCO Ó L I C A S
Para os recursos referentes às infrações relativas à venda e ao oferecimento de bebidas alcoólicas, previstas na Lei nº 11.705/2008, os autos relacionados nesta seção tiveram os recursos contra a penalidade indeferidos, constituindo esta a última instância recursal no âmbito administrativo. Esgotado o prazo para pagamento sem o cumprimento da penalidade, será dado encaminhamento para inscrição do débito na Dívida Ativa da União. INFRAÇÕES: A lista completa das autuações e demais informações estão disponíveis em www.prf.gov.br. Publicação do edital em extrato conforme Portaria IN/CC/PR n° 1, de 2 de janeiro de 2024.
NADIA ZILOTTI ALENCAR Diretora de Operações
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO - 08640001118202679 - EXTRATO.
A Polícia Rodoviária Federal NOTIFICA DA AUTUAÇÃO acerca das respectivas infrações constatadas, previstas na Lei 9.503/97 - CTB, no Regulamento de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - Decreto 96.044/88 e Resoluções da ANTT, no Regulamento dos Serviços de Escolta de Cargas Indivisíveis e Superdimensionadas - Portaria Normativa PRF, de acordo com art. 20, V, CTB - Dec. 1.665/95 e na Lei 11.705/08, relativa à Venda e Oferecimento de Bebidas Alcoólicas.
O interessado poderá interpor DEFESA DA AUTUAÇÃO nos prazos estabelecidos neste edital, devendo o requerimento, com a descrição das razões, datado e assinado, ser entregue em qualquer unidade administrativa da Polícia Rodoviária Federal ou enviado via remessa postal para o endereço da PRF da Unidade da Federação onde ocorreu a infração (endereços disponíveis no site: www.prf.gov.br). Ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos: cópia de documento de identificação do requerente que comprove sua assinatura e CPF/CNPJ; procuração original ou por instrumento, quando exigível; cópia do documento comprovando a representação, quando pessoa jurídica; cópia de outros documentos que possam fazer prova ou colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados; cópia de comprovante do interesse prioritário em razão da idade, da necessidade especial e da existência de doença grave, conforme Lei 12.008/2009. A defesa deverá ter somente um auto de infração como objeto.
Para infrações do Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Lei 9.503/97, caso o proprietário do veículo não seja o infrator, nos termos do art. 257 do CTB, poderá realizar IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, até a data limite prevista neste edital. Para tanto deverá preencher formulário próprio (disponível em www.prf.gov.br) acompanhado dos documentos previstos no art. 5º da Resolução 918/22/Contran. A indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se: o formulário estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com as assinaturas originais do condutor e proprietário do veículo; não estiver faltando os documentos solicitados; o requerente tiver legitimidade; e não estiver fora do prazo. O requerente é responsável penal, cível e administrativamente pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.
INFRAÇÕES: A lista completa das autuações e demais informações estão disponíveis em www.prf.gov.br. Publicação do edital em extrato conforme Portaria IN/CC/PR n° 1, de 2 de janeiro de 2024.
NADIA ZILOTTI ALENCAR Diretora de Operações
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DE RESULTADO DE RECURSO - 08640001119202613
A Polícia Rodoviária Federal torna público as NOTIFICAÇÕES DE RESULTADO DE RECURSO das autuações relacionadas neste Edital, referentes a infrações previstas nas normas indicadas nas seções abaixo.
Os efeitos da decisão, os prazos aplicáveis e os dados apresentados variam de acordo com a legislação que rege cada infração, conforme especificado na respectiva seção. Para mais informações ou para solicitação de cópias de documentos, acesse o sítio eletrônico da Polícia Rodoviária Federal.
- INFRAÇÕES PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB
Para os recursos referentes às infrações previstas na Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os resultados são apresentados conforme a análise de admissibilidade e de mérito.
Nos casos em que o recurso tenha sido conhecido e DEFERIDO no mérito, informa-se que a Autoridade de trânsito recorreu da decisão e o processo aguarda julgamento pelo Colegiado Especial da Jari, conforme o disposto no § 1º do art. 288 do CTB.
Aos interessados cujos recursos foram NÃO CONHECIDOS, em razão da inadmissibilidade, ou foram conhecidos e INDEFERIDOS no mérito, é assegurada a possibilidade de interposição de recurso em segunda instância, observada a data-limite indicada no respectivo registro.
O recurso em segunda instância deverá conter as razões do pedido, ser datado e assinado e poderá ser entregue em qualquer unidade administrativa da Polícia Rodoviária Federal ou encaminhado por remessa postal à unidade da PRF da Unidade da Federação onde ocorreu a infração, cujos endereços estão disponíveis no sítio eletrônico da PRF. Ao requerimento deverão ser juntados, conforme o caso: cópia de documento de identificação do requerente que comprove sua assinatura e CPF/CNPJ; procuração, quando exigível; documento comprobatório da representação, quando se tratar de pessoa jurídica; documentos que possam fazer prova ou contribuir para o esclarecimento dos fatos alegados; e comprovante do direito a atendimento prioritário em razão da idade, deficiência ou existência de doença grave, nos termos da legislação aplicável. Cada recurso deverá ter como objeto apenas um auto de infração. 2. INFRAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS
PERIGOSOS
Para os recursos referentes às infrações previstas no Regulamento de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - Decreto nº 96.044/1988 e Resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, os autos relacionados nesta seção tiveram os recursos contra a penalidade indeferidos, constituindo esta a última instância recursal no âmbito administrativo. Esgotado o prazo para pagamento sem o cumprimento da penalidade, poderá ser dado encaminhamento para inscrição do débito na Dívida Ativa da União. 3. INFRAÇÕES RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE ESCOLTA DE CARGAS INDIVISÍVEIS E S U P E R D I M E N S I O N A DA S
Para os recursos referentes às infrações previstas no Regulamento dos Serviços de Escolta de Cargas Indivisíveis e Superdimensionadas - Portaria Normativa PRF, no âmbito da competência prevista no art. 20, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro e no Decreto nº 1.665/1995, os autos relacionados nesta seção tiveram os recursos contra a penalidade indeferidos, constituindo esta a última instância recursal no âmbito administrativo. 4. INFRAÇÕES RELATIVAS À VENDA E AO OFERECIMENTO DE BEBIDAS A LCO Ó L I C A S
Para os recursos referentes às infrações relativas à venda e ao oferecimento de bebidas alcoólicas, previstas na Lei nº 11.705/2008, os autos relacionados nesta seção tiveram os recursos contra a penalidade indeferidos, constituindo esta a última instância recursal no âmbito administrativo. Esgotado o prazo para pagamento sem o cumprimento da penalidade, será dado encaminhamento para inscrição do débito na Dívida Ativa da União. INFRAÇÕES: A lista completa das autuações e demais informações estão disponíveis em www.prf.gov.br. Publicação do edital em extrato conforme Portaria IN/CC/PR n° 1, de 2 de janeiro de 2024.
NADIA ZILOTTI ALENCAR Diretora de Operações
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE- 08640001120202648
A Polícia Rodoviária Federal NOTIFICA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE as pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas acerca das respectivas infrações constatadas, previstas na Lei 9.503/97 - CTB, no Regulamento de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - Decreto 96.044/88 e Resoluções da ANTT, no Regulamento dos Serviços de Escolta de Cargas Indivisíveis e Superdimensionadas - Portaria Normativa PRF, de acordo com art. 20, V, CTB - Dec. 1.665/95 e na Lei 11.705/08, relativa à Venda e Oferecimento de Bebidas Alcoólicas. O interessado poderá interpor RECURSO DA PENALIDADE nos prazos estabelecidos neste edital, devendo o requerimento, com a descrição das razões, datado e assinado, ser entregue em qualquer unidade administrativa da Polícia Rodoviária Federal ou enviado via remessa postal para o endereço da PRF da Unidade da Federação onde ocorreu a infração (endereços disponíveis no site: www.prf.gov.br). Ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos: cópia de documento de identificação do requerente que comprove sua assinatura e CPF/CNPJ; procuração original ou por instrumento, quando exigível; cópia do documento comprovando a representação, quando pessoa jurídica; cópia de outros documentos que possam fazer prova ou colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados; cópia de comprovante do interesse prioritário em razão da idade, da necessidade especial e da existência de doença grave, conforme Lei 12.008/2009. O recurso deverá ter somente um auto de infração como objeto. O requerente é responsável penal, cível e administrativamente pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.
INFRAÇÕES: A lista completa das autuações e demais informações estão disponíveis em www.prf.gov.br. Publicação do edital em extrato conforme Portaria IN/CC/PR n° 1, de 2 de janeiro de 2024.
NADIA ZILOTTI ALENCAR
Diretora de Operações
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO - 08640001121202692 - EXTRATO
A Polícia Rodoviária Federal NOTIFICA DA AUTUAÇÃO acerca das respectivas infrações constatadas, previstas na Lei 9.503/97 - CTB, no Regulamento de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - Decreto 96.044/88 e Resoluções da ANTT, no Regulamento dos Serviços de Escolta de Cargas Indivisíveis e Superdimensionadas - Portaria Normativa PRF, de acordo com art. 20, V, CTB - Dec. 1.665/95 e na Lei 11.705/08, relativa à Venda e Oferecimento de Bebidas Alcoólicas. O interessado poderá interpor DEFESA DA AUTUAÇÃO nos prazos estabelecidos neste edital, devendo o requerimento, com a descrição das razões, datado e assinado, ser entregue em qualquer unidade administrativa da Polícia Rodoviária Federal ou enviado via remessa postal para o endereço da PRF da Unidade da Federação onde ocorreu a infração (endereços disponíveis no site: www.prf.gov.br). Ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos: cópia de documento de identificação do requerente que comprove sua assinatura e CPF/CNPJ; procuração original ou por instrumento, quando exigível; cópia do documento comprovando a representação, quando pessoa jurídica; cópia de outros documentos que possam fazer prova ou colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados; cópia de comprovante do interesse prioritário em razão da idade, da necessidade especial e da existência de doença grave, conforme Lei 12.008/2009. A defesa deverá ter somente um auto de infração como objeto.
Para infrações do Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Lei 9.503/97, caso o proprietário do veículo não seja o infrator, nos termos do art. 257 do CTB, poderá realizar IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, até a data limite prevista neste edital. Para
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