DOEBA 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 7 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.494
c) o número do CNPJ/CPF;d) assinatura do autuado ou seu procurador / representante legal; Parágrafo segundo - A Petição deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
I - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral com status ativo;
II - Cópia da Ordem de Serviço emitida por empresa, comprovadamente, credenciada que executou a manutenção/conserto na bomba medidora de combustíveis líquidos, onde deverão constar a identificação do instrumento, discriminação dos serviços efetuados, numeração das marcas de selagem utilizadas e substituídas, o número de série, número do INMETRO e número do selo reparador;
III - Cópias das Notas fiscais de peças, dispositivos eletrônicos e placas eletrônicas substituídas no instrumento ou bombas medidoras de combustíveis líquidos novas; IV - Cópia do Certificado de Posto Revendedor da ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
V - Cópia do Contrato Social atualizado do posto revendedor de combustíveis automotivos; VI - Cópia do documento de identidade do responsável pelo posto revendedor de combustíveis automotivos que assinar a procuração.
Parágrafo terceiro - Após a análise dos documentos, apresentados como exigidos pelo §2° deste Artigo, a DRM decidirá sobre o pedido de desinterdição.
Art. 11 - Os estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis líquidos (postos de combustíveis), que não cumprirem os procedimentos previstos nesta Portaria IBAMETRO, incorrerão nas penas previstas na Lei Federal n° 9.933/99, Lei Federal nº 5.966/73, Lei Federal nº 12.545/11 e Lei Estadual nº 13.928/2018 e demais penas previstas em legislação vigente. Art. 12 - O não cumprimento das disposições, constantes nesta Portaria, ensejará o descredenciamento da Permissionária, cumulativamente com as sanções previstas nas Leis Federais n° 9.933/99, 12.545/11, na Lei Estadual n° 13.928/2018 e demais normas legais.
CAPÍTULO IV - DO LAUDO TÉCNICO DE COMPONENTES DE BOMBA MEDIDORA DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDOArt. 13 - A comprovação de fraude metrológica dar-se-á por meio de Laudo Técnico em laboratório ou “ in loco ”, que servirá de prova no procedimento descrito na Lei Estadual n.º 13.928/18 e nas Resoluções Conmetro nº 08/2006 e nº 08/2016, elaborado de acordo com uma das alternativas, expostas abaixo:
Parágrafo primeiro - A partir das informações constantes no Laudo Técnico “ in loco ” e/ou de qualquer outra documentação emitida no momento do ato fiscalizatório, quando houver a identificação e caracterização da fraude metrológica; PARÁGRAFO SEGUNDO - A partir da realização de ensaios em laboratório, quando não for possível a caracterização da fraude metrológica no ato da fiscalização.
Art. 14 - Considerar-se-ão fraude metrológica, em posto revendedor de combustíveis, as infrações descritas no artigo 1°, da Lei Estadual n.º 13.928/18. Art. 15 - A fim de materializar a irregularidade, a administração poderá se utilizar de fotografias, filmagens ou de quaisquer outros meios de prova, quer sejam mecânicos ou eletrônicos. Art. 16 - O material apreendido será devidamente preservado, devendo ser mantido sob guarda do IBAMETRO até decisão administrativa definitiva, observadas as disposições das normas do
Inmetro e Conmetro.
Art. 17 - Constatado o ilícito metrológico, por meio de Laudo Técnico, esta prova deverá ser inserida aos autos do processo, junto ao Sistema de Gestão de Informação (SGI) do Inmetro. Art. 18 - Caberá ao Diretor do DRM proferir decisão de devolução dos componentes, aos postos revendedores de combustíveis, caso não haja constatação por meio de Laudo Técnico da fraude metrológica.
CAPÍTULO V - DA FASE DE CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMSArt. 19 - A COAUT analisará o processo de constatação da fraude metrológica e, em seguida, notificará o autuado para em 10 (dez) dias, a contar da data da ciência da notificação ou confirmação de recebimento do e-mail, apresentar eventual defesa, concedendo, assim, o direito à ampla defesa e ao contraditório ao autuado.
Art. 20 - A interposição tempestiva de defesa, da fraude metrológica, constatada em Laudo Técnico, será recebida digitalmente pelo IBAMETRO no e-mail [email protected]. Art. 21 - A COAUT controlará o prazo de resposta da defesa do autuado e, no caso de interposição de defesa, elaborará parecer administrativo para subsidiar a decisão do Diretor Geral. Art. 22 - Decorrido o prazo para apresentação de defesa sem manifestação do autuado, o Diretor-Geral proferirá decisão motivada.
Parágrafo primeiro - A ciência da decisão será realizada na forma prevista nesta Portaria e, quando cabível, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. Parágrafo segundo - A conversão em definitiva, da apreensão cautelar, e no momento oportuno, a inutilização dos objetos apreendidos, dar-se-ão nos termos dos incisos IV e V, do artigo 8º e artigo 10, da Lei Federal n° 9.933/99, combinado com o artigo 6º da Resolução CONMETRO nº 08/2006;
Parágrafo terceiro - Será notificada a empresa interessada, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recurso endereçado à Diretoria Geral do IBAMETRO; Parágrafo quarto - O encaminhamento da cópia digital do processo à Secretaria da Fazenda, por meio de Processo SEI, com a finalidade de apreciação da cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da empresa, em atenção ao contido na Lei Estadual n.º 13.928/18, bem como sua remessa digital ao Departamento de Polícia de Defesa do Consumidor - DECON da Polícia Civil do Estado da Bahia, à ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis, para as competentes análises e providências naquilo que couber.
Art. 23 - Da decisão administrativa, que alude aos Artigos 21 e 22, cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias, endereçado ao SERVIÇO DE CONTENCIOSO - SICOT, subordinado à Procuradoria Federal - PROFE do INMETRO, devendo ser protocolado digitalmente no e-mail coaut@ ibametro.ba.gov.br, para decisão em segunda instância, em face de razões de legalidade e de mérito referentes ao Laudo Técnico.
Parágrafo primeiro - A COAUT se encarregará da análise do recurso, quanto ao juízo de admissibilidade recursal, inclusive quanto à tempestividade;
Parágrafo segundo - As defesas e os recursos, apresentados intempestivamente, não serão conhecidos pelo Diretor Geral do IBAMETRO, sendo proferida decisão definitiva, subsidiada em parecer administrativo elaborado pela COAUT;
Parágrafo terceiro - A COAUT encaminhará os recursos tempestivos ao SICOT, subordinado à Procuradoria Federal - PROFE do INMETRO, que fará a análise do recurso após cumprimento do previsto no §1° deste artigo.
CAPÍTULO VI - DOS PRAZOSArt. 24 - Os prazos iniciar-se-ão ou vencerão em dias úteis, excluindo de sua contagem o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo primeiro - As notificações aos interessados serão, preferencialmente, realizadas por correio eletrônico, com comprovação de recebimento; na ausência, adotar-se-á via postal.
Parágrafo segundo - No caso de expedição postal, o prazo inicial será contado da data de recepção constante no Aviso de Recebimento (AR) ou ainda, se a data nele for omitida, 10 (dez) dias, a partir da data de sua juntada aos autos do processo.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de não localização do autuado, o conhecimento será dado por publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia. Art. 25 - Fica formalmente revogada a Portaria nº 37, de 31 de julho de 2025. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
THALES DOURADO MOITINHO PINHO, Diretor Geral
Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEBO Presidente da Junta Comercial do Estado da Bahia , no uso das suas atribuições, resolve emitir as seguintes notificações.
1 - NOTIFICAÇÃO : Em face da denúncia que recai sobre o arquivamento concernente ao ato de alteração Contratual nº 98765515, da Sociedade RAMMA LTDA , relativo ao processo SEI: 064.1835.2026.0003646 - 37 , que apresenta indícios de falsificação de assinaturas, fica assim notificada a Sra. Alice Gomes Ferreira , para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as suas contrarrazões, na JUCEB, conforme disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI nº 81 de 10 / 06 / 2020 , artigo 115, § 1º.
2 - NOTIFICAÇÃO : Em face da denúncia que recai sobre o arquivamento concernente ao ato de alteração Contratual nº 98765515, da Sociedade RAMMA LTDA , relativo ao processo SEI: 064.1835.2026.0003646 - 37 , que apresenta indícios de falsificação de assinaturas, fica assim notificada a Sra. Malu Gomes Ferreira , para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as suas contrarrazões, na JUCEB, conforme disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI nº 81 de 10 / 06 / 2020 , artigo 115, § 1º.
3 - NOTIFICAÇÃO : Em face da denúncia que recai sobre o arquivamento concernente ao ato de alteração Contratual nº 98765515, da Sociedade RAMMA LTDA , relativo ao processo SEI: 064.1835.2026.0003646 - 37 , que apresenta indícios de falsificação de assinaturas, ficam assim notificadas as Sras. Representantes da empresa supramencionada, para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as suas contrarrazões, na JUCEB, conforme disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI nº 81 de 10 / 06 / 2020 , artigo 115, § 1º.
4 - NOTIFICAÇÃO : Em face da denúncia que recai sobre o arquivamento concernente ao ato de alteração Contratual nº 98765515, da Sociedade RAMMA LTDA , relativo ao processo SEI: 064.1835.2026.0003646 - 37 , que apresenta indícios de falsificação de assinaturas, fica assim notificado o Sr. Raony Martins Pereira de Lima , para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as suas contrarrazões, na JUCEB, conforme disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI nº 81 de 10 / 06 / 2020 , artigo 115, § 1.
Salvador BA, 06 de outubro de 2026.RAMON DE ALMEIDA BAGANO GUIMARÃES Presidente da Junta Comercial do Estado da Bahia
O Presidente da Junta Comercial do Estado da Bahia , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:Determinar CANCELAMENTO: Em face da Decisão do Recurso ao Plenário interposto pela Procuradoria Jurídica, referente à suspensão de arquivamento do ato chancelado sob nº 98708015 em 18/12/2025 (Protocolo 25/623339-0) da empresa G - MAF REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA , NIRE: 29203971773, CNPJ: 18.795.817/0001-69, constante do processo SEI nº 064.1840.2026.0001255-27, e de acordo com o art. 72 do Decreto nº 1.800/96, fica cancelado o ato supramencionado.
Salvador BA, 06 de outubro de 2026. RAMON DE ALMEIDA BAGANO GUIMARÃESPresidente da Junta Comercial do Estado da Bahia
Portaria Nº 01128005 de 06 de Outubro de 2026O(A) Presidente do(a) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no(a) art. 107 a art.110, da Lei 6.677, de 26 de setembro de 1994, e/ou art.3° ao 7° da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, resolve conceder o direito à Licença-Prêmio ao(s) servidor(es) integrante(s) do Quadro de Pessoal deste órgão, abaixo relacionado(s):
| Matrícula | Nome | Quinquênio | Data Início | Data Fim |
|---|---|---|---|---|
| 64000056 | DENISE SENA SOUZA |
01.06.2019/31.05.2024 | 11.11.2026 | 30.11.2026 |
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA
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