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Diário Oficial do Estado da Bahia · 07/10/2026 · pág. 74

DOEBA 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 7 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.494

Matrícula Nome Quinquênio Data Início Data Fim
10367847 PERICLES FERREIRA DE CRISTO 02.08.2001/01.08.2006 03.12.2026 17.12.2026

EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE

Instituto do Meio Ambiente - e Recursos Hídricos INEMA

PORTARIA Nº 35.479 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026. O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA , com fulcro nas atribuições e competências que lhe foram delegadas pela Lei Estadual nº 12.212/11 e Lei Estadual nº 10.431/06, alterada pela Lei nº 12.377/11, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.024/12 e alterações, tendo em vista o que consta do Processo nº 2025.001.000619 / INEMA / LIC - 00619 , requerido por IMBASSAÍ SPOT SPE LTDA , inscrito no CNPJ sob nº 50.706.941/0001-13, com sede no Loteamento Praia do Imbassaí, s/n, Quadra 07, Lote 02, Imbassaí, no município de Mata de São João, RESOLVE: Art. 1º - Conceder: § 1º - AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA , válida pelo prazo de 01 (um) ano, para implantação do empreendimento pluridomiciliar denominado “Imbassaí Spot”, em uma área de 0,2400ha, nesse mesmo local e município, delimitada conforme poligonal formada pelas coordenadas UTM (X/Y), informadas no certificado, com rendimento de material lenhoso estimado em 5,4891 m³ ou 8,2335 st ou 2,7445 mdc. § 2º - AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO DE FAUNA , válida pelo prazo de 01 (um) ano, para Salvamento, nesse mesmo local e município. Art. 2º - As concessões a que se refere o artigo 1º estão sujeitas ao atendimento da legislação vigente e dos condicionantes constantes da íntegra da Portaria que se encontra no referido Processo. Art. 3º - Apresentar ao INEMA, com antecedência mínima de 45 dias, o cronograma de execução das atividades de supressão da vegetação ou, caso o início das atividades venha a ocorrer em menos de 45 dias da publicação desta portaria, comunicar isso expressamente ao INEMA, além de também apresentar o cronograma de execução das atividades. Art. 4º - A autorização a que se refere o parágrafo 2º do artigo 1º está vinculada ao processo 268/2024 protocolado na Prefeitura Municipal de Mata de São João. A intervenção na área só poderá ser realizada após o deferimento da licença ambiental. Art. 5º - Os produtos e subprodutos originados de atividade autorizada deverão ser aproveitados conforme estabelecido no Art. 115 da Lei 10.431/2006 sujeitando-se o transporte ao Art. 144 da mesma, bem como à Portaria MMA nº 253/2006, que dispõe sobre a necessidade de registro de tais produtos no “Sistema - DOF” para o controle informatizado do transporte e de seu armazenamento. Art. 6º - Havendo processo discriminatório judicial em curso, o corte de vegetação na área sob litígio deverá ser precedido da anuência da Coordenação de Desenvolvimento Agrário (CDA), órgão fundiário estadual, em observância ao art. 24 da Lei Federal n° 6.383/1976. Art. 7º - Esta Portaria NÃO autoriza: a) Acesso ao patrimônio genético, para o qual deve ser atendido o disposto na Lei nº 13.123/15, regulamentada pelo Decreto nº 8772/16, que versa sobre o acesso ao patrimônio genético; b) Captura/coleta/transporte e soltura de fauna em áreas de domínio privado, sem consentimento expresso ou tácito do proprietário, nos termos do Art. 594, 595, 597 e 598 do Código Civil; c) Exportação, comercialização ou criação de animais vivos ou material zoológico. d) A eutanásia de espécimes para compor coleções científicas. Art. 8º - Esta Autorização refere-se à análise de viabilidade ambiental de competência do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, cabendo ao interessado obter a Anuência e/ou Autorização das outras instâncias no Âmbito Federal, Estadual ou Municipal, quando couber, para que a mesma alcance seus efeitos legais. Art. 9º - Estabelecer que esta Autorização, bem como cópias dos documentos relativos ao cumprimento dos condicionantes, deve ser mantida disponível à fiscalização dos órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA. Art. 10º - Estabelecer que os documentos para cumprimento dos condicionantes desta portaria devem ser protocolados exclusivamente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI BAHIA, conforme disposto no Art. 1º da Portaria INEMA nº 21.953 de 07 de dezembro de 2020. Art. 11º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. EDUARDO FARIAS TOPÁZIO - Diretor

Geral

PORTARIA Nº 35.480 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026. O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA , com fulcro nas atribuições e competências que lhe foram delegadas pela Lei Estadual nº 12.212/11 e Lei Estadual nº 10.431/06, alterada pela Lei nº 12.377/11, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.024/12 e alterações, tendo em vista o que consta do Processo nº 2022.001.009157 / INEMA / LIC - 09157 , requerido por AGROPECUÁRIA LEITE LTDA , inscrita no CNPJ sob nº 35.792.744/0001-70, com sede na Rodovia BR 242, 020, S/N, Km 826 a direita Fazenda Cajuarana, Estrada da Serra da Bandeira sentido Luis Eduardo Magalhães - Área Rural de Barreiras, no município Barreiras, RESOLVE: Art. 1º - Conceder: § 1º - AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA válida pelo prazo de 02 (dois) anos, para a ampliação da atividade de agricultura de sequeiro, em uma área de 2.864,3218 ha, no Empreendimento Fazendas: Cajuarana I (Mat.55392), Cajuarana II (Mat.55393), Cajuarana III (Mat.55394), Cajuarana IV (Mat.55395), Cajuarana V (Mat.55396) e Cajuarana VI (Mat.55397), na Área Rural de Barreiras, no município de Barreiras. Sendo: 684 , 8262 ha na Fazenda Cajuarana I, distribuídos em: ASV 1 com 17,8408 ha, ASV 2 com 28,8716 ha e ASV 3 com 638,1138 ha; 495 , 3863 ha na Fazenda Cajuarana II, distribuídos em: ASV 1 com 26,4761 ha, ASV 2 com 3,6810 ha, ASV 3 com 1,7393 ha, ASV 4 com 0,1792 ha, ASV 5 com 0,1490 ha, ASV 6 com 0,7816 ha, ASV 7 com 6,4218 ha, ASV 8 com 18,6612 ha, ASV 9 com 44,8129 ha, ASV 10 com 48,2962 ha, ASV 11 com 233,5933 ha e ASV 12 com 110,5947 ha; 461 , 5828 ha na Fazenda Cajuarana III, distribuídos em: ASV 1 com 19,2189 ha, ASV 2 com 28,2290 ha e ASV 3 com 179,9446 ha, ASV 5 com 12,4359 ha, ASV 6 com 134,0775 ha, ASV 7 com 87,6769 ha; 502 , 9834 ha na Fazenda Cajuarana IV, distribuídos em ASV 1 com 4,0834 ha e ASV 2 com 1,1025 ha, ASV 3 com 20,2743 ha, ASV 4 com 461,8269 ha e ASV 5 com 15,6963 ha; 514 , 2461 ha na Fazenda Cajuarana V, distribuídos em: ASV 1 com 38,2056 ha e ASV 2 com 476,0405 ha; e 205 , 2970 ha na Fazenda Cajuarana VI, distribuídos em: ASV 1 com 2,5170 ha, ASV 2 com 27,2681 ha, ASV 3 com 0,5226 ha, ASV 4 com 3,2378 ha e ASV 5 com 171,7515 ha, conforme poligonais formadas pelos pontos sob coordenadas geográficas (SAD 69) (11° 56’ 59” S/45° 17’ 32” W) e coordenadas UTM (X/Y) informadas no certificado, SIRGAS 2000,

estando as demais coordenadas no memorial descritivo apensado ao supracitado processo, com rendimento total de material lenhoso estimado em 39.650,6551 m3 ou 59.475,9826 st ou 19.825,3275 mdc. § 2º - AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO DE FAUNA , válida pelo prazo de 02 (dois) anos, para Salvamento no Empreendimento Fazendas: Cajuarana I (Mat.55392), Cajuarana II (Mat.55393), Cajuarana III (Mat.55394), Cajuarana IV (Mat.55395), Cajuarana V (Mat.55396) e Cajuarana VI (Mat.55397), na Área Rural de Barreiras, no município de Barreiras. Art. 2º - As concessões a que se refere o artigo 1º estão sujeitas ao atendimento da legislação vigente e dos condicionantes constantes da íntegra da Portaria que se encontra no referido Processo. Art. 3º - Apresentar ao INEMA, com antecedência mínima de 45 dias, o cronograma de execução das atividades de supressão da vegetação ou, caso o início das atividades venha a ocorrer em menos de 45 dias da publicação desta portaria, comunicar isso expressamente ao INEMA, além de também apresentar o cronograma de execução das atividades. Art. 4º - Esta autorização está sujeita a procedimento Especial de Licenciamento - APE. Art. 5º - Os produtos e subprodutos originados de atividade autorizada, nas coordenadas de referência (11° 58’ 03” S/45° 20’ 09” W), deverão ser aproveitados conforme estabelecido no Art. 115 da Lei 10.431/2006 sujeitando-se o transporte ao Art. 144 da mesma, bem como à Portaria MMA n° 253/2006, que dispõe sobre a necessidade de registro de tais produtos no “Sistema - DOF” para o controle informatizado do transporte e de seu armazenamento. Art. 6º - Havendo processo discriminatório judicial em curso, o corte de vegetação na área sob litígio deverá ser precedido da anuência da Coordenação de Desenvolvimento Agrário (CDA), órgão fundiário estadual, em observância ao art. 24 da Lei Federal n° 6.383/1976. Art. 7º - Esta Portaria NÃO autoriza: a) Acesso ao patrimônio genético, para o qual deve ser atendido o disposto na Lei nº 13.123/15, regulamentada pelo Decreto n° 8772/16, que versa sobre o acesso ao patrimônio genético; b) Captura/coleta/transporte e soltura de fauna em áreas de domínio privado, sem consentimento expresso ou tácito do proprietário, nos termos do Art. 594, 595, 597 e 598 do Código Civil; c) Exportação, comercialização ou criação de animais vivos ou material zoológico. d) A eutanásia de espécimes para compor coleções científicas. Art. 8º - Esta Autorização/Licença refere-se a análise de viabilidade ambiental de competência do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, cabendo ao interessado obter a Anuência e/ou Autorização das outras instâncias no Âmbito Federal, Estadual ou Municipal, quando couber, para que a mesma alcance seus efeitos legais. Art. 9º - Estabelecer que esta Autorização/Licença, bem como cópias dos documentos relativos ao cumprimento dos condicionantes, devem ser mantidas disponíveis à fiscalização dos órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA. Art. 10º - Estabelecer que os documentos para cumprimento dos condicionantes desta portaria devem ser protocolados exclusivamente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI BAHIA, conforme disposto no Art. 1º da Portaria INEMA nº 21.953 de 07 de dezembro de 2020. Art. 11º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. EDUARDO FARIAS TOPÁZIO - Diretor Geral

PORTARIA Nº 35.481 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026. O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA , com fulcro nas atribuições e competências que lhe foram delegadas pela Lei Estadual n° 12.212/11 e Leis Estaduais n° 10.431/06 e 11.612/09, e suas alterações, regulamentadas pelo Decreto Estadual n° 14.024/12 e alterações, tendo em vista o que consta do Processo nº 2026.001.007053/INEMA/LIC-07053, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar o direito de uso dos recursos hídricos, válido pelo prazo de 8 (oito) anos, a EXPANSÃO PARTICIPAÇÕES LTDA , inscrita no CNPJ nº 23.086.321/0001-56, com sede na Rua João Hipólito de Azevedo, nº 18, Centro, no município de Conceição do Jacuípe, para captação superficial, na Bacia Hidrográfica do Rio Paraguaçu, no Rio Paraguaçu, no lago formado por barramento existente (Barragem de Pedra do Cavalo), nas coordenadas Lat.12°33’4.14”S e Long.39°14’33”W, datum Sirgas 2000, com vazão máxima de 700,5 m³/dia, tempo de captação de até 11 h/d, para fins de dessedentação animal, consumo humano, infraestrutura, irrigação por aspersão convencional e microaspersão, área 12 ha, localizado na Fazenda Belo Vale, Zona Rural, no município Cabaceiras do Paraguaçu, mediante o cumprimento da legislação vigente, dos condicionantes e do parágrafo único deste artigo que constam na íntegra da Portaria, no referido processo. Art. 2º - Esta portaria não dispensa nem substitui a obtenção, pelo autorizado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidas pela legislação pertinente, federal, estadual ou municipal, ou de outros órgãos e entidades competentes. Art. 3º - Estabelecer que esta autorização, bem como cópias dos documentos relativos ao seu cumprimento sejam mantidas disponíveis à fiscalização do INEMA e aos demais órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA. Art. 4º - Estabelecer que os documentos para cumprimento dos condicionantes desta portaria devem ser protocolados exclusivamente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI BAHIA, conforme disposto no Art. 1º da Portaria INEMA nº 21.953 de 07 de dezembro de 2020. Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. EDUARDO FARIAS TOPÁZIO - Diretor Geral

PORTARIA Nº 35.482 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026. O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA , com fulcro nas atribuições e competências que lhe foram delegadas pela Lei Estadual nº 12.212/11 e Lei Estadual nº 10.431/06, alterada pela Lei nº 12.377/11, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.024/12 e alterações, tendo em vista o que consta do Processo nº 2025.001.000622 / INEMA / LIC - 00622 , requerido por LARGO VANÁDIO DE MARACÁS S.A. , inscrito no CNPJ sob nº 15.191.786/0002-20, com sede Fazenda São Conrado, Povoado de Porto Alegre, KM 18, Zona rural, no município de Maracás, RESOLVE: Art. 1º - Conceder: § 1º - AUTORIZAÇÃO DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS , para: I - INTERVENÇÃO , válida pelo prazo de 08 (oito) anos, na Bacia Hidrográfica do Rio de Contas, para fins de desvio, canalização e retificação de curso d’água, no afluente sem nome do Rio Jacaré, nas coordenadas Lat.13°40’41,9”S e Long.40°40’10,5”W, para o início da intervenção, e Lat.13°41’26,9”S e Long.40°40’26,8”W, para o final da intervenção, datum SIRGAS 2000, seção trapezoidal, aberto, revestimento de geomembrana, altura de 0,65 m, largura da base de 1,00 m e largura da superfície de 2,20 m, extensão de 1.506,48 m, vazão de projeto de 254.016,0 m³/dia, tempo de recorrência de 100 anos, nesse mesmo local e município. § 2º - AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA válida pelo prazo de 01 (um) ano, para a Cava GAN, Pilha de Drymag, Bacia de Calcinado 05 - BCAL 05, Pilha de Estéril 12 (PDE 12), vias de acesso e demais estruturas de apoio, em uma área de 170,15 ha, na Fazenda São Conrado (matr. 42) e Fazenda São Pedro de Goiânia (matr. 00), nesse mesmo município, delimitada com as seguintes coordenadas de referência em UTM (X/Y) informadas no certificado, SIRGAS 2000:

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br