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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 23

DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 07 de outubro de 2026

23 – São Paulo, 71 (255)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 07 de outubro de 2026

a partir da Ordem de Serviço, e fixar prazo máximo para análise e manifestação da fiscalização, considerando que a cláusula 11.5 da Minuta de Contrato condiciona a medição à aprovação do produto e que a cláusula 16.1.2, alínea “c”, prevê multa diária por atraso na entrega.

Manifestação: PARCIALMENTE ACOLHIDA.

A Administração reconhece a pertinência de estabelecer parâmetros objetivos tanto para a entrega dos produtos quanto para a manifestação da fiscalização, o que já se reflete no tratamento previsto para o risco 11 da Matriz de Riscos (Anexo VIII). Contudo, os produtos são elaborados sob demanda e apresentam escopo, abrangência e complexidade variáveis a cada solicitação, o que desaconselha a fixação de prazos únicos no instrumento convocatório.

Por essa razão, os prazos de elaboração de cada produto e os prazos de análise e manifestação da fiscalização não serão definidos neste momento. Serão pactuados entre a SEHAB e a Contratada após a assinatura do contrato, por ocasião da reunião de início dos trabalhos prevista na cláusula 7.4 da Minuta de Contrato, e formalizados por escrito, passando a integrar o contrato, a exemplo do que já ocorre com o cronograma físico-financeiro aprovado (cláusula 7.1, item “b.3”). Os prazos assim pactuados servirão de referência para a medição dos produtos e para a aplicação das penalidades por atraso. O Termo de Referência e a Minuta de Contrato serão ajustados nesse sentido.

Alterações no instrumento convocatório:

Anexo I - Termo de Referência - subitem 11.2 (inclusão de parágrafo)
Inclusão
Os prazos de elaboração de cada produto e os prazos de análise e manifestação da fiscalização sobre os produtos entregues serão
pactuados entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA após a assinatura do contrato, na reunião de início dos trabalhos, e
formalizados por escrito, passando a integrar o contrato. Os prazos pactuados poderão ser revistos, de comum acordo e mediante
registro formal, em função da natureza e da complexidade das demandas.
Minuta de Contrato - inclusão do subitem 7.4.1
Inclusão
7.4.1. Na reunião de início dos trabalhos, as partes pactuarão os prazos de elaboração de cada produto técnico previsto no Termo
de Referência e os prazos de análise e manifestação da fiscalização sobre os produtos entregues, os quais serão formalizados por
escrito, passarão a integrar o contrato e servirão de referência para a medição e para a aplicação das penalidades previstas na
Cláusula Décima Sexta.
Minuta de Contrato - cláusula 16.1.2, alínea “c”
Redação atual
c) Multa de 1% (um por cento) sobre o valor dos produtos constantes da primeira OIS, por dia de atraso na entrega, até o limite de
15 (quinze) dias, a partir do qual restará configurada a inexecução total do ajuste ou parcial do ajuste, conforme o caso;
Nova redação
c) Multa de 1% (um por cento) sobre o valor do produto em atraso, por dia de atraso na entrega em relação ao prazo pactuado nos
termos do subitem 7.4.1, até o limite de 15 (quinze) dias, a partir do qual restará configurada a inexecução total ou parcial do
ajuste, conforme o caso;

- - 3.4. Contribuição 1.4 Faixas de preço para o produto R02 Relatório de Fiscalização e Supervisão de Obras

Síntese da contribuição: a interessada sugere que o produto R02 tenha faixas de preço conforme o porte ou a complexidade da obra fiscalizada (valor contratual, extensão ou tipologia da intervenção), em substituição ao preço unitário único por relatório mensal, considerando o peso do item na planilha (no Lote 1, 853 unidades, cerca de R$ 61,3 milhões e 40% do valor do lote).

Manifestação: NÃO ACOLHIDA.

A composição do produto R02 (Anexo V.a) representa o esforço técnico mensal médio de fiscalização e supervisão por empreendimento, e as quantidades de cada lote (Anexo IV) foram dimensionadas a partir do conjunto de intervenções previstas no Planejamento da SEHAB (Anexo III), que reúne obras de portes e tipologias distintos. O preço unitário único, aplicado a centenas de relatórios ao longo de 60 meses, constitui, portanto, um preço médio da carteira de empreendimentos: o menor esforço nas intervenções de pequeno porte compensa o maior esforço nas intervenções de grande porte.

No regime de empreitada por preço unitário, a remuneração acompanha o volume efetivamente executado, uma vez que cada relatório corresponde a um contrato ou empreendimento fiscalizado no período de referência e somente é medido após sua aceitação (Anexo I, item 7.3, e descrição do produto R02). Cabe à Contratada definir a estrutura, o dimensionamento e a alocação de sua equipe (Anexo I, subitens 6.6 e 10.5), distribuindo os recursos conforme a complexidade de cada frente de trabalho, com os ganhos de escala próprios de uma estrutura regionalizada.

A criação de faixas introduziria critérios de enquadramento sujeitos a controvérsia na medição, risco que a Matriz de Riscos busca minimizar (risco 8), além de exigir a estimativa prévia da distribuição dos relatórios por faixa ao longo de cinco anos, com precisão incompatível com o planejamento de longo prazo. Eventual divergência significativa entre o esforço efetivamente necessário e o considerado no dimensionamento, quando decorrente das premissas da Administração, encontra tratamento no risco 7 da Matriz de Riscos. Mantém-se o preço unitário único para o produto R02.

Alteração no instrumento convocatório: não há.

- - - 3.5. Contribuição 1.5 Faixas de porte para os produtos R30, R31 e R32 Relatórios de Orçamento Levantamento de Quantitativos

Síntese da contribuição: a interessada sugere estabelecer faixas de porte para os produtos R30, R31 e R32, adotando como parâmetro o número de unidades habitacionais, a área construída ou a extensão de redes e intervenções, em vez da medição por relatório com composição única.

Manifestação: NÃO ACOLHIDA.

Os produtos de levantamento de quantitativos já estão segmentados segundo a natureza da intervenção - edificações de provisão habitacional (R30), infraestrutura condominial, inclusive contenções (R31), e urbanização e infraestrutura pública, inclusive canalização e contenções (R32) -, com composições próprias que refletem o esforço típico de cada tipo de levantamento (Anexo V.a).

Trata-se de produtos de demanda eventual, que somam cerca de 1,7% do valor global estimado da contratação, e cujas quantidades foram estimadas considerando o conjunto de empreendimentos do Planejamento da SEHAB (Anexo III). Pelas mesmas razões expostas na manifestação à Contribuição 1.4 - caráter médio das composições, dimensionamento sobre a carteira de empreendimentos e objetividade do critério de medição -, mantém-se a unidade de medição por relatório.

Alteração no instrumento convocatório: não há.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712