Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 56

DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 07 de outubro de 2026

56 – São Paulo, 71 (255)

───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2024 a 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

CPF/CNPJ nº XXX.200.808-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2024, 01/2025 e 01/2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 148.253.0094-3, e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE , determinando a alteração da área construída para 209 m² e da área ocupada para 74 m², a partir de 10/ 2024.

Notificação(ões) nº: 01/2026

3.1. Dados da construção: alteração da área construída de 300,00 m² para 208,70 m², da área ocupada de 100,00 m² para 73,70 m², do uso da construção de comercial (43) para residencial (10) e do padrão construtivo de Comercial Vertical - B (42) para Residencial Horizontal - C (12).

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 20/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 14/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS: em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

3.1. Desconto/ isenção pelo valor venal do imóvel (VVI).

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

4.2. Acerca dos dados da construção, a análise da planta apresentada, em conjunto com as imagens disponíveis na rede mundial de computadores, permite concluir que assiste razão à impugnante quanto à necessidade de retificação dos elementos cadastrais referentes à área edificada. Assim, a área construída deverá ser alterada para 208,70 m² , correspondente a 209 m² após o arredondamento legal , e a área ocupada para 73,70 m² , correspondente a 74 m² .

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.

4.3. No que se refere ao uso do imóvel, não há elementos probatórios suficientes para justificar a alteração da utilização cadastrada de comercial para residencial. Com efeito, inexistem fotografias ou demais documentos capazes de demonstrar de forma inequívoca a destinação residencial do imóvel. Ao contrário, verificou-se que a empresa IMPACTO PEÇAS PARA TRATORES LTDA indica como seu endereço o imóvel localizado na Rua Lago das Rosas nº 13, correspondente ao lote fiscal objeto da presente impugnação, conforme informações divulgadas em seu sítio eletrônico - https://impactotratores.com.br/ e nos sistemas desta municipalidade. Além disso, as poucas imagens apresentadas nos autos não retratam ambientes tipicamente residenciais, limitando-se a evidenciar área coberta situada, pelo que tudo indica, no terceiro pavimento, mobiliada com diversas mesas de trabalho, circunstância compatível com uso de natureza não residencial. Dessa forma, não assiste razão à impugnante quanto a este pleito, devendo ser mantido o uso cadastrado como comercial.

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

4.2. A respeito do pedido de desconto ou isenção em face do valor venal do imóvel , diante da ausência de outro imóvel em nome dos compromissários compradores apontados no contrato de compra e venda inserto no doc. nº 155000004, cabe razão ao impugnante no sentido de incluir no cadastro de imóveis na qualidade de possuidores JUAREZ ALMEIDA DA ROCHA - CPF: XXX.200.808-XX e LUCINEIDE LENARES DA ROCHA CPF XXX.163.138-XX, com a exclusão do CIII 888, em reconhecimento da isenção/ desconto pelo valor venal do imóvel a partir de 01/2026. 5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 087.006.0648-0, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE , determinando a exclusão do código CIII 888, a partir de 01/2026. 5.2. DE OFÍCIO , determino a inclusão no cadastro de imóveis na qualidade de possuidores JUAREZ ALMEIDA DA ROCHA - CPF: XXX.200.808-XX e LUCINEIDE LENARES DA ROCHA CPF XXX.163.138-XX.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

4.4. Em relação ao padrão construtivo , igualmente não há elementos probatórios suficientes para amparar a alteração pretendida. A documentação apresentada não permite aferir, com o grau de segurança necessário, as características construtivas do imóvel aptas a justificar o enquadramento no padrão solicitado. Ademais, a planta juntada aos autos revela-se excessivamente simplificada, não contemplando a identificação das divisórias internas, dos ambientes existentes e de suas respectivas destinações, circunstâncias indispensáveis para a adequada avaliação do padrão construtivo para fins cadastrais. Assim, não assiste razão à impugnante quanto ao pedido, devendo o cadastro imobiliário permanecer inalterado em relação a esse parâmetro.

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.

6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

Decisão Tributária | Documento: 166249487

DECISÃO TRIBUTÁRIA

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

Processo nº: 6017.2026/0028554-3

SQL nº: 087.006.0648-0

5. DESPACHO: em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a)

Interessado(a): JUAREZ ALMEIDA DA ROCHA -

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712