Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 58

DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 07 de outubro de 2026

58 – São Paulo, 71 (255)

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

3.1. Sujeição passiva: embora figure como proprietária do imóvel na matrícula do imóvel, a impugnante sustenta que não exerce sua posse, uma vez que o bem se encontra irregularmente ocupado por terceiros na área urbana denominada Favela Habitasampa. Em razão dessa circunstância, requer a exclusão de seu nome da condição de sujeito passivo do IPTU incidente sobre o imóvel.

9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.

5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2020, 01/2021, 01/2022, 01/2023, 01/2024 e 01/ 2025 , referente(s) ao imóvel de SQL nº 101.130.0054-4, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE , já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU.

Decisão Tributária | Documento: 166341294

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo nº: 6017.2026/0030010-0

SQL nº: 101.130.0054-4

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

Interessado(a): ANA LUCIA CARRELLA VEDOVATO - CPF/CNPJ nº XXX.513.578-XX

5.2. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026 , referente(s) ao imóvel de SQL nº 101.130.0054-4, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE , determinando a alteração do uso do imóvel para RESIDENCIAL, a partir de 01/2026. 6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

4.1. Em relação à(s) NL(s) nº 01/2020, 01/2021, 01/2022, 01/2023, 01/2024 e 01/2025 , a presente impugnação foi efetuada intempestivamente - estando, portanto, em desconformidade com o que determina o art. 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 -, não devendo ser conhecida, de acordo com o estabelecido no art. 30, § 1º, do mesmo diploma legal.

Notificações nº: 01/2020, 01/2021, 01/2022, 01/ 2023, 01/2024, 01/2025 e 01/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 29/04/2026;

4.2. Em relação à(s) NL(s) nº 01/2026 , a presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

2.1. NL(s) 01/2020, 01/2021, 01/2022, 01/2023, 01/2024 e 01/2025: vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/02/2020, 09/02/ 2021, 09/02/2022, 09/02/2023, 09/02/2024 e 09/02/ 2025: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/ 2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

4.3. Quanto aos pedidos relativos à sujeição passiva , em suma, sobre o afastamanto do nome da proprietária como sujeito passivo da obrigação tributária, observamos que o IPTU tem seu regramento definido sobretudo pelos art. 156, I, da CF/ 88, arts. 32 ao 34 do Código Tributário Nacional e, no âmbito municipal, pelos arts. 2º ao 41 da Lei 6.989/1966. Dispõe o art. 9º da Lei Municipal nº 6.989/66 que o "Contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título". A legislação municipal não condiciona a incidência do IPTU ao exercício efetivo da posse direta, nem à fruição econômica do bem, bastando a existência do direito de propriedade, devidamente registrada e constante do Cadastro Imobiliário Fiscal. No caso concreto, resta incontroverso que a impugnante é a proprietária registral do imóvel, o bem permanece cadastrado em seu nome e não houve transferência de domínio nem alteração cadastral apta a afastar sua sujeição passiva. Assim, configura‑se plenamente o fato gerador do imposto, bem como a legitimidade da impugnante como contribuinte.

2.2. NL(s) 01/2026: vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006);

9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.

Decisão Tributária | Documento: 166349596

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou as Notificações de Lançamento do IPTU, referentes aos exercícios de 2020 a 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo nº: 6017.2026/0029972-2

SQL nº: 172.184.0036-0

3.1. Dados da construção: uso do imóvel para residencial.

Interessado(a): GABRIELA SILVEIRA FRANZ - CPF/CNPJ nº XXX.642.198-XX

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

Representante: TARCISIO ALVES SILVA - CPF nº XXX.603.278-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

4.1. Em relação à(s) NL(s) nº 01/2020, 01/2021, 01/2022, 01/2023, 01/2024 e 01/2025 , a presente impugnação foi efetuada intempestivamente - estando, portanto, em desconformidade com o que determina o art. 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 -, não devendo ser conhecida, de acordo com o estabelecido no art. 30, § 1º, do mesmo diploma legal.

Notificações nº: 01/2020, 01/2021, 01/2022, 01/ 2023, 01/2024, 01/2025 e 01/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

4.4. Ressaltamos que a transferência de propriedade somente se concretiza com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), condição que não foi noticiada pela impugnante.

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 29/04/2026;

4.2. Em relação à(s) NL(s) nº 01/2026 , a presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009.

2.1. NL(s) 01/2020, 01/2021, 01/2022, 01/2023, 01/2024 e 01/2025: vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 20/03/2020, 20/03/ 2021, 20/03/2022, 20/03/2023, 20/04/2024 e 20/04/ 2025: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/ 2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

4.5. Dessa forma, mesmo que o imóvel esteja ocupado indevidamente por terceiros, a requerente, enquanto mantenedora da propriedade do imóvel, conforme o registro no Cartório de Registro de Imóveis, permanece, legalmente, como sujeito passivo do tributo, nos termos da legislação municipal vigente.

2.2. NL(s) 01/2026: vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 20/04/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006);

4.3. Acerca dos dados da construção , verificase, a partir da consulta aos sistemas desta Municipalidade e da análise das imagens disponíveis na rede mundial de computadores (doc. nº 166341243), que assiste razão à requerente quanto ao pedido de alteração do uso do imóvel para residencial, com efeitos a partir de 01/2026.

4.6. Nesse passo, cabe ressaltar a irrelevância tributária do esbulho possessório, considerando que a ocupação irregular do imóvel por terceiros, ainda que comprovada, constitui fato de natureza civil, sem efeitos automáticos sobre a relação

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou as Notificações de Lançamento do IPTU, referentes aos exercícios de 2020 a 2026,

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712