Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 60

DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 07 de outubro de 2026

60 – São Paulo, 71 (255)

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

3.1.1 DO VALOR VENAL DO IMÓVEL

Representante: NÃO HÁ

Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

3.1.1.1 A Divisão de Mapa e Valores - DIMAP, divisão competente da Secretaria Municipal da Fazenda para realizar avaliação especial do imóvel, emitiu parecer se manifestando no sentido que os elementos apresentados conduzem à aplicação do fator especial igual a 0,83 para o imóvel SQL nº 212.015.0005-0, para o exercício de 2026 (Parecer documento 163322069).

Assunto: Impugnação de Notificação de Lançamento (NL) - IPTU: 01/2026

6.2 Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :

  1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)

3.1.1.2 Em face do exposto, entendemos que assiste parcialmente razão ao contribuinte em seu pleito, devendo o Cadastro Imobiliário Fiscal ser retificado a fim de constar fator especial de 0,83 para o exercício de 2026 conforme Parecer DIMAP (documento 163322069).

  1. TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 05/03/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 14/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)

6.3 Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

  1. Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.

  2. DESPACHO: PARCIALMENTE PROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/SUREM nº 10, DE 04/12/2019)

Alega o impugnante incorreção da Valor Venal do Imóvel.

Diante do exposto, requer avaliação especial do imóvel.

  1. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.

  2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

Esta é, em suma, a controvérsia.

Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.

  1. PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.

8. ENCAMINHAMENTO: IPTU - FAC - FE, AT.

3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2026 , no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE .

Decisão Tributária | Documento: 166247367

Processo: 6017.2026/0020265-6

6.1 Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

3.1.1 DO VALOR VENAL DO IMÓVEL

SQL nº: 049.053.0023-1

3.1.1.1 A Divisão de Mapa e Valores - DIMAP, divisão competente da Secretaria Municipal da Fazenda para realizar avaliação especial do imóvel, emitiu parecer se manifestando no sentido que os elementos apresentados conduzem à aplicação do fator especial igual a 0,50 para o imóvel SQL nº 212.015.0006-9, para o exercício de 2026 (Parecer documento 163658330).

Contribuinte: RENATA ELVIRA DE LIMA FRANCO/ CPF XXX.950.678-XX

Representante: NÃO HÁ

Assunto: Impugnação de Notificação de Lançamento (NL) - IPTU: 01/2026

6.2 Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :

3.1.1.2 Em face do exposto, entendemos que assiste parcialmente razão ao contribuinte em seu pleito, devendo o Cadastro Imobiliário Fiscal ser retificado a fim de constar fator especial de 0,50 para o exercício de 2026 conforme Parecer DIMAP (documento 163658330). De oficio, altere-se a área de terreno a fim de constar área de terreno de 77.811m², após arredondamento previsto no art. 17, §3º do Decreto nº 52.884 de 28/12/2011, conforme Matrícula 188.353 do 18º Oficial de Registro de Imóveis.

  1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)

  2. TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 11/03/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 10/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)

6.3 Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

  1. Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.

  2. DESPACHO: PARCIALMENTE PROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/SUREM nº 10, DE 04/12/2019)

Alega o impugnante incorreção da Valor Venal do Imóvel.

  1. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.

Diante do exposto, requer avaliação especial do imóvel.

  1. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

Esta é, em suma, a controvérsia.

  1. PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.

Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.

8. ENCAMINHAMENTO: IPTU - FAC - FE.

Decisão Tributária | Documento: 166246399

3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2026 , no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE .

Processo: 6017.2026/0019084-4

6.1 Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a

SQL nº: 212.015.0006-9

3.1.1 DO VALOR VENAL DO IMÓVEL

Contribuinte: ARNALDO GHIRALDELLO NETO/ CPF XXX.373.528-XX

3.1.1.1 A Divisão de Mapa e Valores - DIMAP, divisão competente da Secretaria Municipal da

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712