DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 07 de outubro de 2026
60 – São Paulo, 71 (255)
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3.1.1 DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
Representante: NÃO HÁ
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.
3.1.1.1 A Divisão de Mapa e Valores - DIMAP, divisão competente da Secretaria Municipal da Fazenda para realizar avaliação especial do imóvel, emitiu parecer se manifestando no sentido que os elementos apresentados conduzem à aplicação do fator especial igual a 0,83 para o imóvel SQL nº 212.015.0005-0, para o exercício de 2026 (Parecer documento 163322069).
Assunto: Impugnação de Notificação de Lançamento (NL) - IPTU: 01/2026
6.2 Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :
- LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)
3.1.1.2 Em face do exposto, entendemos que assiste parcialmente razão ao contribuinte em seu pleito, devendo o Cadastro Imobiliário Fiscal ser retificado a fim de constar fator especial de 0,83 para o exercício de 2026 conforme Parecer DIMAP (documento 163322069).
- TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 05/03/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 14/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)
6.3 Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
-
Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.
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DESPACHO: PARCIALMENTE PROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/SUREM nº 10, DE 04/12/2019)
Alega o impugnante incorreção da Valor Venal do Imóvel.
Diante do exposto, requer avaliação especial do imóvel.
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BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.
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Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
Esta é, em suma, a controvérsia.
Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.
- PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.
8. ENCAMINHAMENTO: IPTU - FAC - FE, AT.
3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2026 , no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE .
Decisão Tributária | Documento: 166247367
Processo: 6017.2026/0020265-6
6.1 Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.
3.1.1 DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
SQL nº: 049.053.0023-1
3.1.1.1 A Divisão de Mapa e Valores - DIMAP, divisão competente da Secretaria Municipal da Fazenda para realizar avaliação especial do imóvel, emitiu parecer se manifestando no sentido que os elementos apresentados conduzem à aplicação do fator especial igual a 0,50 para o imóvel SQL nº 212.015.0006-9, para o exercício de 2026 (Parecer documento 163658330).
Contribuinte: RENATA ELVIRA DE LIMA FRANCO/ CPF XXX.950.678-XX
Representante: NÃO HÁ
Assunto: Impugnação de Notificação de Lançamento (NL) - IPTU: 01/2026
6.2 Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :
3.1.1.2 Em face do exposto, entendemos que assiste parcialmente razão ao contribuinte em seu pleito, devendo o Cadastro Imobiliário Fiscal ser retificado a fim de constar fator especial de 0,50 para o exercício de 2026 conforme Parecer DIMAP (documento 163658330). De oficio, altere-se a área de terreno a fim de constar área de terreno de 77.811m², após arredondamento previsto no art. 17, §3º do Decreto nº 52.884 de 28/12/2011, conforme Matrícula 188.353 do 18º Oficial de Registro de Imóveis.
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LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)
-
TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 11/03/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 10/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)
6.3 Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
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Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.
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DESPACHO: PARCIALMENTE PROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/SUREM nº 10, DE 04/12/2019)
Alega o impugnante incorreção da Valor Venal do Imóvel.
- BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.
Diante do exposto, requer avaliação especial do imóvel.
- Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
Esta é, em suma, a controvérsia.
- PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.
Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.
8. ENCAMINHAMENTO: IPTU - FAC - FE.
Decisão Tributária | Documento: 166246399
3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2026 , no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE .
Processo: 6017.2026/0019084-4
6.1 Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a
SQL nº: 212.015.0006-9
3.1.1 DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
Contribuinte: ARNALDO GHIRALDELLO NETO/ CPF XXX.373.528-XX
3.1.1.1 A Divisão de Mapa e Valores - DIMAP, divisão competente da Secretaria Municipal da
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712