DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 07 de outubro de 2026
61 – São Paulo, 71 (255)
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Fazenda para realizar avaliação especial do imóvel, emitiu parecer se manifestando no sentido que os elementos apresentados não conduzem à aplicação do fator especial para o imóvel SQL nº 049.053.0023-1 para o exercício de 2026 (Parecer documento 163144742), tendo em vista que o valor estimado do imóvel foi de R$ 992.570,00, superior ao valor adotado pela PMSP.
Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.
SQL nº: 045.186.0020-7
Contribuinte: GILBERTO BANZATO/ CPF XXX.413.768-XX
Representante: NÃO HÁ
6.2 Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
Assunto: Impugnação de Notificação de Lançamento (NL) - IPTU: 01/2026
3.1.1.2 Constatamos a necessidade de incluir como possuidor RENATA ELVIRA DE LIMA FRANCO - CPF XXX.950.678-XX, de acordo com R.17 da Matrícula 8.816 do 6º Registro de Imóveis de São Paulo.
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :
- LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)
3.1.1.3 Em face do exposto, entendemos que não assiste razão ao contribuinte em seu pleito. E, de ofício, o sujeito passivo deve ser atualizado a fim de constar como possuidor RENATA ELVIRA DE LIMA FRANCO - CPF XXX.950.678-XX , de acordo com R.17 da Matrícula 8.816 do 6º Registro de Imóveis de São Paulo.
6.3 Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
-
TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 06/03/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 09/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)
-
Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.
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DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/ SUREM nº 10, DE 04/12/2019)
Alega o impugnante incorreção da Valor Venal do Imóvel.
- Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
Diante do exposto, requer avaliação especial do imóvel.
- BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.
Esta é, em suma, a controvérsia.
8. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO
Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.
- PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.
Decisão Tributária | Documento: 166250874
Processo: 6017.2026/0021450-6
3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2026 , no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE .
SQL nº : 039.159.0059-1
Contribuinte: ROBERTO CARNEIRO DE CAMARGO FILHO/CPF XXX.410.258-XX
6.1 Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.
3.1.1 DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
Representante: Não há
3.1.1.1 A Divisão de Mapa e Valores - DIMAP, divisão competente da Secretaria Municipal da Fazenda para realizar avaliação especial do imóvel, emitiu parecer se manifestando no sentido que os elementos apresentados não conduzem à aplicação do fator especial para o imóvel SQL nº 045.186.0020-7 para o exercício de 2026 (Parecer documento 161577740), tendo em vista que o valor estimado do imóvel foi de R$ 3.147.178,00, superior ao valor adotado pela PMSP.
Assunto: IPTU - IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO- NL 01/2026
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :
6.2 Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
-
LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)
-
TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 16/03/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 10/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)
3.1.2 Em face do exposto, fica mantido o lançamento fiscal questionado, uma vez que se encontra em conformidade com os dispositivos legais acima mencionados e com as demais normas da legislação tributária municipal vigentes.
- Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.
6.3 Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
- DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/ SUREM nº 10, DE 04/12/2019)
Alega o impugnante que o valor venal do imóvel está superior ao valor de mercado.
- BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.
Diante do exposto, requer que avaliação especial do imóvel.
Esta é, em suma, a controvérsia.
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PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.
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Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.
3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2026 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE .
8. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO .
6.1 Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do
Decisão Tributária | Documento: 166248551
3.1.1 A Divisão de Mapa e Valores - DIMAP, divisão competente da Secretaria Municipal da Fazenda para realizar avaliação especial do imóvel, emitiu
Processo: 6017.2026/0019377-0
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712