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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 62

DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 07 de outubro de 2026

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62 – São Paulo, 71 (255)

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ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :

quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.

parecer se manifestando no sentido que os elementos apresentados conduzem à aplicação do fator especial de 0,76 para o imóvel SQL nº 039.159.0059-1 para o exercício de 2026 (Parecer documento 165635089).

  1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)

3.1.2 Em face do exposto, entendemos que assiste parcialmente razão ao contribuinte em seu pleito, devendo o Cadastro Imobiliário Fiscal ser retificado a fim de constar fator especial de 0,76 para o exercício de 2026 conforme Parecer DIMAP (documento 165635089).

6.1 Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

  1. TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 26/02/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 09/11/2025; 09/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)

  2. Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.

  3. DESPACHO: PARCIALMENTE PROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/SUREM nº 10, DE 04/12/2019)

Alega o impugnante que a área construída do imóvel é de 200,95m².

6.2 Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

Diante do exposto, requer correção da área construída.

  1. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.

Esta é, em suma, a controvérsia.

Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.

  1. PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.

6.3 Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

3.1 CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamentos 02/2025 e 01/2026 , no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE .

6.1 Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

3.1.1 DA ÁREA CONSTRUÍDA

3.1.1.1 Ao analisar as imagens obtidas pelo Google Street View, Mapa Digital da Cidade de São Paulo e Google Earth Pro (doc. 166253263), podemos observar que a situação fática do imóvel não está condizente com a planta apresentada pelo contribuinte (doc. 151806055).

  1. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

6.2 Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

3.1.1.2 Constatamos que não foi representada na planta do imóvel a construção coberta, conforme figura doc. 166253263, na parte superior do imóvel e, por consequência, não computada como área construída.

8. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO

Decisão Tributária | Documento: 166257430

Processo: 6017.2026/0015769-3

3.1.1.3 Ademais, não foram juntados fotos ou documentos que justificassem o não cômputo da área de 5,08m² no quadro de áreas da planta do imóvel, posto que se trata de área coberta.

SQC nº: 070.072.0055-9

6.3 Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Contribuinte: LUCIANA SCHEFER STRENG/ CPF XXX.991.978-XX

3.1.1.4 Consoante o disposto nos artigos 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/05, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.

Representante: NÃO HÁ

Assunto: Impugnação de Notificação de Lançamento (NL) - IPTU: 01/2026

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :

3.1.1.5 As áreas cobertas são consideradas áreas tributáveis para fins de Imposto Predial Territorial Urbano, conforme art. 28, I do Decreto nº 52.884/ 2011.

  1. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)

2. TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 26/02/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 09/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)

3.1.1.6 Em face do exposto, fica mantido o lançamento fiscal questionado, uma vez que se encontra em conformidade com os dispositivos legais acima mencionados e com as demais normas da legislação tributária municipal vigentes.

8. ENCAMINHAMENTO: IPTU - FAC - FE.

Decisão Tributária | Documento: 166253365

3. Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.

Processo: 6017.2026/0015729-4

  1. DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/ SUREM nº 10, DE 04/12/2019)

SQL nº: 052.140.0022-7

Alega o impugnante que o imóvel possui padrão B de construção.

Contribuinte: HENRIQUE SOUZA DE SANTIS / CPF XXX.430.376-XX

  1. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.

Diante do exposto, requer correção do padrão de construção.

Representante: NÃO HÁ

Esta é, em suma, a controvérsia.

Assunto: Impugnação de Notificação de Lançamento (NL) - IPTU: 02/2025; 01/2026

6. PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá

Relatado o essencial, cumprido os requisitos da

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