DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 07 de outubro de 2026
63 – São Paulo, 71 (255)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.
3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento nº 01/2026 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE.
3.1.1 Para definição do padrão do imóvel, deve ser observado o disposto na Tabela V (TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO - TIPO 1 - RESIDENCIAL HORIZONTAL) do Decreto nº 52.884/2011.
PADRÃO "B"
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 120 M² - UM OU DOIS PAVIMENTOS
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Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.
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Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.
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Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.
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Acabamento interno: paredes rebocadas, geralmente azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; forro de laje; pintura a cal ou látex. - Dependências: máximo de três dormitórios; banheiro interno com até três peças, eventualmente um WC externo; abrigo externo para tanque; eventualmente abrigo para carro ou despejo externo.
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Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.
PADRÃO "C"
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 300 M² - UM OU DOIS PAVIMENTOS
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Arquitetura simples ; vãos médios (3 a 6 m); esquadrias comuns de ferro, madeira ou alumínio .
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Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.
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Acabamento externo: paredes rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou pedras brutas ; pintura à látex.
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Acabamento interno: paredes rebocadas , massa corrida, azulejos simples ; pisos cerâmicos, tacos ou carpete; forro de laje; armários embutidos; pintura à látex ou similar.
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Dependências: até dois banheiros internos, eventualmente um WC externo; área de serviço com quarto de empregada; abrigo para carro .
-
Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação.
3.1.2 Confrontando as características relativas ao Tipo 1, padrão “B” e do padrão “C”, constatamos que, conforme fotos juntada aos autos (docs. 151814500, 151814511, 151814519) e a foto doc. 166255849, o imóvel de SQL 070.072.0055-9 se trata de imóvel residencial horizontal possuindo características mais semelhantes ao Tipo 1, padrão “C”, tais como: área bruta até 300m²; Arquitetura simples; esquadrias comuns de ferro ou alumínio; Estrutura de alvenaria ou de concreto armado
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Representante: NÃO HÁ
revestido; Acabamento externo pedras brutas; Acabamento interno paredes rebocadas, azulejos simples; pisos cerâmicos; pintura à látex ou similar; Dependências até dois banheiros internos, eventualmente um WC externo; abrigo para carro; Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação. 3.1.3 Dessa forma, podemos observar que o imóvel impugnado possui predominantemente características enquadradas no padrão de construção 1-C do que o padrão de construção 1-B.
Assunto: Impugnação de Notificação de Lançamento (NL) - IPTU: 01/2026
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :
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LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)
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TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 26/02/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 23/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)
3.1.4 Em face do exposto, fica mantido o lançamento fiscal questionado, uma vez que se encontra em conformidade com os dispositivos legais acima mencionados e com as demais normas da legislação tributária municipal vigentes.
- Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.
Alega a impugnante que:
4. DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/ SUREM nº 10, DE 04/12/2019)
- A área construída do imóvel é de 208m², com acréscimo de área com construção nos fundos, concluída em 03/11/2025;
5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.
- Declara que o imóvel não possui áreas pavimentadas descobertas.
Diante do exposto, requer correção da área construída.
6. PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.
Esta é, em suma, a controvérsia.
Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.
6.1 Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.
3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento NL 01/2026 , no mérito, julgo-a PROCEDENTE .
3.1.1 DA ÁREA CONSTRUÍDA
3.1.1.1 Identificamos Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO nº 2025.1003993-4 (doc. 159769524), declaração efetuada pelo próprio interessado, cuja área construída declarada é de 208,35m².
6.2 Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
3.1.1.2 Ao analisar as imagens obtidas pelo Google Street View, Mapa Digital da Cidade de São Paulo e Google Earth Pro (doc. 166338685), constatamos que a situação fática do imóvel é compativel com a planta apresentada pelo contribuinte (doc. 151819419).
6.3 Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
3.1.2 Em face do exposto, entendemos que razão ao contribuinte em seu pleito, devendo o Cadastro Imobiliário Fiscal ser corrigido a fim de constar área construída 209m², após arredondamento previsto no art. 28, parágrafo primeiro, do Decreto nº 52.884/2011, conforme planta e situação fática do imóvel. E, de oficio, área ocupada de 122m².
4. DESPACHO: PROCEDENTE
7. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
4.1 A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei 14.107/2005.
- BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.
8. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.
Decisão Tributária | Documento: 166339887
Processo: 6017.2026/0015789-8
- Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
SQL nº: 012.045.0036-3
Contribuinte: AMAURI ALBERTINI/ CPF XXX.464.298-XX
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712