DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 07 de outubro de 2026
64 – São Paulo, 71 (255)
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7. ENCAMINHAMENTO: DIJUL - FAC - AC, AO
Decisão Tributária | Documento: 166364541
Processo: 6017.2026/0015951-3
SQL nº: 118.197.0598-5
Contribuinte: JULIANA DIAS DE ALMEIDA/ CPF XXX.983.578-XX
Representante Legal: Não há
Assunto: Impugnação de Notificação de Lançamento (NL) - IPTU: 01/2026
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)
- TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 26/02/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 10/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/ 05)
3. Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.
Alega o impugnante que é proprietária dos imóveis: Casa na Rua Isabel Godim nº 54, valor venal R$180.000, inscrição 154.146.0030-8 (isenta em 2026); e Apartamento na Av. Vila Ema nº 4146, valor venal R$300.000, inscrição 118.197.0598-5 (cobrança integral em 2026); o imóvel impugnado possui direito à isenção ao imóvel por ser de menor valor.
Diante do exposto, requer revisão da aplicação da isenção do IPTU para que seja atribuída ao apartamento, por ser este o imóvel que me gera maior benefício econômico, conforme Lei nº 17.719/2021; correção do lançamento, restituição ou compensação de valores pagos a maior e emissão de novo carnê ajustado.
Esta é, em suma, a controvérsia.
Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.
3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2026 e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE .
3.1.1 Para análise do caso em questão, devemos observar os artigos 2º a 4º da Lei nº 18.330, de 11 de novembro de 2025, os quais transcrevemos abaixo:
“ Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a Tabela VI - Tipos e Padrões de Construção - Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção e a Listagem de Valores Unitários de Metro Quadrado de Terreno, integrantes da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, utilizadas na apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano - IPTU, passam a vigorar, respectivamente, na conformidade dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º A partir do exercício de 2026, ressalvado o disposto no art. 4º desta Lei, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos:
I - cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
II - utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 1986, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
Art. 3º A partir do exercício de 2026, ressalvado o disposto no art. 4º desta Lei, para fins de lançamento do Imposto Predial, sobre o valor venal do imóvel obtido pela aplicação dos procedimentos previstos na Lei nº 10.235, de 1986, fica concedido o desconto correspondente à diferença entre:
I - R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e 2 (duas) vezes o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos não referenciados no inciso II do art. 2º desta Lei, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e inferior a R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais);
II - R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) e 2 (duas) vezes o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos referenciados no inciso II do art. 2º desta Lei, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) e inferior a R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais).
Art. 4º As isenções e os descontos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e não se aplicam para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, será considerado:
I - o imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto;
II - somente o possuidor, quando constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do possuidor.”
3.1.2 Da leitura do texto colacionado acima, os imóveis que se enquadrarem nos referidos requisitos poderão ter direito a isenções ou descontos. Todavia, consoante art. 4º da supracitada lei, somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e será considerado somente o possuidor, quando constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do possuidor.
3.1.3 Em consulta ao sistema de Qualificação do Sujeito Passivo (documento 159990514), identificamos que JULIANA DIAS DE ALMEIDA, na data do fato gerador, é proprietária dos imóveis SQLs 118.197.0598-5 e 154.146.0030-8.
3.1.4 Para o SQL 154.146.0030-8 foi concedido benefício fiscal (COB 70) previsto na Lei nº 14.865/08, acrescido pela Lei nº 18.330/25.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712