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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 65

DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 07 de outubro de 2026

65 – São Paulo, 71 (255)

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3.1.5 Ao efetuarmos a simulação, caso fosse realizada cobrança normal do SQL 154.146.0030-8, podemos observar que o SQL 118.197.0598-5 resultaria no maior valor de isenção/desconto (documento 159991733), conforme demonstrado no quadro abaixo:

SQL IPTU
Sem benefício
IPTU
Com benefício
Valor do benefício
154.146.0030-8 578,60 0,00 578,60
118.197.0598-5 2.307,60 188,55 2.119,05

3.1.6 Considerando que a presente impugnação é tempestiva, não possui outro imóvel beneficiado com isenção/desconto previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº nº 18.330, de 11 de novembro de 2025 e o imóvel se enquadra em um dos casos previstos na Lei nº nº 18.330, de 11 de novembro de 2025, entendemos que o contribuinte faz jus ao benefício fiscal para o exercício de 2026.

3.1.7 Em face do exposto, entendemos que assiste razão ao contribuinte em seu pleito, devendo ser concedido benefício fiscal, previsto na Lei nº nº 18.330, de 11 de novembro de 2025, para o exercício de 2026.

4. DESPACHO: PROCEDENTE

1.1 A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei 14.107/2005.

  1. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/ 15.

  2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

7. ENCAMINHAMENTO: DIJUL-FAC CIII

Decisão Tributária | Documento: 166367267

Processo: 6017.2026/0015943-2

SQL nº: 169.202.0051-0

Contribuinte: FLAVIO DOS SANTOS SOARES/ CPF XXX.718.997-XX

Representante: Não há

Assunto: IPTU - IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO - NL 01/2026

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :

  1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)

  2. TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 26/02/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 20/03/2026; 09/02/2025: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)

  3. Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.

Alega o impugnante que houve um aumento elevado do IPTU em relação ao histórico; não foi observada o limite previsto na lei nº 15.889/13; possível erro cadastral ou do valor venal; ilegalidade do aumento proporcional.

Diante do exposto, requer reconhecimento da ilegalidade do aumento do IPTU 2026; revisão do valor venal do imóvel, com recálculo do imposto; aplicação da limitação anual prevista na Lei 15.889/ 2013; redução do IPTU ao patamar compatível com os exercícios anteriores; Reembolso do valor a mais pago de IPTU 2026.

Esta é, em suma, a controvérsia.

Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.

3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2026 e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE .

3.1.1 DO SUJEITO PASSIVO

3.1.1.1 Consoante R.11 da Matrícula 232.481 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo (Documento 151844144), o imóvel impugnado foi transmitido para proprietário FLAVIO DOS SANTOS SOARES/ CPF XXX.718.997-XX, e ANDREZA CUNHA NUNES, CPF XXX.125.447-XX, em 16/02/2024.

3.1.1.2 Portanto, o sujeito passivo, de ofício, deve ser alterado para constar como proprietários FLAVIO DOS SANTOS SOARES/ CPF XXX.718.997-XX, e ANDREZA CUNHA NUNES, CPF XXX.125.447-XX , conforme R.11 da Matrícula 232.481 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo (Documento 151844144).

3.1.2 DO PEDIDO DE ISENÇÃO PELO VALOR

VENAL

3.1.2.1 Para análise do caso em questão, devemos observar os artigos 2º a 4º da Lei nº 18.330, de 11 de novembro de 2025, os quais transcrevemos abaixo:

“ Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a Tabela VI - Tipos e Padrões de Construção - Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção e a Listagem de Valores Unitários de Metro Quadrado de Terreno, integrantes da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, utilizadas na apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano - IPTU, passam a vigorar, respectivamente, na conformidade dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º A partir do exercício de 2026, ressalvado o disposto no art. 4º desta Lei, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos:

I - cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

II - utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos

1 ou 2 da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 1986, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Art. 3º A partir do exercício de 2026, ressalvado o disposto no art. 4º desta Lei, para fins de lançamento do Imposto Predial, sobre o valor venal do imóvel obtido pela aplicação dos procedimentos previstos na Lei nº 10.235, de 1986, fica concedido o desconto correspondente à diferença entre: I - R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e 2 (duas) vezes o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos não referenciados no inciso II do art. 2º desta Lei, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e inferior a R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais);

II - R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) e 2 (duas) vezes o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos referenciados no inciso II do art. 2º desta Lei, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) e inferior a R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais).

Art. 4º As isenções e os descontos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e não se aplicam para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, será considerado:

I - o imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto;

II - somente o possuidor, quando constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do possuidor.”

3.1.2.2 Da leitura do texto colacionado acima, os imóveis que se enquadrarem nos referidos requisitos poderão ter direito a isenções ou

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