DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 07 de outubro de 2026
75 – São Paulo, 71 (255)
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Representante: Marcia Ferreira Guerra - CPF nº XXX.678.528-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação(ões) nº: 03/2021 e 02/2022 a 02/2023
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 31/03/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 10/05/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
3.1. Dados da construção: área construída para 171,68 m2 ; uso do imóvel para “Residência”; padrão da construção para “Residencial Horizontal - C”.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.
4.2. Acerca dos dados da construção, a requerente solicita a alteração da área construída de 243 m² para 171,68 m². A área de 243 m² prevista no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF (doc. nº166268776) foi atualizada por meio da FAC nº 3352139 (doc. nº 166268435) com base na Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO nº 2021.1001426-8 (doc. nº 166268453) e acréscimo de áreas especiais, tendo em vista existir terraço descoberto localizado acima da área de garagem. Dessa forma, a área construída de 243 m² está correta e deve ser mantida.
4.3. No que diz respeito ao uso do imóvel, a requerente solicitou a alteração de “Prédio de escritório ou consultório, com ou sem lojas, não em condomínio” para “Residência”. Em relação ao uso da construção, consideramos improcedente a alegação da contribuinte de que ele deveria ser alterado para “Residência”, tendo em vista a existência de ao menos um estabelecimento comercial, com inscrição ativa no CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários), vinculado ao imóvel, conforme informações constantes das telas de sistema “SQLxCCM - SQL 306.019.0053-4” (doc. nº 166268503).
4.4. Por fim, em relação ao padrão do imóvel, a solicitação de alteração de “Comercial Horizontal - C (3-C)” para “Residencial Horizontal - C (1-C)” não merece prosperar, uma vez que não condiz coma situação fática do imóvel, tendo em vista que, por ainda possuir CCM ativo, considera-se que o imóvel ainda possui padrão comercial. Assim, mantém-se o padrão previsto no CIF (doc. nº 166268776).
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/
2006:
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 03/ 2021 e nº 02/2022 a nº 02/2023, referente(s) ao imóvel de SQL nº 306.019.0053-4, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o(s) respectivo(s) lançamento(s) em todos os seus termos.
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.
NÚCLEO AFTM 28
Decisão Tributária | Documento: 166313371
Processo: 6017.2026/0020789-5
SQL nº: 017.041.0032-1
Contribuinte: THIAGO GIRARD RAMOS/ CPF XXX.550.208-XX
Representante: NÃO HÁ
Assunto: Impugnação de Notificação de Lançamento (NL) - IPTU: 01/2020 a 01/2026; 02/ 2020 a 02/2023
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:
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LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)
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TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 12/03/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 29/02/2020 a 28/02/2026, 30/08/2023: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)
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Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.
Alega a impugnante que a área construída do imóvel é de 642,07m², área ocupada de 295m², área de terreno de 295m e padrão A de construção.
Diante do exposto, requer correção da área construída, área ocupada, área de terreno e do padrão de construção.
Esta é, em suma, a controvérsia.
Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.
3.1 NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamentos no 01/2020 a 01/2025 e 02/2020 a 02/2023 porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável e, por conseguinte, DENEGO o seguimento da mesma, em observância ao disposto no art.30, §1º da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
3.2 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento no 01/2026, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE.
3.2.1 DA ÁREA CONSTRUÍDA E DA ÁREA OCUPADA
3.2.1.1 Ao analisar as imagens obtidas pelo Google Street View, Mapa Digital da Cidade de São Paulo e Google Earth Pro (doc. 163552908), constatamos que a situação fática do imóvel é compativel com a planta do imóvel apresentada pelo contribuinte (doc. 152709842).
3.2.1.2 Não identificamos Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO para o imóvel impugnado.
3.2.1.3 Dessa forma, a área construída deve ser retificada para 643m² e área ocupada para 288m², após arredondamento previsto no art. 28, parágrafo primeiro, do Decreto nº 52.884/2011, consoante planta e situação fática do imóvel.
3.2.2 DO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO
3.2.2.1 Para definição do padrão do imóvel, deve ser observado o disposto na Tabela V (TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO - TIPO 3 - COMERCIAL HORIZONTAL) do Decreto nº 52.884/2011.
Imóveis comerciais, de serviços ou mistos, com até dois pavimentos, com ou sem subsolo
PADRÃO "A"
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712