DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 07 de outubro de 2026
77 – São Paulo, 71 (255)
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Decreto Municipal nº 50.895/2009.
2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
de Lançamento do IPTU nº 02/2019, 02/2020, 02/ 2021, 02/2022 e 02/2023, referentes ao imóvel de SQL nº 057.143.0012-2, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE , determinando a alteração da área construída de 290m² para 250m², a partir de 01/ 2019.”
4.2. A mesma controvérsia foi examinada no processo nº 6017.2025/0023843-8, relativo às Notificações de Lançamento nº 01/2024 e nº 01/ 2025. Naquele expediente, a Decisão Tributária nº 129873998 concluiu que a planta apresentada representava apenas parcialmente a situação física da edificação.
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
1.2 DE OFÍCIO , determino a alteração do ACC para 2003, a partir de 01/2019, com base em banco de imagens e documento de Auto de Regularização expedido em 2003.
4.3. A planta atribui 38,80 m² ao pavimento térreo e 53,20 m² ao pavimento superior. A diferença entre essas áreas corresponde a 14,40 m².
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
2. Permanecem inalterados os demais termos do despacho 123309972, que RATIFICO.
4.4. As imagens examinadas no processo anterior demonstraram que essa área intermediária aparentava estar integralmente coberta. Assim, a área construída foi apurada mediante a soma de 38,80 m² do pavimento térreo, 14,40 m² da área intermediária coberta e 53,20 m² do pavimento superior, totalizando 106,40 m². 4.5. Aplicado o arredondamento para a unidade imediatamente superior, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei Municipal nº 10.235/1986, resulta a área construída fiscal de 107 m² atualmente constante do Cadastro Imobiliário Fiscal.
3. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005..
4. ENCAMINHAMENTO: Arquivo.
- NÚCLEO DE ATENDIMENTO DIJUL AUDITORES
6.4. Para os casos previstos nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
Decisão Tributária | Documento: 166251076
DECISÃO TRIBUTÁRIA
4.6. A matrícula nº 293.098 e o memorial descritivo apresentados neste processo indicam construção de 92 m², mas não esclarecem a divergência física constatada nem demonstram que a área intermediária de 14,40 m² seja descoberta ou não tributável.
Processo nº: 6017.2026/0026574-7
SQL nº: 170.167.0035-5
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 10.235/1986; Lei nº 14.107/ 2005; Lei nº 14.141/2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
Interessado: PAULO LEONARDO CORONADO PINHO - CPF/CNPJ nº XXX.869.828-XX
4.7. Também não foi apresentado levantamento técnico novo, acompanhado de cortes, fotografias específicas ou memória de cálculo, capaz de afastar a área construída de 107 m² anteriormente apurada.
Representante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX - OAB/SP nº XXXXXX
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se a interessada da presente decisão mediante sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
4.8. Dessa forma, não ficou comprovado erro na área construída utilizada na Notificação de Lançamento nº 01/2026, devendo ser mantido o lançamento.
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.
Notificação nº: 03/2021, 02/2022, 02/2023, 02/2024, 02/2025, 01/2026 e 02/2026.
NÚCLEO DE AUDITOR
5. DESPACHO: em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
Decisão Tributária | Documento: 166402699
Processo: 6017.2025/0007902-0
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 08/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU de 02/02/2026 a 02/05/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 101.157.0593-6, e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo o respectivo lançamento em todos os seus termos.
SQL nº: 057.143.0012-2 Contribuinte: CLAUDIO IACONTINO - CPF/ CNPJ nº XXX.900.178-XX
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou as Notificações de Lançamento do IPTU, referentes aos exercícios de 2021 a 2026, alegando:
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
5.2. Os documentos apresentados não afastam a área construída de 107 m², apurada mediante a consideração de 38,80 m² do pavimento térreo, 14,40 m² de área intermediária coberta e 53,20 m² do pavimento superior, totalizando 106,40 m², arredondados para a unidade imediatamente superior.
Assunto: DECISÃO RETIFICADORA
3.1. Que o uso do imóvel deve ser alterado de prédio com uso exclusivo residencial para residencial coletivo, exclusivo cortiço;
DECISÃO RETIFICADORA
1. RETIFICO o despacho decisório exarado no documento SEI nº 123309972 do presente processo, publicada no Diário Oficial da Cidade em 10/04/ 2025, nos seguintes termos:
3.2. Que o padrão do imóvel deve ser alterado de 1-C para 1-B;
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
3.3. Que o imóvel está inserido em ZEIS-3, porém enquadrado na Zona Fiscal 2, entendendo que este último enquadramento estaria incorreto e solicitando, portanto, a reavaliação da zona fiscal.
1.1. No item '' 3'' onde se lê: “ 3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005, CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento do IPTU nº 02/2019, 02/2020, 02/2021, 02/2022 e 02/2023, referentes ao imóvel de SQL nº 057.143.0012-2, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE , determinando a alteração da área construída de 290m² para 250m², a partir de 01/2020.” leia-se: “3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações
3.4. Que o valor venal do imóvel estaria incorreto, requerendo sua reanálise, sob a alegação de que o imóvel é composto por 9 (nove) unidades, e não por uma única unidade.
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS: em cumprimento à legislação
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712