Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 78

DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 07 de outubro de 2026

78 – São Paulo, 71 (255)

───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

corretores de imóveis, ou laudo avaliatório elaborado por profissional legalmente habilitado, aptos a demonstrar que o valor venal considerado pela Administração seria superior ao montante pelo qual o imóvel poderia ser vendido à vista, em condições normais de mercado, na data do fato gerador.

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determinam o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009.

No presente caso, não foi apresentada documentação dessa natureza, o que impossibilita a revisão do valor venal pretendida. Ressalte-se, ainda, que, nos termos dos arts. 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/2005, cabe ao contribuinte instruir a impugnação com os documentos comprobatórios necessários e apresentar as razões e provas que fundamentem sua pretensão.

4.2. Em relação ao pedido de alteração do uso, assiste razão ao requerente.

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Ao analisarmos as imagens provenientes da rede mundial de computadores (doc.166214216), que constituem meio de prova nos termos do art. 422, § 1º, da Lei Federal nº 13.105/2015 (CPC), em conjunto com as imagens apresentadas pelo requerente e a planta anexada (doc. 154357690), verificamos que o imóvel aparenta ser composto por casas geminadas.

4.5.2. Quanto à alegação de que o imóvel é composto por 9 unidade unidades, esclarecemos que, enquanto não houver o respectivo desdobro cadastral, o lançamento considera a totalidade do imóvel, não havendo individualização do valor venal entre as unidades.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

Diante disso, determinamos a alteração do uso do imóvel para residencial coletivo, exclusivo cortiço, a partir de janeiro de 2021.

Assim, caso o requerente pretenda a individualização cadastral das unidades e, consequentemente, dos respectivos valores venais, deverá solicitar o desdobro, nos termos do art. 26 do Decreto Municipal nº 58.030/2017 e da Lei Municipal nº 14.107/2005, observando-se, ainda, o disposto no art. 93, § 2º, do Decreto Municipal nº 52.884/2011.

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

4.3. Em relação ao padrão do imóvel, o requerente não tem razão em sua alegação.

Conforme os dados constantes do cadastro imobiliário (doc. 166214244), o imóvel encontra-se enquadrado no padrão 1-C, em razão da alteração promovida pela Ficha de Atualização Cadastral (FAC) nº 3326144 (doc. 166214208), elaborada no âmbito do processo SEI nº 6017.2025/0051840-6, de acordo com as características construtivas verificadas e os critérios estabelecidos na tabela de classificação de padrões prevista na Lei Municipal nº 10.235/1986.

9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.

Decisão Tributária | Documento: 166252496 DECISÃO TRIBUTÁRIA

Dessa forma, não foram apresentados elementos que justifiquem a revisão do valor venal atualmente lançado, permanecendo o cadastro imobiliário e o lançamento nos termos em que se encontram.

Processo nº: 6017.2026/0025757-4

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

SQL nº: 043.072.0031-4

O requerente, contudo, não apresentou elementos suficientes para demonstrar que o imóvel deveria ser enquadrado no padrão 1-B, não tendo juntado documentação técnica ou outros elementos capazes de comprovar características construtivas compatíveis com o padrão pretendido.

Interessado: RODRIGO MASSAO UMAKOSHI - CPF/CNPJ nº XXX.698.998-XX

5.1. CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento do IPTU nº 03/2021, 02/2022, 02/2023, 02/2024, 02/2025, 01/2026 e 02/ 2026, referentes ao imóvel de SQL nº 170.167.0035-5, e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE , determinando a alteração do uso para residencial coletivo (exclusivo cortiço), a partir de janeiro de 2021.

Representante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX - OAB/SP nº XXXXXX

Ademais, as poucas imagens apresentadas nos autos não evidenciam características que justifiquem o enquadramento no padrão 1-B, mostrando-se mais compatíveis com aquelas correspondentes ao padrão 1-C.

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação nº: 03/2020, 03/2021, 03/2022, 03/2023 e 01/2026.

Dessa forma, não foram identificados elementos que justifiquem a alteração do padrão cadastrado, que permanece em 1-C.

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 05/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

4.4. Quanto ao pedido de revisão da Zona Fiscal, o requerente não tem razão em sua alegação.

Em consulta ao Mapa Digital da Cidade e ao GeoSampa (doc. 166214216), verificamos que o SQL em análise está corretamente representado, conforme matrícula nº 2715/18º ORI (doc. 166214239), e inserido na Zona Fiscal 2.

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou as Notificações de Lançamento do IPTU, referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2026, alegando:

Assim, não foi identificada inconsistência no enquadramento do imóvel na Zona Fiscal 2, não havendo elementos que justifiquem sua alteração.

3.1. Que havia solicitado anteriormente a alteração da área construída de 367 m² para 318 m², pedido que teria sido acolhido pela Administração. Contudo, em decorrência da alteração do fator de obsolescência de 0,74 para 0,98, foram emitidas Notificações Complementares referentes aos exercícios de 2020 a 2023, em vez de serem restituídos os valores pagos a maior. Alega, ainda, que a alteração do fator de obsolescência não foi devidamente justificada e que o fator aplicável deveria ser inferior, indicando o valor de 0,54.

4.5. Em relação à alegação de incorreção do valor venal, não assiste razão ao requerente.

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

4.5.1. Nos termos do art. 18 da Lei Municipal nº 10.235/1986, caso discorde da base de cálculo do tributo, correspondente ao valor venal do imóvel, o contribuinte deverá apresentar avaliação contraditória do imóvel, obtida de profissionais ou

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712