DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 07 de outubro de 2026
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79 – São Paulo, 71 (255)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
3.1.1. Em razão disso, sustenta que os lançamentos complementares retroativos violariam princípios tributários, especialmente os da legalidade e da segurança jurídica, por entender que a alteração do fator de obsolescência contrariaria decisão administrativa anterior que havia reconhecido a redução da área construída.
4.2.3. Ademais, a análise das imagens disponíveis na rede mundial de computadores (doc. 166196517), que constituem meio de prova nos termos do art. 422, § 1º, da Lei Federal nº 13.105/2015 (CPC), corrobora a ocorrência de reforma substancial no imóvel, concluída em 2017.
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Assim, a alteração do ACC para 2017 e a consequente aplicação de seu fator de obsolescência encontram-se em conformidade com a situação fática constatada e com o disposto no art. 16 da Lei Municipal nº 10.235/1986.
3.2. Que a Notificação Complementar nº 03/2020 seria indevida, por ter sido emitida após o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
3.3. Que sejam restituídos os valores que entende terem sido pagos indevidamente.
4.2.4 Ressaltamos que o reconhecimento administrativo da redução da área construída para 318 m² não impede a posterior correção do ACC, uma vez que a definição da área construída e a determinação do ano de construção corrigido constituem aspectos cadastrais distintos. Dessa forma, não procede a alegação de que a alteração posterior do ACC tenha contrariado a decisão administrativa anterior ou que as Notificações Complementares nº 03 dos exercícios de 2020 a 2023 tenham sido emitidas em desconformidade com a legislação aplicável.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS: em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determinam o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009.
4.3. Quanto à alegação de que a Notificação Complementar nº 03/2020 teria sido emitida após o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, esclarecemos que, nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), “o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
4.2. Em relação à alegação de que as Notificações Complementares nº 03, referentes aos exercícios de 2020 a 2023, foram emitidas de forma indevida, não assiste razão ao requerente.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
4.2.1. Preliminarmente, esclarecemos que o Ano de Construção Corrigido (ACC) é utilizado para determinar a idade do prédio no exercício correspondente, com a finalidade de estabelecer o fator de obsolescência aplicável ao cálculo do valor venal do imóvel, base de cálculo do IPTU.
No presente caso, considerando que o lançamento poderia ter sido efetuado no exercício de 2021, o prazo decadencial teve início em 01/01/2021 e se encerrou em 31/12/2025. Como a Notificação Complementar nº 03/2020 foi realizada ainda em 2025, mediante Edital publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/12/2025 (doc. 166203219), verifica-se que a constituição do crédito tributário ocorreu dentro do prazo decadencial.
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.
Nos termos do art. 16 da Lei Municipal nº 10.235/ 1986, o ACC corresponde, inicialmente, ao ano em que ocorreu o término da construção ou, quando anterior, ao ano de sua efetiva ocupação. O referido dispositivo prevê, ainda, hipóteses específicas para alteração da idade do prédio. Conforme disposto nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, a idade do prédio será reduzida em 20% nos casos de pequena reforma ou reforma parcial e, quando a reforma for substancial, será contada a partir do ano de sua conclusão. O dispositivo também estabelece critérios específicos para os casos de ampliação da área construída, reconstrução parcial e lançamento tributário que abranja dois ou mais prédios concluídos em exercícios diversos.
Decisão Tributária | Documento: 166253302
DECISÃO TRIBUTÁRIA
Processo nº: 6017.2026/0026371-0
4.4. Por fim, tendo em vista que os lançamentos analisados foram realizados em conformidade com a legislação aplicável, não há valores a serem restituídos.
SQL nº: 005.046.0187-3
Interessado: CRISTIANO E SILVA - CPF/CNPJ nº XXX.183.768-XX
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
Representante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX - OAB/SP nº XXXXXX
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento do IPTU nº 03/2020, 03/2021, 03/2022, 03/2024 e 01/2026, referentes ao imóvel de SQL nº 043.072.0031-4, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo os respectivos lançamentos em todos os seus termos.
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
4.2.2. No caso em análise, o cadastro imobiliário foi atualizado por meio da Ficha de Atualização Cadastral (FAC) nº 3309652 (doc. 166199165), elaborada no âmbito do processo SEI nº 6017.2025/ 0018814-7.
Notificações nº: 01/2020, 01/2021, 01/2022, 01/ 2023, 01/2024, 01/2025 e 01/2026.
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
Na ocasião, o Auditor responsável reconheceu que a área construída do imóvel correspondia, de fato, a 318 m². Posteriormente, decisão complementar publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/12/2025 identificou a necessidade de alteração do Ano de Construção Corrigido (ACC), em razão da constatação de reforma substancial concluída em abril de 2017.
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
2. TEMPESTIVIDADE:
2.1 pedido protocolado em 08/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU de 20/03/ 2020 a 20/03/2025: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/ 2006).
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Dessa forma, o ACC foi alterado para 2017, com a consequente aplicação do fator de obsolescência correspondente, em observância ao disposto no art. 16, § 1º, II, da Lei Municipal nº 10.235/1986, segundo o qual, nos casos de reforma substancial, a idade do prédio é contada a partir do ano de conclusão da reforma.
2.2 Pedido protocolado em 08/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 20/ 03/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/ 2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712