DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 07 de outubro de 2026
141 – São Paulo, 71 (255)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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salvo prejuízo ao conjunto ou perda de economia de escala.
Também cita entendimento doTCE/RJ, segundo o qual a divisão do objeto deve ser a regra quando tecnicamente e economicamente possível, sendo a reunião em lote único admitida quando demonstrada inviabilidade técnica ou perda de economia de escala.
Pedido
Acolhimento integral da impugnação;
Desmembramento do grupo único, passando a licitação a ser realizada item por item, de modo a ampliar a competitividade;
Encaminhamento à autoridade superior para ciência dos fatos.
III - DA ANÁLISE TÉCNICA
O Edital alvo da impugnação corre sob a égide e disposições da Lei Federal n. 14.133/21 , do Decreto Municipal n. 62.100/2022, Decreto Municipal n. 56.475/2015 e da Complementar n. 123/2006, alterada pela Lei Complementar n. 147/ 2014, e das demais normas complementares aplicáveis.
Considerando a competência técnica, dentro do âmbito gerido por esta Secretaria Municipal da Saúde a responder as questões ora colocadas pelas impugnantes, com esteio completo nas respostas trazida pela área técnica e com fundamento artigo 24, parágrafo 1º do Decreto nº 10.024/2019, delibera por CONHECER a impugnação apresentada pela empresa DRÄGER DO BRASIL LTDA , devidamente inscrita sob CNPJ n° 61.185.922/ 0001- 05 , posto que presentes os requisitos de admissibilidade, para no mérito JULGÁ-LA IMPROCEDENTE , pelas razões supracitadas frente ao edital do Pregão Eletrônico 447/ 2026-SMS.G.
priorizar requisitos de desempenho, segurança, funcionalidade e finalidade clínica, permitindo a participação de soluções tecnicamente equivalentes ou superiores.
2 - Agrupamento dos 08 equipamentos em grupo único
Questiona a exigência de apresentação de proposta para todos os oito itens, considerando que se trata de equipamentos distintos e autônomos, como incubadoras, berço aquecido, fototerapias, ressuscitador, instrumento de medição e bilirrubinômetro.
Argumenta que o agrupamento pode restringir a participação de empresas especializadas em determinados equipamentos e invoca o princípio do parcelamento, previsto na Lei nº 14.133/2021, além da Súmula TCU nº 247.
A empresa requer:
revisão dos descritivos dos Itens 01 a 05;
Considerando que os apontamentos em peça pela impugnante são de caráter meramente técnico, o processo foi remetido para área competente (SMS/ SEGA/CAS/DI/EngClinica) para análise do conteúdo frente ao solicitado, o qual transcrevemos abaixo conforme documento SEI nº 166257990 Trata-se de impugnação apresentada pela empresa Dräger do Brasil Ltda., referente à previsão de fornecimento dos oito itens em grupo único, com exigência de apresentação de proposta para a integralidade do grupo. A empresa solicita a adjudicação por item, alegando restrição à participação de fornecedores especializados, especialmente quanto ao item 8 — bilirrubinômetro.
O grupo reúne oito tipos de equipamentos destinados à estruturação da assistência neonatal nas unidades hospitalares vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde. Seu fornecimento envolve demandas distribuídas entre diferentes hospitais e requer acompanhamento das ordens de fornecimento, entregas, testes de funcionamento, treinamentos, recebimento técnico, garantias e assistência técnica.
A reunião dos itens em uma única ata permite concentrar a interlocução e o acompanhamento dessas etapas, com uma referência comum para o controle dos prazos e das obrigações da detentora perante as unidades solicitantes. A separação do bilirrubinômetro exigiria a gestão de outra ata e de outro fornecedor para atender parte da mesma demanda de equipamentos neonatais.
Reconhece-se que o bilirrubinômetro é um equipamento autônomo, cujo funcionamento não depende dos demais itens. A decisão pelo agrupamento, portanto, não se fundamenta em dependência funcional entre os aparelhos, mas na avaliação da forma de fornecimento e de gestão da demanda da rede hospitalar. A possibilidade de participação de fornecedores especializados em apenas um item foi considerada em face das condições de execução e dos custos administrativos associados à fragmentação da contratação.
Diante do exposto, esta área técnica mantém a opção pelo grupo único e manifesta-se pelo não acolhimento do pedido de retirada do item 8, submetendo a presente manifestação à pregoeira e à autoridade competente para decisão.
IV - DO JULGAMENTO
Termo | Documento: 166496254
TERMO DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO 17º COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
UASG: 925003
PROCESSO: 6018.2026/0011183-4
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 447/2026-SMS.G
OBJETO : REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS NEONATAIS
I - DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
Com relação ao Pregão Eletrônico nº 447/ 2026-SMS.G, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS NEONATAIS , temos impugnação, INTEMPESTIVA, contra seu edital, tendo sido cumpridas as premissas para admissibilidade, encaminhada pela empresa FACILITA HOSPITALAR EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA , devidamente inscrita sob CNPJ n° 32.559.029/0001-0, em SEI nº 166435586.
II - DOS PEDIDOS
Em síntese, demonstramos abaixo os questionamentos apresentados pela impugnante:
A empresa FACILITA HOSPITALAR EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA apresenta impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 447/ 2026-SMS.G e aponta, em síntese, duas questões principais:
1 - Especificações técnicas dos Itens 01 a 05
Alega que os descritivos apresentam combinação excessivamente específica de características construtivas, funcionais, acessórios e parâmetros técnicos, com elevada correspondência a determinados equipamentos comerciais, especialmente da FANEM. Sustenta que tais exigências podem restringir a competitividade e direcionar o certame, caso não estejam devidamente justificadas pela necessidade administrativa.
Requer, portanto, a revisão dos descritivos para
admissão expressa de soluções tecnicamente equivalentes ou superiores;
retirada ou flexibilização de características construtivas consideradas excessivamente específicas;
desmembramento dos 08 itens, com licitação por itens autônomos;
caso mantido o grupo único, apresentação de justificativa técnica e econômica para o não parcelamento;
disponibilização da pesquisa de mercado utilizada para definição das especificações;
estabelecimento de critérios objetivos de equivalência técnica;
suspensão do certame até análise da impugnação;
caso haja alteração capaz de afetar as propostas, retificação e republicação do edital, com reabertura do prazo.
III - DA ANÁLISE TÉCNICA
Considerando que os apontamentos em peça pela impugnante são de caráter meramente técnico, o processo foi remetido para área competente (SMS/ SEGA/CAS/DI/EngClinica) para análise do conteúdo frente ao solicitado, o qual transcrevemos abaixo conforme documento SEI nº 166435794
Em atenção à impugnação apresentada pela empresa Facilita Hospitalar Equipamentos Médicos Ltda. , referente ao Pregão Eletrônico nº 447/2026-SMS.G , processo administrativo nº 6018.2026/0011183-4 , esta área técnica apresenta as seguintes considerações sobre os itens 01 a 05 e o agrupamento dos equipamentos.
1. Considerações gerais
As especificações do Termo de Referência contemplam características de desempenho, segurança, acesso ao paciente, posicionamento, organização dos acessórios e operação dos equipamentos destinados à assistência neonatal.
A análise das soluções deve considerar o conjunto dessas características. O atendimento à finalidade clínica geral de uma categoria de equipamento não comprova, isoladamente, o atendimento a todas as
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712