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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 144

DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 07 de outubro de 2026

144 – São Paulo, 71 (255)

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II. não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

Assim, a proposta deveria ter identificado de maneira inequívoca todas as características técnicas do modelo CNK 1450 efetivamente ofertado , permitindo sua comparação objetiva com as exigências do Item 02.

reproduz parâmetros do Termo de Referência, enquanto o catálogo apresentado pela licitante fornece informações distintas ou genéricas.

V. apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

A Administração precisa conseguir analisar, objetivamente:

V. DAS DIVERGÊNCIAS ENTRE A PROPOSTA E O CATÁLOGO APRESENTADO

Portanto, uma vez constatado que o produto indicado pela licitante não corresponde, de forma objetiva e comprovável, às especificações exigidas pelo edital, não se trata de mera questão formal, mas de verdadeira desconformidade da proposta , com repercussão direta sobre sua aceitabilidade

Qual é a dimensão efetiva do produto que será entregue?

A irregularidade torna-se ainda mais evidente quando se confrontam os documentos apresentados pela própria CONKAST.

Qual é a configuração efetiva do modelo CNK 1450 ofertado nesta licitação?

A dimensão constante do catálogo corresponde exatamente ao produto que integra a proposta?

V.1 - Divergência quanto ao sistema de acionamento

III. DOS FATOS E DA NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONKAST

Conforme consta da proposta apresentada pela licitante, o equipamento seria dotado de:

Se não houver resposta documental objetiva para essas questões, não está demonstrada a conformidade do produto com as exigências editalícias.

A empresa CONKAST EQUIPAMENTOS TECNOLÓGICOS foi declarada vencedora do Item 02 .

“movimentos executados por molas com acionamento por alavanca” .

VII. DA DIVERGÊNCIA QUANTO À SITUAÇÃO DO PRODUTO PERANTE A ANVISA

Entretanto, no catálogo apresentado pela empresa consta característica distinta, indicando:

Ocorre que, ao se confrontarem a proposta apresentada pela licitante, o catálogo técnico juntado aos autos e as exigências constantes do Termo de Referência, verificam-se divergências objetivas e relevantes , capazes de impedir a conclusão de que o produto ofertado atende integralmente às exigências do edital.

“movimentos executados por amortecedor a gás”.

A proposta apresentada pela CONKAST identifica o modelo CNK 1450 como:

Trata-se de divergência que não pode ser considerada irrelevante. O sistema responsável pelo movimento/reclinação da poltrona constitui característica funcional do equipamento , e não mera informação acessória. Tem-se, portanto, uma contradição entre documentos apresentados pela própria licitante para comprovar o atendimento ao objeto.

“REGISTRO ANVISA: ISENTO”. Entretanto, o catálogo/documentação apresentada indica o número 81289800002 . A divergência é relevante porque se trata de informação regulatória relacionada ao próprio produto ofertado. Não se pretende, neste recurso, substituir a competência da ANVISA para definir a situação regulatória do produto. O que se requer é que a Administração não aceite como comprovadamente regular uma informação que apresenta contradição documental , sobretudo quando a própria licitante apresentou documentos com informações diferentes.

Não se está diante de simples diferença de redação ou de erro material sem consequência.

O que se verifica é uma situação na qual documentos integrantes da própria proposta apontam para características técnicas distintas do produto , tornando impossível identificar, com segurança, qual equipamento efetivamente foi ofertado e qual produto a Administração estaria contratando.

A Administração precisa saber, objetivamente , qual equipamento está sendo ofertado : aquele descrito na proposta ou aquele representado no catálogo?

Essa circunstância é incompatível com o julgamento objetivo exigido pela Lei nº 14.133/ 2021.

Se a proposta indica um sistema de acionamento e o catálogo técnico indica outro, não há como presumir, em favor da licitante, qual das duas características deve prevalecer. E essa definição não pode ser realizada posteriormente pela própria Administração. A proposta deve ser suficientemente clara para permitir a aferição de sua conformidade no momento do julgamento .

VIII. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONFORMIDADE TÉCNICA EXIGIDA PELO EDITAL

IV. DA AUSÊNCIA DE PROPOSTA TÉCNICA OBJETIVA E DA REPRODUÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA

Outro ponto que merece especial atenção é o disposto na cláusula 7.4 do edital , segundo a qual: “Os equipamentos deverão ser novos, de primeiro uso, genuínos e adequados à finalidade, atendendo aos requisitos mínimos de segurança, desempenho e qualidade, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis da ABNT, INMETRO , Ministério da Saúde e ANVISA.”

A proposta apresentada pela CONKAST não apresenta, de forma suficientemente individualizada, as características efetivamente correspondentes ao modelo ofertado. Ao contrário, verifica-se a reprodução do descritivo constante do Termo de Referência, inclusive mantendo expressões alternativas e parâmetros que pertencem à especificação elaborada pela Administração. Esse procedimento não pode ser tratado como simples reprodução conveniente do descritivo. O Termo de Referência estabelece o que a Administração aceita .

VI. DA INDETERMINAÇÃO DAS DIMENSÕES DO EQUIPAMENTO

Outro ponto relevante diz respeito às dimensões apresentadas no catálogo.

A CONKAST não apresentou, juntamente com sua documentação, o documento técnico capaz de demonstrar o atendimento à exigência de conformidade aplicável ao produto - INMETRO , conforme requerido pelo instrumento convocatório. Não se trata de exigir documento não previsto no edital, este documento não foi apresentado porque a CONKAST não o possui, para comprovação basta fazer diligência no sitio do INMETRO: http://www.inmetro.gov.br/prodcert/ empresas/busca.asp, digitar o CNPJ da Conkat 06.127.890/0001-83

O documento técnico utiliza a expressão “dimensões aproximadas” . É necessário distinguir, nesse ponto, a finalidade do Termo de Referência da finalidade da documentação apresentada pelo fornecedor.

Já a proposta comercial deve demonstrar o que o licitante efetivamente oferece . São manifestações distintas. Quando o licitante simplesmente reproduz as alternativas existentes no Termo de Referência, sem indicar objetivamente qual característica integra o produto ofertado, criase uma situação de incerteza incompatível com o julgamento objetivo.

Quando a Administração estabelece em seu Termo de Referência que determinada dimensão poderá ser aproximada ou admite determinada tolerância, está definindo o limite de aceitabilidade que será utilizado no julgamento. Entretanto, quando o fabricante ou fornecedor apresenta o catálogo do modelo específico que está ofertando , espera-se que informe as características efetivas daquele produto, especialmente quando se trata de dimensões que integram sua configuração física.

IX. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, a empresa BHP Produtos Médico-Hospitalares Ltda. - EPP requer:

A Administração não pode, após a apresentação das propostas, escolher entre diferentes características possíveis para definir qual produto a licitante pretende fornecer. Isso equivaleria a permitir que o objeto fosse definido posteriormente ao julgamento, o que comprometeria a isonomia entre os participantes e a vinculação ao instrumento convocatório.

A expressão genérica “dimensões aproximadas” , sem indicação clara das medidas efetivas ou das respectivas tolerâncias, dificulta a aferição objetiva da conformidade do modelo ofertado. Isso se torna ainda mais grave quando a própria proposta

a) o conhecimento e o provimento do presente Recurso Administrativo;

b) a reconsideração da decisão que declarou a

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