DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 07 de outubro de 2026
145 – São Paulo, 71 (255)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
empresa CONKAST EQUIPAMENTOS TECNOLÓGICOS vencedora do Item 02 ;
c) o reconhecimento das divergências existentes entre a proposta comercial, o catálogo técnico e as especificações estabelecidas no Termo de Referência e a falta da apresentação do INMETRO;
d) a DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA DA CONKAST EQUIPAMENTOS TECNOLÓGICOS , nos termos do art. 59, incisos II e V, da Lei nº 14.133/2021, em razão da desconformidade com as especificações e exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
e) por fim, que se dê o andamento no certame.
Nestes termos,
Pede deferimento.
III - DAS CONTRARRAZÕES - Empresa CONKAST EQUIPAMENTOS TECNOLÓGICOS LTDA (SEI do. nº 164922263)
A CONKAST EQUIPAMENTOS TECNOLÓGICOS LTDA , inscrita no CNPJ nº 06.127.890/0001-83, já
devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu procurador, vem, respeitosamente, com fulcro no art. 165, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 e nas disposições pertinentes do Edital, apresentar a presente:
CONTRARRAZÃO AO RECURSO ADMINISTRATIVO
1. DA TEMPESTIVIDADE
A presente contrarrazão é tempestiva, uma vez que apresentada dentro do prazo legal e editalício, nos termos do art. 165, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 e das disposições previstas no instrumento convocatório.
2. SÍNTESE DO RECURSO
Tomamos conhecimento do recurso interposto pela empresa BHP Produtos Médico-Hospitalares Ltda. - EPP , por meio do qual a Recorrente se insurge contra a aceitação da proposta e a habilitação da Conkast Equipamentos Tecnológicos Ltda., questionando, em síntese, aspectos relacionados ao registro perante a ANVISA e às características técnicas da poltrona CONKAST - CNK 1450 .
Uma vez que nossa proposta já havia sido aceita e habilitada, o recurso apresentado merece leitura, por estar no mérito de recorrer como licitante, apesar de não oferecer argumentos dignos de serem levados a discussões maiores.
Diante disso, vimos, por meio das presentes contrarrazões, demonstrar que as alegações apresentadas pela Recorrente não encontram respaldo nos elementos constantes dos autos, tampouco são suficientes para afastar a decisão administrativa que aceitou e habilitou a proposta da Conkast .
As alegações recursais, portanto, não merecem prosperar.
3. DAS RAZÕES
3.1. Da regularidade da proposta e do atendimento ao Edital
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────A Recorrida participou regularmente do certame, 3.3. Das características técnicas do produto observando as regras estabelecidas no Edital e ofertado apresentando proposta economicamente vantajosa para a Administração Pública, além de atender às No que se refere às características técnicas da exigências de natureza técnica e documental poltrona, esclarecemos que o modelo CONKAST estabelecidas para o objeto. - CNK 1450 possui sistema de movimentação por
No que se refere às características técnicas da poltrona, esclarecemos que o modelo CONKAST - CNK 1450 possui sistema de movimentação por amortecedor a gás, também denominado mola a gás , destinado justamente à movimentação e regulagem do encosto da poltrona.
A proposta apresentada atendeu plenamente às especificações estabelecidas no Edital e no respectivo Termo de Referência, comprovada com catálogo técnico.
O sistema utilizado proporciona acionamento por alavanca lateral e permite movimentos leves, precisos e controlados, possibilitando a adequada regulagem da poltrona e proporcionando maior comodidade e segurança aos pacientes, acompanhantes e profissionais de saúde.
No que se refere à ANVISA, o produto ofertado encontra-se devidamente regularizado perante o órgão competente, conforme documentação apresentada juntamente aos documentos de proposta e habilitação.
Assim, eventual diferença de nomenclatura entre a expressão utilizada no Termo de Referência e aquela empregada pelo fabricante não representa, por si só, qualquer descumprimento da especificação técnica , sobretudo quando a funcionalidade exigida pelo instrumento convocatório é efetivamente atendida pelo produto ofertado, ainda mais, quando comprovado a sua superioridade.
A indicação da expressão “ISENTO” deixou de constar no campo correspondente da proposta em razão de mero erro material de digitação. Tal circunstância, contudo, não altera a substância da proposta, tampouco compromete a regularidade ou a capacidade de fornecimento do produto.
Trata-se, portanto, de falha meramente formal, perfeitamente sanável, nos termos do item 10, subitem 10.6, do Edital , especialmente porque o próprio instrumento convocatório não estabelece a obrigatoriedade de inserção do número de registro na ANVISA na proposta de preços .
No presente caso, foram apresentadas, juntamente com a proposta, a descrição e a imagem real do produto que será efetivamente fornecido , permitindo à Administração confrontar objetivamente suas características com aquelas estabelecidas no Termo de Referência.
Não se pode, portanto, transformar uma questão meramente formal, devidamente esclarecível, em motivo de dúvida ou para desclassificação de uma proposta que, materialmente, atende às exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
A documentação técnica apresentada foi submetida à análise da área técnica responsável, que considerou o produto compatível com as exigências estabelecidas para o objeto.
3.2. Da classificação do produto e da inexistência de exigência de certificação pelo INMETRO
Não houve, portanto, qualquer omissão quanto às características do produto ofertado.
A poltrona hospitalar ofertada é destinada à infraestrutura e utilização hospitalar, classificada como classe de risco I, devendo sua regularidade ser analisada à luz da regulamentação sanitária aplicável ao produto.
3.4. Da ausência de elementos capazes de afastar a decisão administrativa
Após análise dos argumentos apresentados pela Recorrente, entendemos que não foi apresentado qualquer elemento técnico ou jurídico capaz de demonstrar efetivo descumprimento das exigências estabelecidas no Edital ou no Termo de Referência.
Conforme a documentação apresentada, o produto encontra-se regularmente enquadrado perante a ANVISA, não havendo, para o item objeto deste recurso, exigência editalícia de certificação pelo INMETRO, uma vez que segue a regulamentação vigente - RDC nº 15/2014, atualizada pela RDC nº 751, de 15 de setembro de 2022, isentando produtos de baixo risco - class I e II, a apresentação de boas práticas de fabricação e INMETRO, por não possuírem potencial de risco físico, elétrico ou operacional.
Reconhecemos que a Recorrente exerce legitimamente seu direito de interpor recurso administrativo. Contudo, o exercício desse direito é protelatório, os argumentos apresentados são infundados e sem sustentação para modificar a decisão proferida pela Administração.
No presente caso, a Recorrente ocupa a 7ª colocação no certame e não apresentou elementos objetivos capazes de demonstrar que a proposta da Conkast deva ser desclassificada ou que sua habilitação deva ser revista.
Ressaltamos, inclusive, que o próprio Edital estabelece a exigência de certificação pelo INMETRO especificamente para o item nº 09 - Foco Auxiliar Portátil Cirúrgico , não havendo previsão de exigência equivalente para a poltrona hospitalar ofertada pela Recorrida.
Ao contrário, a proposta da Recorrida foi devidamente analisada pela Administração, inclusive sob o aspecto técnico, tendo sido considerada compatível com as exigências do certame e apresentada em condição economicamente vantajosa para a contratação.
Dessa forma, não pode a Recorrente pretender criar, por meio de interpretação posterior do instrumento convocatório, exigência que não foi estabelecida para o objeto em questão.
Dessa forma, fica claro não existirem fundamentos suficientes para o acolhimento do recurso apresentado, devendo ser mantida a decisão administrativa que aceitou e habilitou a proposta da Conkast Equipamentos Tecnológicos Ltda.
A análise deve permanecer vinculada às condições efetivamente previstas no Edital e no Termo de Referência, em respeito aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da isonomia e da competitividade .
4. DO PEDIDO
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712