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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 146

DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 07 de outubro de 2026

146 – São Paulo, 71 (255)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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Diante de todo o exposto, requer a Recorrida:

a) o conhecimento e o acolhimento das presentes contrarrazões;

b) o improvimento integral do recurso interposto pela empresa BHP Produtos MédicoHospitalares Ltda. - EPP ;

c) a manutenção da decisão administrativa que aceitou a proposta e habilitou a Conkast Equipamentos Tecnológicos Ltda. ;

d) o regular prosseguimento do certame, com a consequente adjudicação e homologação em favor da Recorrida , objetivando a aquisição das poltronas destinadas ao HOSPITAL MUNICIPAL DR. CARMINO CARICCHIO .

Nestes termos, Pede deferimento.

IV - DA MANIFESTAÇÃO EXARADA PELA ÁREA TÉCNICA - Engenharia Clínica: (SEI do. nº 164922331)

Após análise do recurso administrativo apresentado pela empresa BHP Produtos MédicoHospitalares Ltda., das contrarrazões apresentadas pela empresa Conkast Equipamentos Tecnológicos Ltda., da proposta comercial e do catálogo técnico referente à poltrona hospitalar modelo CNK 1450, verificou-se que a documentação apresentada não demonstra o atendimento integral às exigências do Termo de Referência.

A proposta comercial reproduz o descritivo estabelecido pela Administração, sem individualizar de forma suficiente as características efetivamente pertencentes ao modelo ofertado, em desacordo com o item 6.6 do Termo de Referência, que estabelece que a proposta não poderá constituir cópia fiel do referido documento.

Além disso, o catálogo técnico oficial do fabricante não contém informações suficientes para comprovar o atendimento às seguintes exigências:

· acabamento da estrutura em pintura eletrostática a pó;

· sistema de travamento e destravamento de fácil e rápido manejo;

· segurança da alavanca para evitar o esmagamento da mão do usuário durante a reclinação ou o retorno à posição inicial.

Também foram constatadas inconsistências entre os documentos apresentados. A proposta informa que os movimentos são executados por molas, enquanto o catálogo descreve o sistema como reclinável por amortecedor a gás. Embora a empresa alegue, em sede de contrarrazões, que o amortecedor a gás também é denominado mola a gás, essa equivalência e sua aplicação específica ao modelo ofertado não estão demonstradas de maneira suficientemente objetiva no catálogo técnico apresentado.

Verificou-se, ainda, divergência quanto à regularização sanitária do produto, uma vez que a proposta comercial indica “Registro ANVISA: isento”, enquanto o catálogo informa o Registro ANVISA nº 81289800002.

Nos termos do item 5.3.4.2 do Termo de Referência, o catálogo oficial do fabricante deverá apresentar marca, modelo e especificações técnicas suficientes para a verificação do atendimento às exigências

estabelecidas. O item 5.4.2 determina que os requisitos não informados serão considerados não atendidos, e o item 5.4.3 estabelece que a ausência ou inconsistência da documentação técnica implicará a desclassificação do licitante.

Quanto aos demais argumentos apresentados no recurso, não foram identificados parâmetros dimensionais específicos para a poltrona no Termo de Referência, razão pela qual a utilização da expressão “dimensões aproximadas” no catálogo não configura, isoladamente, descumprimento técnico. Da mesma forma, não foi estabelecida exigência expressa de apresentação de certificação do Inmetro para o Item 02.

Diante do exposto, esta área técnica manifesta-se pelo acolhimento parcial das razões apresentadas no recurso administrativo e pela desclassificação da proposta da empresa Conkast Equipamentos Tecnológicos Ltda. para o Item 02 - Poltrona Hospitalar, em razão da insuficiência e das inconsistências verificadas na documentação técnica apresentada, que impossibilitam a comprovação objetiva do atendimento integral ao Termo de Referência.

V - DA MANIFESTAÇÃO DA 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO:

O pregão eletrônico está previsto no Decreto Lei n. 10.024, de 20 de setembro de 2019.

O Edital alvo de recurso administrativo corre sob a égide e disposições da Lei Federal n. 14.133/21, do Decreto Municipal n. 62.100/2022, Decreto Municipal n. 56.475/2015 e da Complementar n. 123/2006, alterada pela Lei Complementar n. 147/ 2014, e das demais normas complementares aplicáveis.

Cumpre esclarecer que a Administração procura sempre o fim público, respeitando todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, mormente os da legalidade, impessoalidade, transparência, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

Tais princípios, norteiam essa atividade administrativa, impossibilitando o agente público de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõem ao mesmo o dever de pautar sua conduta, segundo as prescrições legais e editalícias, evitando o subjetivismo e preferências.

Salientamos ainda, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste certame licitatório, cujo instrumento convocatório é o Edital do Pregão Eletrônico n° 95/2026/SMS.G. , estão em perfeita consonância com o que manda a lei, tendo sido observada a submissão aos princípios da Legalidade, da Razoabilidade, Publicidade, Celeridade e Eficiência e nos demais que regem a matéria.

O Art. 5º da Lei Nº 14.133, de 01 de abril de 2021, prevê que a licitação deverá ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório , do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Com relação ao “ Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório ”, embora as recursantes contestem a classificação da licitante vencedora por discordarem da análise dos

documentos de habilitação pela Área Técnica Requisitante - Engenharia Clínica , constam como cláusulas editalícias:

“ 11.7.5 Estando a documentação de habilitação da licitante completa, correta, com observância de todos os dispositivos deste Edital e seus Anexos, e amostras aprovados, se requerida, o Pregoeiro considerará a proponente habilitada e vencedora do certame.”

Ainda no item 6.1.4 do Edital :

“A apresentação da proposta de preços implicará em plena aceitação, por parte da licitante, das condições estabelecidas neste Edital e em seus ” anexos.

Foram cumpridas pela empresa vencedora todas a habilitação, haja vista a conformidade com todas as exigências técnicas estabelecidas no Anexo do instrumento convocatório.

A princípio a comissão avaliadora julgou a compatibilidade do produto apresentado com os parâmetros técnicos estabelecidos no Edital - Anexo I, bem como a habilitação de toda documentação de acordo com a legislação vigente.

A Área Técnica após análise dos documentos enviados manifestou seu parecer favorável a classificação Conkast Equipamentos Tecnológicos Ltda.

Consta no instrumento convocatório:

“7.2 A análise da conformidade das propostas visará ao atendimento das condições estabelecidas neste Edital e seus anexos e será feita exclusivamente na fase de julgamento em relação à proposta mais bem classificada.

7.3 Serão desclassificadas as propostas:

a) cujo objeto não atenda as especificações , prazos e condições fixados neste edital e seus anexos;

A Recorrente BHP Produtos MédicoHospitalares Ltda. alegou que:

“(...) o catálogo técnico juntado aos autos e as exigências constantes do Termo de Referência, verificam-se divergências objetivas e relevantes , capazes de impedir a conclusão de que o produto ofertado atende integralmente às exigências do edital. Não se está diante de simples diferença de redação ou de erro material sem consequência.

Os documentos apresentados e materiais foram reavaliados pela equipe técnica responsável , que após sua análise , solicitou a desclassificação da proposta da empresa Conkast Equipamentos Tecnológicos Ltda. por inconformidade dos produtos ofertados com o descritivo dos objetos do lote.

Considerando que houve manifestação favorável sem documento SEI nº 164925182 desclassificação da empresa e REVOGAÇÃO do item considerando a necessidade de reavaliação e aprimoramento das especificações técnicas estabelecidas para o objeto. , a sessão será reaberta para finalização de julgamento deste:

“Considerando a análise técnica realizada no âmbito do Item 02 - Poltrona Hospitalar, bem como os questionamentos apresentados em sede de

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