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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 478

DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 07 de outubro de 2026

478 – São Paulo, 71 (255)

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à aplicabilidade da norma ao objeto, especialmente em razão da utilização de baterias preexistentes da Administração.A Recorrente também sustenta que eventual necessidade de tradução, declaração complementar, esclarecimento de equivalência ou indicação de correspondência normativa poderia ser solucionada mediante diligência, por se tratar de condição técnica preexistente que não alteraria o equipamento ou a proposta.Outro ponto central do recurso refere-se à alegação de tratamento distinto em relação à empresa VLP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. A Recorrente afirma que, enquanto apresentou laudos/certificados, datasheet, declarações e esclarecimentos, a documentação da VLP disponibilizada para análise seria composta por declaração da própria licitante e manual/especificação do fabricante.Com base nisso, sustenta que, caso tais documentos tenham sido considerados suficientes para a habilitação da VLP, o mesmo critério deveria ser aplicado à POWERCOM, sob pena de adoção de padrões distintos de comprovação para a mesma exigência editalícia.Por fim, a Recorrente sustenta que não teria sido demonstrada desconformidade material do equipamento ofertado, afirmando que as questões relativas à tensão, comunicação RJ-45 e firmware foram esclarecidas e que a controvérsia remanescente estaria relacionada à forma de comprovação e à interpretação normativa, e não à incapacidade técnica do equipamento. Invoca, nesse contexto, os princípios da igualdade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, razoabilidade, proporcionalidade e competitividade.O recurso na íntegra poderá ser consultado no documento SEI 165753055 e no sistema COMPRASGOV. DAS CONTRARRAZÕES - VLP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - Em suas contrarrazões, a VLP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. requer o não provimento do recurso apresentado pela POWERCOM SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. e a manutenção de sua condição de vencedora do certame.A VLP sustenta, em síntese, que o equipamento ofertado pela POWERCOM apresentaria incompatibilidade de tensão com a rede da Prefeitura de São Paulo, uma vez que o equipamento indicado pela fabricante INVT Power System operaria em 380V/400V/415V, enquanto a rede de destino seria de 208V/ 220V;Quanto aos certificados apresentados pela POWERCOM, emitidos por laboratório estrangeiro, estariam em língua inglesa e desacompanhados da tradução exigida pelo Edital;A Recorrente não apresentou o laudo ou certificado referente à ABNT NBR IEC 62040-4, exigido no Edital, sendo que a própria POWERCOM teria reconhecido a ausência desse documento;Quanto à alegação de tratamento desigual, afirma que sua documentação foi regularmente apresentada e que, na condição de fabricante nacional, os documentos e laudos apresentados seriam emitidos por sua própria fábrica, sob responsabilidade técnica de seus profissionais, destacando que o equipamento ofertado seria compatível com 208V/220V e possuiria estrutura modular;Por fim, requer o indeferimento do recurso da POWERCOM, a manutenção de sua desclassificação e inabilitação e a confirmação da habilitação da VLP, com a adjudicação do objeto e a homologação do certame.As contrarrazões na íntegra poderá ser consultada no documento SEI 166060942. DA ANÁLISE DO RECURSO - Considerando que os argumentos apresentados no recurso envolvem questões de natureza técnica, relacionadas ao atendimento das especificações e requisitos de qualificação técnica estabelecidos no Termo de Referência, cuja definição e avaliação competem à Área Técnica da Unidade Requisitante, os autos foram submetidos àquela Unidade para manifestação. Após a análise dos documentos

apresentados pela Recorrente e dos requisitos estabelecidos no Termo de Referência, a Unidade Requisitante apresentou manifestação técnica, nos seguintes termos (SEI 166323372):"Apresentamos a V.S.ª as conclusões acerca dos argumentos expendidos nas manifestações recursais e nas respectivas contrarrazões apresentadas pelas empresas envolvidas, a saber: a empresa POWERCOM SISTEMAS DE ENERGIA LTDA, doravante denominada Recorrente originária, em um primeiro momento interpondo-se à Secretaria Municipal da Fazenda, doravante denominada Recorrida originária, em face das alegações aduzidas pela empresa VLP INDÚSTRIA ELETRÔNICA, doravante denominada Segunda Recorrida.Sobre esta matéria, a área demandante consigna sua manifestação técnica, fundamentada nas disposições do Edital, do Termo de Referência (TR) e do Estudo Técnico Preliminar (ETP), bem como no caráter vinculante atribuído às respostas formais aos questionamentos apresentados.1 - Do primeiro argumento:No Título I "I - SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA", a Recorrente alega:".... Ao contrário: a empresa APRESENTOU LAUDOS/ CERTIFICADOS TÉCNICOS, APRESENTOU DATASHEET EM LÍNGUA PORTUGUESA, apresentou declarações e prestou todos os esclarecimentos solicitados.Julgamos que os documentos ofertados pela licitante Recorrente se limitavam a apresentar o equipamento por texto elaborado ad hoc, mas não consistiam em um datasheet técnico em sentido estrito, os quais são comumente elaborados pela Engenharia de Produto, ou, por exemplo, pelo Departamento de Documentação, para documentar e acompanhar uma determinada linha de produtos industriais.Em tradução livre, a locução latina Ad Hoc pode ser traduzida como "para isto", ou "para uma finalidade específica".Relembramos que esta específica documentação não foi rejeitada, ela foi considerada válida em observância aos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da interpretação mais favorável diante de eventual dúvida.Para propiciar um melhor entendimento, apresentamos uma definição (livre) para o termo inglês "datasheet":"Os datasheets (folha de dados) são documentos técnicos focados nas especificações físicas e elétricas de um componente ou equipamento, enquanto manuais são guias práticos voltados para a operação, configuração ou manutenção do aparelho."Em verdade, os documentos ofertados que estavam grafados em língua inglesa eram os CERTIFICADOS DE NORMAS TÉCNICAS, mas não os argumentos técnicos da Licitante juntados em formato semelhante a um datasheet.Quanto a este tópico, a Segunda Recorrida apresentou argumentos de contrarrazões que foram apreciados pela área técnica com atenção e rigor crítico.Opinamos que este primeiro argumento da Recorrente padece pela falta de aderência ao que foi efetivamente verificado nos atos praticados, e, portanto, sugerimos a V.S.ª que seja improvido e indeferido, salvo melhor juízo.2 - Do segundo argumento:No Título II "DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA E DA DOCUMENTAÇÃO EFETIVAMENTE APRESENTADA PELA POWERCOM", a Recorrente apresenta argumentos para validação de seus atos formais e afirmações acerca da aceitabilidade das peças documentais.A análise da documentação apresentada no decorrer do pregão eletrônico não resultou em invalidação ou rejeição dos documentos ofertados pela empresa, mas sim julgou a ADERÊNCIA e SUFICIÊNCIA dos mesmos em face das impositivas premissas, princípios técnicos, parâmetros, disposições e exigências trazidas pelo Termo de Referência.A análise técnica efetuada reprovou a aderência do equipamento às exigências de certificação técnica, o que deu causa a sua objetiva

desclassificação.Quanto a este tópico, a Segunda Recorrida apresentou argumentos de contrarrazões que foram apreciados pela área técnica com atenção e rigor crítico.Opinamos que este segundo argumento da Recorrente padece de procedência no que se propõe a justificar, e, portanto, sugerimos à V.S.ª que seja improvido e indeferido, salvo melhor juízo.3 - Do terceiro argumento:No Título III "III - DOS LAUDOS APRESENTADOS E DO DATASHEET EM PORTUGUÊS", a empresa Recorrente prossegue no encadeamento de seus argumentos retóricos.Em vista dos argumentos apresentados, devemos esclarecer novamente:(Edital de regência) "12.6.6. Todo e qualquer documento apresentado em língua estrangeira deverá estar acompanhado da respectiva tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora."Verifica-se que os certificados apresentados estavam grafados em língua inglesa.A Equipe de Apoio à Licitação argumentou em sua análise:"Lamentavelmente a norma chinesa aplicada, mesmo que reproduza ipsis litteris a norma internacional IEC (International Electrotechnical Commission), não poderá ser aceita neste certame.Como a área demandante da compra não é player atuante no mercado de equipamentos de infraestrutura e de alta potência, ou especialmente versada em normas técnicas (em sentido estrito), não podemos decidir sobre a adequação ou inadequação de norma técnica estrangeira, ou sobre sua aplicabilidade ou não em território pátrio."Outro aspecto a ser considerado é que os certificados ofertados no certame eram a apresentação de normas técnicas chinesas (Certificate of Conformity NO.: ES210325067E, por exemplo), as quais, a seu turno, alegam remeter às normas internacionais IEC, e a cadeia de correlação técnica terminaria neste ponto.O organismo certificador é a "EMTEK (Shenzhen) Co., Ltd.", empresa multinacional chinesa que atua como laboratório independente de testes, ensaios e certificação de produtos (terceira parte), sobre o qual alegamos ignorância.Como ressalvado várias vezes, a equipe de apoio não está apta a julgar a aderência ou não aderência acerca do conteúdo textual normativo.Para fins argumentativos, teceremos considerações sobre a Lei da Identidade, enquanto silogismo lógico formal clássico.Julgamos que não é verificada a "Implicação Lógica" entre as duas proposições da Recorrente.Na lógica formal, a implicação lógica é uma relação entre duas proposições, denominada antecedente e consequente, na qual a verdade do antecedente, em determinadas condições, implica necessariamente a verdade do consequente.Opinamos que, como foi alegado pela Recorrente, a norma técnica "A" (EMTEK) é idêntica à norma técnica "B" (IEC), isso não implicará e não condicionará que ambas serão idênticas a norma técnica "C" (ABNT).Alertamos que uma implicação lógica não deve e não pode ser confundida com a mera correlação, uma presunção ou uma inferência.Estes argumentos, como apresentados pela Recorrente, usam a estrutura retórica da Falácia da Transitividade da Semelhança.Em um exercício argumentativo, em tese, caso pudéssemos alegar "semelhança" entre as normas técnicas, este instrumento argumentativo de "lógica informal" enfraqueceria mais ainda a tese:a) A norma técnica "A" (EMTEK) possui parcela (fração) das propriedades da norma técnica "B" (IEC),b) A norma técnica "B" (IEC) possui parcela (fração) das propriedades da norma técnica "C" (ABNT),c) Então se conclui uma vaga semelhança, mas não a identidade. Esse exercício retórico da empresa Recorrente falharia, resultando logicamente no fato de que a norma técnica "A" (EMTEK) é diferente da norma técnica "C" (ABNT).Por outro lado, a empresa licitante

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