DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 07 de outubro de 2026
479 – São Paulo, 71 (255)
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declarou formalmente que não atende a norma ABNT NBR IEC 62040-4 em nenhuma dimensão:"DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR - ABNT NBR IEC 62040-4 (folha 07 do documento de habilitação)A POWERCOM SISTEMAS DE ENERGIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 5.688.325/ 0001-22, DECLARA que não dispõe de certificado específico referente à ABNT NBR IEC 62040-4.....Dessa forma, quanto aos requisitos ambientais relacionados especificamente às baterias, não há componente novo dessa natureza fornecido pela POWERCOM que demande certificação própria, sendo apresentados os certificados e laudos técnicos disponíveis e pertinentes ao equipamento UPS efetivamente ofertado."Na sequência argumentativa, a Recorrente afirma em outro parágrafo:"No próprio exame administrativo foi reconhecido que a norma estrangeira apresentada reproduz a correspondente norma internacional IEC."Julgamos que tal declaração afirmativa não ocorreu.Os esclarecimentos posteriores da análise técnica exarada, a Equipe de Apoio expõe:"Lamentavelmente a norma chinesa aplicada, mesmo que reproduza ipsis litteris a norma internacional IEC (International Electrotechnical Commission), não poderá ser aceita neste certame."A oração equivocou-se por uso de tempo verbal inadequado, considerando-se que o conteúdo semântico pretendido era expressar uma condição teórica, uma hipótese, meramente argumentativa no todo contextual.A denotação correta (tempo verbal correto) seria "...mesmo que reproduzisse...".Logo abaixo, no parágrafo imediatamente posterior do excerto, o texto esclarece a CONOTAÇÃO (interpretação) a ser dada ao todo:"Como a área demandante da compra não é player atuante no mercado de equipamentos de infraestrutura e de alta potência, ou especialmente versada em normas técnicas (em sentido estrito), não podemos decidir sobre a adequação ou inadequação de norma técnica estrangeira, ou sobre sua aplicabilidade ou não em território pátrio."Se a equipe de apoio se declarou incapaz de julgar o conteúdo técnico das normas chinesas por desconhecimento de seu conteúdo, conclui-se que a equipe de apoio não estaria apta a atestar sua adequação, aderência e validade, mesmo porque não possui competência jurídica para tal ato declaratório.Quanto a este tópico, a Segunda Recorrida apresentou argumentos de contrarrazões que foram apreciados pela área técnica com atenção e rigor crítico.Opinamos que este terceiro argumento carece de procedência no que propõe justificar, e, portanto sugerimos a V.S.ª que seja improvido e indeferido, salvo melhor juízo.4 - Do quarto argumento:No Título IV "DA QUESTÃO ESPECÍFICA DA ABNT NBR IEC 62040-4", a empresa Recorrente emprega argumentos muito semelhantes aos usados no "terceiro argumento", a nosso ver, já devidamente apreciados e esclarecidos no texto subsequente.Por ato formal próprio, a empresa licitante declarou expressamente que não atende a norma ABNT NBR IEC 62040-4 em nenhuma dimensão.Quanto a este tópico, a Segunda Recorrida apresentou argumentos de contrarrazões que foram apreciados pela área técnica com atenção e rigor crítico.Opinamos que este quarto argumento deva ser julgado improcedente, e, portanto sugerimos a V.S.ª que seja improvido e indeferido, salvo melhor juízo.5 - Do quinto argumento:No título V "DA POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO E DA PREVALÊNCIA DA ANÁLISE MATERIAL", a empresa Recorrente argumenta sobre o saneamento dos vícios formais através de DILIGÊNCIA.Preliminarmente, ofertamos, ad argumentandum tanto, uma definição livre do significado do termo DILIGÊNCIA, obviamente no
âmbito de uma licitação pública:"A diligência é um julgamos que assistiria razão a Recorrente na ato de busca pela verdade material. Uma essência deste específico argumento, contudo investigação ou verificação oficial feita pelo agente apontamos reservas e ressalvas em sua retórica mal público".Uma vez mais enfrentamos um problema direcionada.Dispõe o T.R: "1.16. A empresa licitante de entendimento lógico, a exigência editalícia de deverá apresentar durante o Pregão Eletrônico, fornecer CERTIDÕES OU CERTIFICADOS é a quando for solicitado a fazê-lo, os certificados de necessidade de atestar uma verdade FORMAL, não conformidade ou os laudos de ensaio que verificável no mundo fenomênico, na qual uma comprovem atendimento às referidas normas."De entidade pública ou privada, detentora de tal arte que, em virtude da contestação apresentada competência específica declara um fato que passará pela Recorrente, a aplicabilidade dos princípios da a ser aceito como verdadeiro.Salvo melhor juízo, boa-fé, da razoabilidade e da interpretação mais não cogitamos que o uso do instituto da diligência favorável diante de eventual dúvida deverão ser se preste a sanear vícios de ordem estritamente afastados, ou seja, os certificados devem ser formais e insanáveis na documentação da cobrados.As explicações da Segunda Recorrida, em licitante.Quanto a este tópico, não encontramos um primeiro momento julgadas válidas, apostas no argumentos da Segunda Recorrida abordando o corpo do documento digital ofertado, devem ser tema.Opinamos que este quinto argumento deva afastadas e os certificados das normas técnicas ser julgado improcedente, e, portanto sugerimos a devem ser exigidos.Observe-se que o fornecimento V.S.ª que seja improvido e indeferido, salvo melhor de Declarações de Conformidade exarados por juízo.6 - Do sexto argumento:No título VI "DO organismos certificadores técnicos competentes TRATAMENTO DISTINTO CONFERIDO À VLP", tem a mesma validade de um "certificado" em a empresa Recorrente argumenta sobre a não sentido estrito.Quanto a este tópico, a Segunda apresentação de certificados (artefatos documentais Recorrida apresentou argumentos de contrarrazões específicos) e tratamento não isonômico aos que foram apreciados pela área técnica com licitantes.Apreciaremos primeiro as considerações atenção e rigor crítico.Opinamos que este sétimo do trecho:"O denominado "Laudo Sobre Diligência argumento deva ser julgado procedente, e, portanto - Documento Técnico nº 24/2026" da VLP é sugerimos a V.S.ª que seja provido e deferido, salvo documento elaborado pela própria licitante em melhor juízo8 - Do oitavo argumento:No título VIII resposta à diligência administrativa. Nele, a própria "DA ISONOMIA, VINCULAÇÃO AO EDITAL E VLP declara que seu equipamento atende às JULGAMENTO OBJETIVO", a empresa Recorrente características questionadas, incluindo novamente argumenta sobre os mesmos elementos modularidade, Hot-Swappable, redundância, retóricos já usados em tópicos anteriores.Com bypass e monitoramento."Em julgamento objetivo, argumentos redundantes, a Recorrente advoga em os esclarecimentos da segunda colocada (VLP) causa própria para sua reabilitação no certame.Em equivalem aos esclarecimentos igualmente vista do conjunto de elementos fáticos e técnicos prestados pela primeira colocada (POWERCOM) analisados, julgamos que a empresa Recorrente não sobre outras dúvidas técnicas aventadas.Os deve ser reabilitada pelas deficiências verificadas esclarecimentos prestados por ambas foram aceitos e não saneadas.Deve-se faz uma ressalva quanto como válidos (mediante os princípios da boa-fé, da ao específico argumento:"Não se pretende qualquer razoabilidade e da interpretação mais favorável), favorecimento à POWERCOM, mas exatamente o vinculando as licitantes às suas declarações, e, contrário: requer-se que a documentação da teoricamente, caso no momento da entrega do Recorrente seja julgada segundo o mesmo padrão objeto licitado ocorra que o produto entregue não de suficiência documental utilizado para as demais possua as características alegadas, o equipamento licitantes."Julgamos que este especifico argumento seria rejeitado e devolvido de imediato.A empresa deve ser provido, conforme previamente tratado no Recorrente POWERCOM também obteve, a seu Sétimo Argumento.Quanto a este tópico, a Segunda turno, o idêntico tratamento isonômico quando Recorrida apresentou argumentos de contrarrazões apresentou os simples esclarecimentos em seu que foram apreciados pela área técnica com documento digital "Documentos Habilitação atenção e rigor crítico.Opinamos que este oitavo Empresa POWERCOM P.E. 47-2026":1) Alegações argumento deva ser julgado improcedente, simples admitidas como se fossem verdadeiras e ressalvando-se o trecho apartado, e, portanto válidas,2) Oferta de repostas diretas às perguntas sugerimos a V.S.ª que seja improvido e indeferido, diretas, redigidas por autoria própria e prestadas salvo melhor juízo.9 - Do nono argumento:No em regime de estrita veracidade.A título IX "DA AUSÊNCIA DE responsabilização das empresas licitantes é DESCONFORMIDADE MATERIAL DO objetiva, elas são vinculadas pelos atos que EQUIPAMENTO DA POWERCOM", a empresa praticam e pelas declarações que prestam no Recorrente novamente argumenta sobre os mesmos certame.Quanto a este tópico, a Segunda Recorrida elementos retóricos já usados em tópicos apresentou argumentos de contrarrazões que foram anteriores.Uma vez mais a Recorrente argui e apreciados pela área técnica com atenção e rigor defende sua reabilitação no certame, utilizando-se crítico.Opinamos que este sexto argumento deva de novo texto argumentativo, mas nada inova ou ser julgado improcedente, e, portanto sugerimos a acrescenta para ser apreciado.Quanto a este tópico V.S.ª que seja improvido e indeferido, salvo melhor revisitado, não encontramos argumentos da juízo.7 - Do sétimo argumento:No título VII "SE Segunda Recorrida reanalisando a pretensão, DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO É porquanto o tema já foi debatido.Opinamos que SUFICIENTE PARA A VLP, TAMBÉM DEVE SER este nono argumento deva ser julgado PARA A POWERCOM", a empresa Recorrente improcedente, e, portanto sugerimos a V.S.ª que argumenta sobre tratamento não isonômico, e a seja reafirmada e mantida a desclassificação da suficiência de prova documental confrontada com empresa Recorrente, salvo melhor juízo.10 - Dos prova declaratória.Preliminarmente, informamos Pedidos:Pedido a) "O CONHECIMENTO e o que não mais arguiremos sobre a tese de PROVIMENTO do presente Recurso tratamento não isonômico porquanto este tema já Administrativo;"Opinamos pelo conhecimento do foi esgotado e pacificado em tópicos Recurso porquanto impetrado tempestivamente, anteriores.Estes elementos argumentativos são porém opinamos pelo IMPROVIMENTO dos considerados plenamente improcedentes em face argumentos gerais, e PROVIMENTO de um único aos claros e inequívocos atos praticados.Quanto ao argumento apartado.Pedido b) "A cerne do tópico, em vista dos termos IMPOSITIVOS RECONSIDERAÇÃO da decisão recorrida, quanto a formalidade dos atos cometidos, conforme reconhecendo-se que..."Julgamos improcedente e dispõe o item 1.16 do Termo de Referência, opinamos pela manutenção da desclassificação da
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712