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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 721

DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 07 de outubro de 2026

721 – São Paulo, 71 (255)

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arborização, bosques urbanos, canteiros, jardins de chuva e outras soluções baseadas na natureza;

IV - jardins de chuva, biovaletas, áreas de biorretenção e outras soluções baseadas na natureza;

alagamentos, movimentos de massa, incêndios, vendavais, eventos climáticos extremos, acidentes ambientais e outros eventos reconhecidos pelo Poder Público.

VI - assegurar manutenção, monitoramento e reposição da vegetação implantada;

V - recuperação de solo e revegetação de áreas degradadas;

§ 1º As ações poderão compreender revegetação, recomposição de canteiros e áreas verdes, recuperação de solo, estabilização vegetal, reposição de mudas, implantação de soluções de drenagem verde, restauração paisagística e outras medidas tecnicamente adequadas.

VIl - fortalecer a capacidade municipal de recuperação ambiental de áreas atingidas por eventos extremos e emergências ambientais;

VI - implantação ou recuperação de bosques urbanos;

VIII - criar continuidade entre a obrigação compensatória e a conservação voluntária de áreas públicas por meio de parceria ou adoção.

VIl - manutenção e monitoramento das medidas implantadas;

§ 2º A execução por particulares dependerá de instrumento jurídico próprio, autorização do órgão competente e plano técnico, vedada a transferência a particulares de atribuições exclusivas do Poder Público.

VIII - outras soluções ambientais equivalentes definidas em regulamento.

Art. 3º Para os fins desta lei considera-se:

I - infraestrutura verde: rede de espaços vegetados e soluções baseadas na natureza destinada à prestação de serviços ecossistêmicos;

Art. 6º Os jardins verticais e demais sistemas vegetados somente poderão ser computados como medida compensatória quando houver demonstração de viabilidade técnica segurança durabilidade e benefício ambiental, mediante projeto que contemple, no mínimo:

Art. 10 Nos casos de emergência ambiental, o Poder Executivo poderá priorizar, na forma do regulamento e da legislação aplicável áreas públicas degradadas para recebimento de ações voluntárias, termos de cooperação, doações de bens e serviços e projetos de recuperação ambiental.

II - jardim vertical ou fachada verde: sistema vegetado instalado em superfície vertical, com solução técnica de suporte, irrigação, drenagem, segurança, manutenção e seleção de espécies compatíveis;

I - sistema construtivo e de fixação;

II - seleção de espécies adequadas ao local;

Parágrafo único. A participação em ações emergenciais não dispensará o atendimento às normas de segurança, defesa civil, manejo arbóreo, proteção de áreas de preservação permanente, patrimônio cultural, acessibilidade e demais exigências aplicáveis.

III - compensação verde urbana: conjunto de medidas ambientais definidas ou aprovadas pelo órgão competente para compensar impactos ambientais, sem prejuízo das compensações legalmente exigíveis em legislação federal, estadual ou municipal;

III - irrigação e drenagem;

IV - plano de manutenção e reposição;

V - responsabilidade técnica, quando exigível;

Art. 11 O Poder Público poderá manter cadastro ou mapa de áreas prioritárias para infraestrutura verde e recuperação ambiental, considerando, entre outros fatores:

VI - estimativa de desempenho e permanência da solução.

IV - manutenção: conjunto de serviços de irrigação, adubação, poda autorizada, controle fitossanitário, reposição, limpeza e demais cuidados necessários à sobrevivência e funcionalidade ambiental da vegetação;

Art. 7º O instrumento que aprovar a compensação deverá estabelecer prazo de implantação e período de manutenção compatível com a natureza da medida, bem como critérios objetivos de aceite, sobrevivência reposição e encerramento da obrigação.

I - déficit de cobertura vegetal;

V - emergência ambiental: situação decorrente de evento natural, tecnológico ou antrópico que produza degradação relevante da vegetação, solo, recursos hídricos, áreas verdes ou ecossistemas urbanos e demande medidas urgentes de contenção, recuperação ou restauração.

II - vulnerabilidade socioambiental;

III - ilhas de calor;

Parágrafo único. O encerramento da obrigação compensatória somente ocorrerá após manifestação do órgão competente ou na forma prevista no respectivo instrumento.

IV - recorrência de alagamentos e eventos extremos;

Art. 4º As medidas previstas nesta Lei poderão integrar, quando juridicamente cabível e mediante aprovação do órgão ambiental competente, Termos de Compromisso Ambiental - TCA, projetos de reparação, recuperação ou compensação, termos de cooperação e outros instrumentos admitidos pela legislação vigente.

V - conectividade ecológica;

Art. 8º. Concluída e formalmente recebida a obrigação compensatória, o responsável poderá, em caráter voluntário e sem conversão automática da obrigação extinta, requerer a continuidade da manutenção da área mediante:

VI - existência de áreas degradadas;

VIl - disponibilidade e dominialidade da área.

Art. 12 A regulamentação poderá estabelecer indicadores para avaliação das medidas, incluindo taxa de sobrevivência vegetal, área verde implantada ou recuperada, continuidade de manutenção, desempenho de soluções de drenagem verde, incremento de cobertura vegetal e outros indicadores ambientais verificáveis.

I - termo de cooperação com o Município;

§ 1º A aplicação desta Lei não substitui obrigações ambientais decorrentes de licenciamento, autorização de manejo, reparação de dano ambiental, compensação florestal ou decisão administrativa ou judicial.

II - adesão ao Programa Adote Uma Praça, quando a área e o interessado atenderem aos requisitos da regulamentação vigente;

III - termo de cooperação específico para bosques urbanos ou outro programa municipal compatível;

Art. 13 Os projetos e intervenções decorrentes desta Lei deverão observar a Lei Municipal nº 17.794, de 27 de abril de 2022, e sua regulamentação, o Plano Municipal de Arborização Urbana, a legislação de proteção da vegetação e das áreas de preservação permanente, as normas de acessibilidade e segurança e as demais normas ambientais aplicáveis.

§ 2º Deverá ser preservada a equivalência ambiental e a relação técnicas entre o impacto identificado e a medida compensatória aprovada, observadas as competências dos órgãos ambientais.

IV - outro instrumento de parceria legalmente admitido.

Art. 5º Constituem modalidades elegíveis, isolada ou conjuntamente, conforme avaliação técnica do órgão competente:

§ 1º A parceria posterior terá natureza autônoma em relação à compensação ambiental já cumprida.

§ 2º A publicidade institucional eventualmente admitida observará integralmente a legislação municipal aplicável, especialmente as regras de paisagem urbana e do respectivo programa de cooperação.

Art. 14 o Programa observará os princípios da prevenção, precaução, reparação integral do dano, poluidor-pagador, protetor-recebedor, desenvolvimento sustentável, resiliência climática, transparência, participação social e melhoria contínua da qualidade ambiental.

I - plantio compensatório e enriquecimento arbóreo;

II - implantação ou recuperação de áreas verdes, praças, canteiros e corredores verdes;

Art. 9º Fica instituído o Eixo de Resiliência e Recuperação Pós-Emergência Ambiental do Programa, destinado a orientar a recuperação ambiental de áreas públicas afetadas por enchentes,

III - jardins verticais e fachadas verdes em edificações públicas ou privadas tecnicamente aptas;

Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, definindo critérios técnicos, procedimentos de aprovação e fiscalização,

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