DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 07 de outubro de 2026
722 – São Paulo, 71 (255)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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espécies e sistemas admitidos, parâmetros de manutenção, indicadores de desempenho, formas de priorização territorial e modelos de instrumentos de cooperação. Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sem prejuízo de recursos oriundos de compensações, cooperações, doações e outras fontes legalmente admitidas.
compensação encontra instrumento municipal já consolidado no Programa Adote Uma Praça, atualmente regulamentado pelo Decreto nº 61.170/ 2022, que admite termos de cooperação para manutenção, conservação e melhorias ambientais e paisagísticas em praças e áreas verdes sob administração das Subprefeituras.
a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O estoque e a distribuição respeitarão uma ordem cronológica de inscrição, ressalvados os casos de urgência médica devidamente justificados no laudo técnico. Art. 4º As cadeiras de rodas fornecidas por meio deste programa serão cedidas sob regime de comodato ou doação definitiva, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Em 2026, o Município também passou a disciplinar termos de cooperação para implantação, manutenção e preservação de Bosques Urbanos pelo Decreto nº 64.900/2026.
Parágrafo único. No caso de cessão temporária ou mudança na condição clínica que cesse a necessidade do equipamento, este deverá ser devolvido ao patrimônio público municipal para devida manutenção e redistribuição.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A inovação central é, portanto, conectar três momentos que normalmente são tratados de forma isolada: compensar o impacto; assegurar a manutenção e a efetividade ambiental da medida; e permitir que, concluída a obrigação, a iniciativa privada permaneça vinculada voluntariamente à conservação do espaço por instrumento de cooperação juridicamente adequado.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário, ou mediante parcerias, convênios e emendas parlamentares. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
A proposta cria uma política municipal de continuidade ambiental: a compensação não se encerra apenas com o plantio ou com a instalação física de uma solução verde. O projeto organiza um ciclo de implantação, manutenção, monitoramento, recebimento e, posteriormente, possibilidade de continuidade voluntária por parceria ou adoção de área pública.
Com essa estrutura, o Município pode ganhar cobertura vegetal mais duradoura, espaços públicos melhores conservados, participação privada organizada, capacidade adicional de recuperação ambiental após eventos extremos e maior previsibilidade técnica na implantação de soluções verdes, sempre sob aprovação e fiscalização dos órgãos competentes.
A medida responde a um desafio concreto das grandes cidades: ampliar a infraestrutura verde em território densamente urbanizado. Jardins verticais, fachadas verdes, arborização, bosques urbanos, jardins de chuva e recuperação de áreas degradadas podem contribuir, quando tecnicamente adequados, para conforto térmico, biodiversidade, qualificação paisagística, retenção de águas pluviais e maior resiliência urbana.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
Por essas razões, a proposta apresenta relevante interesse ambiental, urbano, climático e social, contribuindo para uma São Paulo mais verde e preparada para enfrentar os efeitos da urbanização intensa e dos eventos climáticos extremos.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa preencher uma lacuna fundamental na garantia do direito constitucional à saúde, à dignidade humana e à acessibilidade, assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/ 2015).
PROJETO DE LEI 01-00751/2026 do Vereador Nunes Peixeiro (MDB)
O projeto também incorpora um eixo específico de recuperação pós-emergência ambiental. Eventos extremos podem destruir vegetação, degradar solos, danificar praças, canteiros e corredores verdes e aumentar a vulnerabilidade urbana. A proposta permite organizar a cooperação privada para recuperação ambiental, sem substituir as competências da Defesa Civil, da SVMA, das Subprefeituras ou de outros órgãos públicos e sem transformar a emergência em mecanismo automático de quitação de obrigação ambiental.
“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Fornecimento de Cadeiras de Rodas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzido de baixa renda, no âmbito do Município, e dá outras providências.
Muitos cidadãos de nosso município enfrentam severas restrições de mobilidade e, por estarem em situação de extrema vulnerabilidade financeira, não possuem condições de adquirir uma cadeira de rodas adequada. A falta desse equipamento isola o indivíduo, impede o acesso a tratamentos médicos, à educação e ao convívio social.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Fornecimento de Cadeiras de Rodas, com o objetivo de garantir a distribuição gratuita de cadeiras de rodas manuais ou de banho para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida permanente ou temporária, residentes no Município e em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Ao centralizar esse fornecimento de forma organizada pela Secretaria Municipal de Saúde, o município não apenas cumpre seu papel assistencial, mas promove de forma prática a inclusão social e a autonomia desses cidadãos. Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
A Constituição Federal, em seu art. 225, estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981) fornece base para prevenção, controle e recuperação da qualidade ambiental. O Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012) e a Lei da Mata Atlântica (Lei Federal nº 11.428/2006) permanecem integralmente observados nas hipóteses em que incidirem.
Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se beneficiária a pessoa que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Para tanto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta propositura.”
I - residir no Município há, no mínimo, 1 (um) ano;
PROJETO DE LEI 01-00753/2026 da Vereadora Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
II - possuir inscrição ativa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal;
No âmbito municipal, a Lei nº 17.794/2022 disciplina a arborização urbana e define o manejo como atividade que acompanha todo o ciclo vital da vegetação, abrangendo preparo do solo, plantio, irrigação, adubação, podas e demais cuidados. O Decreto nº 61.859/2022 distribui competências para autorização do manejo e prevê atuação da SVMA em plantios de reparação e compensação. A Portaria SVMA nº 105/2024 estabelece critérios e procedimentos para manejo, intervenção em APP e respectiva compensação ambiental mediante TCA. Assim, o presente projeto deve atuar de forma complementar e harmônica com o sistema ambiental já existente, e não como substituição de suas exigências.
“Denomina como “Praça Lito Sousa”, em homenagem a Joselito Geraldo de Sousa, o logradouro público inominado localizado na Avenida Santos Dumont, entre as vias de acesso ao Parque de Material Aeronáutico de São Paulo, na região de Santana, Subprefeitura SantanaTucuruvi.
III - comprovar renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, ou renda familiar total de até 3 (três) salários mínimos;
IV- apresentar laudo médico atualizado emitido por profissional do Sistema Único de Saúde (SUS) ou credenciado, atestando a necessidade do uso do equipamento e especificando o modelo adequado às condições físicas do paciente.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica denominado “Praça Lito Sousa”, em homenagem ao piloto de avião e mecânico aeronáutico Joselito Geraldo de Sousa, o logradouro público no Setor 073, Quadra 004, Lote 0004, localizado na Avenida Santos Dumont e entre as
Art. 3º O fornecimento dos equipamentos de que trata esta l ei será gerenciado e executado pela Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com
A continuidade voluntária após o encerramento da
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