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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 726

DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 07 de outubro de 2026

726 – São Paulo, 71 (255)

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À vista das informações constantes dos autos e no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, da Portaria SG/GAB nº 05/2026, DEFIRO o pedido, formulado pelo servidor Luciano Caron de Oliveira (RF 20138), Auditor de Controle Externo, de averbação do tempo de contribuição e de serviço prestado a empresas privadas, computando-se 6.781 dias, para os efeitos de aposentadoria voluntária ou compulsória, nos termos da Lei Municipal nº 9.403/ 1981.

legítima; (iii) formalização do contrato e das notas de empenho em data posterior ao prazo de entrega originalmente ajustado; (iv) ofensa à isonomia e à impessoalidade, ante o desconto de 57% praticado com a contratada e a exigência de 70% dirigida à sua editora; (v) prejuízo irreversível, por se tratarem de exemplares personalizados com a identificação do programa e a indicação de venda proibida; e (vi) descumprimento de prazo de resposta pela Ouvidoria Municipal. Ao final, requer a apuração das irregularidades, com aplicação das sanções cabíveis, e a determinação de solução administrativa que repare o prejuízo suportado, preferencialmente mediante a aquisição dos exemplares já produzidos ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização equivalente (peça 01).

Municipal de Educação.

10. Não se ignora que a encomenda tinha por destino final o atendimento do Programa Minha Biblioteca. Tal circunstância, todavia, não transmuda a natureza da relação. A Denunciante não é parte da Ata de Registro de Preços nº 36/ 01053/24/05-002 - FDE, não figura como signatária do Termo de Contrato nº 182/SME/2026 e não integra o rol de licitantes do Pregão Eletrônico nº 90221/2024. Sua posição é a de terceira, fornecedora da detentora da Ata, de modo que a frustração da expectativa de contratar com esta última resolve-se no plano das relações privadas, regidas pelo direito civil e empresarial.

a) ELIO ESTEVES JUNIOR - Secretário-Geral

UNIDADE TÉCNICA DE CARTÓRIO, CADASTRO E ARQUIVO

11. Acrescente-se que a própria sistemática do ajuste reforça essa conclusão. Nos termos do item 5.3.13 do Termo de Referência, incumbe à detentora da Ata apresentar, a cada demanda, proposta comercial com indicação da obra, do ISBN, do valor de capa e do desconto negociado, competindo-lhe, ainda, a aquisição dos títulos junto às editoras. A escolha dos fornecedores e as condições da compra pertencem, portanto, à esfera de gestão negocial da contratada, que responde integralmente perante a Administração pela execução do objeto. Coerentemente, dispõe a cláusula 8.1.14 do Termo de Contrato nº 182/SME/2026 que a Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato.

[TCM] Despacho de Arquivamento | Documento: 166417897

4. Distribuídos os autos a esta Relatoria, foi facultado à Denunciante o aporte dos elementos complementares que anunciou possuir, aptos a conferir consistência às imputações formuladas, sobrevindo aos autos a petição de peça 09, sem que, todavia, tenham sido trazidos os documentos ou os esclarecimentos capazes de demonstrar reflexo da controvérsia sobre o interesse público tutelado por esta Corte.

TC/004887/2026

Objeto: Denúncia de supostas irregularidades em processo de aquisição de materiais didáticos para o Programa Minha Biblioteca, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, caracterizadas pela aprovação e posterior cancelamento unilateral de compra de livros pela empresa Fazer Educação Ltda., após o início da produção pela Editora Versos em Cantos.

5. É o breve relato cabível dos fatos.

6 . Compete ao Relator, no juízo de admissibilidade da denúncia, aferir a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do

Denunciante: Laís de Oliveira Rocha - MEI (Editora Versos em Cantos)

processo, bem como dos elementos mínimos que autorizam a instauração de procedimento fiscalizatório, à luz dos artigos 55, 56 e 101, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte. 7. Nos termos do artigo 55, inciso III, do Regimento Interno, a representação ou denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá estar acompanhada de documentos que constituam prova ou indícios relativos ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade. Não preenchidos tais requisitos, faculta o artigo 56, § 1º, ao Relator ordenar o arquivamento in limine da inicial, em despacho fundamentado, autorizando o artigo 57, § 1º, do mesmo diploma o arquivamento da denúncia inepta, inclusive por falta de fundamento jurídico, bem como nas demais hipóteses em que não estejam presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

12. Nesse cenário, os pedidos deduzidos revelam, com nitidez, o caráter privado do interesse perseguido. A Denunciante postula a reparação do prejuízo por ela suportado, preferencialmente mediante a aquisição dos 5.343 exemplares já produzidos ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização equivalente. Pretende-se, pois, a tutela de direito subjetivo de natureza patrimonial, cuja sede própria é a via consensual ou a jurisdição comum, e não o controle externo.

Interessada: Secretaria Municipal de Educação - SME

Relator: Conselheiro Eduardo Tuma

Competência: Pleno

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO

1 . Cuidam os autos de denúncia autuada em 22 de abril de 2026, sob o TC/004887/2026, apresentada por Laís de Oliveira Rocha - MEI, titular da Editora Versos em Cantos, na qual se noticiam supostas irregularidades ocorridas no âmbito da aquisição de obras literárias destinadas ao Programa Minha Biblioteca, promovida pela Secretaria Municipal de Educação mediante acionamento da Ata de Registro de Preços nº 36/01053/24/05-002 - FDE (Edital de Pregão Eletrônico nº 90221/2024), de que resultou o Termo de Contrato nº 182/SME/2026, firmado em 23 de março de 2026 com a empresa Fazer Educação Ltda (peças 01 e 03).

13. A hipótese atrai, com precisão, o enunciado da Súmula 03/2018 desta Corte, publicada no Diário Oficial da Cidade de 15 de outubro de 2018:

“São inadmissíveis as representações ou denúncias de suposta irregularidade ou ilegalidade que seja exclusivamente passível de lesionar ou ameaçar, sem reflexo sobre o interesse público, direito subjetivo.”

14. A subsunção é direta. A alegada lesão, consistente no custo de produção de exemplares que não foram adquiridos, atinge exclusivamente o patrimônio da Denunciante. Não há, nos autos, indicação de despesa pública irregular, de pagamento indevido, de sobrepreço, de dano ao erário ou de qualquer repercussão sobre a execução do Contrato nº 182/SME/2026, que seguiu seu curso. Ao contrário: a exclusão de títulos cujo preço de capa foi considerado superior ao parâmetro de mercado constitui, em tese, providência convergente com o interesse público, por tender à obtenção de condição mais vantajosa para a Municipalidade.

8. O exame da inicial revela que a controvérsia posta nestes autos não se dirige a ato da Administração Municipal, mas a tratativas comerciais havidas exclusivamente entre dois particulares: a Denunciante, por meio de sua empresa Editora Versos em Cantos, na condição de editora fornecedora, e a empresa Fazer Educação Ltda., detentora da Ata de Registro de Preços.

2. Narra a Denunciante, em síntese, que em 25 de fevereiro de 2026, a empresa Fazer Educação Ltda., na condição de detentora da Ata de Registro de Preços, solicitou-lhe orçamento para dois títulos, com exigência de desconto de 70% sobre o preço de capa, e que este o orçamento teria sido aprovado por correio eletrônico na mesma data, com prazo de entrega até 20 de março de 2026. Aduz que, então, diante da aprovação e da urgência alegada, deu início à produção de 5.343 exemplares, mas, que, em 28 de fevereiro de 2026, foi surpreendida com a comunicação de cancelamento da compra, sob o argumento de que o preço de capa se situava acima do praticado no mercado. A partir daí haveriam se seguido tratativas infrutíferas e a exclusão definitiva de seus títulos em 6 de março de 2026 (peças 05 e 06).

9. Com efeito, toda a cadeia fática narrada - a solicitação de orçamento, a negociação do percentual de desconto sobre o preço de capa, a alegada aprovação por correio eletrônico, a decisão de iniciar a produção dos exemplares e o subsequente cancelamento da encomenda - desenvolveu-se entre a Denunciante e a empresa contratada, sem qualquer relação jurídica direta entre a Editora e a Municipalidade. As peças 05 e 06 dos autos, que reproduzem a correspondência eletrônica e as mensagens trocadas entre as partes, evidenciam precisamente esse traço: trata-se de negociação privada de fornecimento, mantida entre a editora e a detentora da Ata, à margem de qualquer vínculo contratual com a Secretaria

15. Tampouco socorre a Denunciante a alegação de ofensa à isonomia e à impessoalidade fundada na comparação entre o desconto de 57% praticado na contratação e a exigência de 70% a ela dirigida. É que o percentual de desconto ofertado pela detentora da Ata à Administração - resultado do certame julgado pelo critério de maior desconto - não se confunde com o desconto por ela negociado junto a cada editora na aquisição dos exemplares, margem que se insere na álea empresarial da contratada e que não é regida pelos princípios que

3 . A partir desses fatos, a Denunciante alega a ocorrência de: (i) adoção de critério de exclusão arbitrário e contraditório quanto ao preço de capa; (ii) violação da boa fé objetiva e da confiança

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712