DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 07 de outubro de 2026
727 – São Paulo, 71 (255)
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vinculam a atuação administrativa. A alegada assimetria, ainda que existisse, operaria entre particulares, sem reflexo sobre o interesse público.
III, do Regimento Interno.
Os autos permanecerão à disposição para vista e cópias na Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo. O contato com a unidade deverá ser feito por meio do e-mail [email protected].
22. À míngua de elementos concretos que apontem indícios de irregularidade, subsiste íntegra a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados no âmbito do Contrato nº 182/SME/ 2026, não se divisando, no estado dos autos, materialidade financeira ou risco que justifiquem o dispêndio de recursos fiscalizatórios com a instauração de procedimento específico, em prestígio aos princípios da economicidade e da eficiência que devem nortear a atuação do controle externo.
16 . Registre-se, ademais, em reforço, que a Ata de Registro de Preços nº 36/01053/24/05-002 e o Edital de Pregão Eletrônico nº 90221/2024 que a originou são atos da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, entidade integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria de Estado da Educação. À Municipalidade, na condição de órgão participante, coube tão somente o acionamento da Ata e a celebração do Termo de Contrato nº 182/SME/2026, únicos atos municipais passíveis de exame por esta Corte.
Por fim, solicito especial atenção para as informações complementares que podem ser acessadas na página inicial do Portal do TCMSP > Processos > Informações Complementares (ofícios e intimações) .
Atenciosamente. Roseli de Morais Chaves - Subsecretária-Geral
UNIDADE TÉCNICA DE PAUTA E JUÍZO SINGULAR
23. Ante o exposto, considerando que o interesse deduzido é exclusivamente privado, restrito à relação entre a Denunciante e a empresa Fazer Educação Ltda., sem vínculo com a Ata de Registro de Preços nº 36/01053/24/05-002 - FDE e sem reflexo sobre o interesse público, nos termos da Súmula 03/2018 desta Corte; e considerando, ainda, a ausência de prova ou de indícios de irregularidade, não supridos pela interessada apesar do prazo a ela facultado, DETERMINO , com fundamento no art. 101, inciso VIII, c.c. os arts. 55, inciso III, 56, § 1º, e 57, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e na Súmula TCMSP nº 03/2018, o ARQUIVAMENTO IN LIMINE destes autos, por estarem ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os elementos mínimos de materialidade, risco e indícios de irregularidade que justifiquem a instauração de procedimento fiscalizatório.
17 . Daí decorre que, ainda que se cogitasse de vício na formação da Ata, nos critérios de aferição do preço de capa nela estabelecidos ou na conduta da detentora no cumprimento de suas cláusulas, a apuração escaparia ao âmbito da competência fiscalizatória deste Tribunal, circunscrita aos atos e contratos da Administração Municipal, por força do artigo 31 da Constituição Federal, competindo eventual exame ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a quem se sujeita a entidade gerenciadora. Ou seja, não apenas o interesse deduzido é estritamente privado, como também o instrumento do qual a Denunciante extrai suas imputações é estranho à jurisdição desta Corte.
[TCM] Decisões de Juízo Singular | Documento: 166474706
PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4º DO REGIMENTO INTERNO)
R E L A Ç Ã O 2 3 3 2 / 2 0 2 6
APOSENTADORIAS: APROVADOS OS ATOS E/OU CONHECIDOS EVENTUAIS APOSTILAMENTOS/PORTARIAS PROCEDIDOS NOS TÍTULOS COMPETENTES:
18. Por fim, a suposta inobservância de prazo de resposta pela Ouvidoria municipal, além de estranha ao objeto desta denúncia, comporta encaminhamento próprio perante os canais da Administração e os órgãos de controle interno, não constituindo, por si só, elemento apto a instaurar procedimento fiscalizatório nesta Corte.
CONSELHEIRO EDUARDO TUMA
24. Consigne-se que o arquivamento ora determinado não obsta a que a interessada busque a tutela de seu direito pelas vias próprias, nem impede que esta Corte, de ofício ou mediante nova provocação instruída com os elementos exigidos pelo artigo 55 do Regimento Interno, retome a matéria caso sobrevenham indícios de irregularidade com repercussão sobre o interesse público.
1)TC 222/2022 - Gislaine Barbosa da Silva RF 676.746.0/1 Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - SME - Voluntária, para o Magistério, com proventos integrais, conforme Artigo 6º da EC 41/03 (6016.2021/0108927-1)
19. Registre-se, por necessário, que o processo de controle externo é regido pelo impulso oficial, de modo que a eventual desistência manifestada pela interessada não opera, por si só, o arquivamento do feito. Uma vez provocada, esta Corte pode e deve prosseguir na apuração sempre que os autos revelem indícios de irregularidade com repercussão sobre o interesse público, independentemente da vontade de quem a noticiou. A denúncia, nesse sentido, esgota-se como ato de provocação, não dispondo o denunciante de disponibilidade sobre o objeto da fiscalização.
2)TC 225/2022 - Irenilde Damasceno Felipe RF 636.912.0/1 Assistente de Saúde - SMS - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, calculados pela média, conforme Artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da CF/88, com redação dada pelas EC n.º 20/98 e EC n.º 41/03 (6110.2018/ 0008803-0)
25. DÊ-SE CIÊNCIA da presente decisão à Secretaria de Controle Externo, à Secretaria Municipal de Educação e à Denunciante.
26. PUBLIQUE-SE .
3)TC 268/2022 - Maria Victoria Maron Abujamra Wirz RF 838.318.9/1 Assistente de Gestão de Políticas Públicas - HSPM - Voluntária por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, calculados pela média, conforme artigo 40, § 1°, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal/1988, com a redação dada pelas Emenda Constitucional n.º 20/1998 e Emenda Constitucional n.° 41/2003 (6210.2021/0008704-0)
27 . Após, com as cautelas de praxe, ARQUIVEMSE os autos.
20. Justamente por isso, e em deferência ao princípio da verdade material, esta Relatoria não se limitou ao exame da inicial. Ao revés, aguardou por mais de 120 (cento e vinte) dias que a Denunciante aportasse os elementos complementares que afirmou possuir e que, segundo sustentou, seriam objeto de análise no caso. Tal providência, adotada antes de qualquer deliberação sobre a admissibilidade, destinou-se a assegurar que eventual reflexo sobre o interesse público não passasse despercebido.
[TCM] Intimação | Documento: 166489473
Intimação: 1652/2026
Notificado(a): Daniella Carolina Rocco Peres Gandara
4)TC 8633/2022 - Maria Helena Ramos Pinto RF 677.918.2/1 Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - SME - Voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, conforme artigo 40, § 1°, inciso III, alínea "b" da CF/88, com a redação da EC 20/98 e EC 41/03 (2017-0.127.994-7, 6016.2025/0006447-7 e 6016.2026/0008117-9)
Processo Eletrônico: TC/009314/2021
Assunto: Acompanhamento - Edital - Prestação de serviços técnicos especializados em engenharia consultiva para apoio no gerenciamento, supervisão e assessoria técnica na implementação e execução dos programas e empreendimentos de infraestrutura urbana e edificações públicas, sob responsabilidade da SIURB, no município de SÃO PAULO, dividido em três lotes.
21 . No entanto, decorrido todo este lapso temporal, os elementos anunciados não vieram aos autos. Permanece, assim, a inicial instruída apenas com a correspondência eletrônica e as mensagens trocadas com a detentora da Ata, com o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, com cópia do Termo de Contrato nº 182/SME/2026 e respectivos anexos e com o registro da manifestação protocolada na Ouvidoria Municipal. Essa documentação comprova a existência de tratativas privadas frustradas, mas não constitui prova ou indício de ilegalidade ou irregularidade imputável a agente público ou a ato da Administração, na forma exigida pelo art. 55, inciso
5)TC 3204/2025 - Alice Feliciano Aroca RF 604.746.7/1 Assistente de Saúde - SMS - Voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme artigo 3º da EC n.º 47/05, c/c o artigo 30 da LOM com redação dada pelo artigo 2º da ELOM - n.º 41/2021 c/c o artigo 3º da EC n.º 103/ 2019 (6018.2024/0019955-0)
Prezado(a) Senhor(a),
Comunico que foi prolatado Acórdão na Sessão Ordinária nº 3.424 em 19/08/2026, cuja ata foi publicada no DOC de 03/09/2026, pág(s). 661-662, por meio do qual o Tribunal apreciou o processo de Acompanhamento acima indicado.
6)TC 3362/2025 - Paulo Guimarães de Brito RF 508.393.1/2 Assistente Administrativo de Gestão - SMG - Voluntária, por tempo de contribuição, com
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712