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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 36

DOESP 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

36/113 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

leia-se:

“Processo SEI nº 152.00023790/2025-89”. Art. 2º A presente retificação restringe-se exclusivamente à correção do número do Processo SEI, permanecendo inalteradas as demais disposições da PORTARIA SPPREV-PRES nº 218, de 30 de abril de 2026. CINTIA FABIANO DA SILVA CAVALIERI Diretora Administrativa

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA

PORTARIA DETRAN-SP Nº 20471, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026

A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-SP) no uso das competências do item 2 do parágrafo único do artigo 14 do Anexo I do Decreto estadual nº 69.053, de 14 de novembro de 2024, alterado pelo Decreto estadual nº 69.759, de 31 de julho de 2025, e no inciso II do parágrafo único do artigo 60 da Portaria Normativa DETRAN nº 44, de 29 de agosto de 2025, resolve:

Art. 1º Designar, nos termos do § 3º, do artigo 8º, e do artigo 117, ambos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e ainda, dos artigos 15 a 20 do Decreto estadual nº 68.220, de 15 de dezembro de 2023, os servidores e/ou empregados públicos abaixo indicados para exercer as atribuições de gestores e fiscais, referentes às contratações decorrentes Ata de Registro de Preços nº 004/2026, celebrada entre o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP) e as contratadas Casa Paraná Comércio e Serviços LTDA., MB Distribuição ME., Terra Nova Alimentos & Bebidas LTDA., TY Bortholin Comercial LTDA. e Induspaper Indústria e Comércio de Papéis, Plásticos e Metais LTDA., que tem por objeto a aquisições de pilhas, papel higiênico, papel kraft, assim como água mineral em garrafão de 20 litros e garrafas de 510 ml para Sede e Superintendências do DETRAN-SP.

Art. 2º A equipe de gestores e fiscais do contrato será composta dos seguintes servidores e/ou empregados públicos: I – Diego Correia Eloy da Silva, Chefe de Divisão, como gestor;

II – Eliane Maria Gazziero Rodrigues, Coordenadora, como gestor substituto; III – Luciano Carvalho Dos Santos, Assistente Técnico III, como fiscal administrativo e técnico; IV – Oziel Juvêncio da Silva, Chefe de Serviço, como fiscal administrativo e técnico substituto. Art. 3º Os gestores e fiscais do contrato ora designados deverão exercer as atribuições previstas nos artigos 15 a 20 do Decreto Estadual nº 68.220, de 2023.

Art. 4º Ficam revogadas as atribuições dos gestores e/ou fiscais nomeados em portarias anteriores que não estão listados nesta portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VIVIANE FERNANDA DUTRA Diretora de Administração e Logística

PORTARIA DETRAN-SP Nº 20473, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026

A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-SP) no uso das competências do item 2 do parágrafo único do artigo 14 do Anexo I do Decreto estadual nº 69.053, de 14 de novembro de 2024, alterado pelo Decreto estadual nº 69.759, de 31 de julho de 2025, e no inciso II do parágrafo único do artigo 60 da Portaria Normativa DETRAN nº 44, de 29 de agosto de 2025, resolve:

Art. 1º Designar, nos termos do § 3º, do artigo 8º, e do artigo 117, ambos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e ainda, dos artigos 15 a 20 do Decreto estadual nº 68.220, de 15 de dezembro de 2023, os servidores e/ou empregados públicos abaixo indicados para exercer as atribuições de gestores e fiscais, referentes às contratações decorrentes da Ata de registro de Preços nº 009/2025, celebrada entre o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP) e as contratadas J.T Indústria e Comércio de Cafés LTDA EPP, Lázaro Aparecido dos Santos Oliveira e Mineirão Distribuidora LTDA que tem por objeto a aquisição de itens alimentícios para o DETRAN-SP.

Art. 2º A equipe de gestores e fiscais do contrato será composta dos seguintes servidores e/ou empregados públicos: I – Diego Correia Eloy da Silva, Chefe de Divisão, como gestor;

II – Eliane Maria Gazziero Rodrigues , Coordenadora, como gestor substituto; III – Luciano Carvalho dos Santos, Assistente Técnico III, como fiscal administrativo e técnico; IV – Oziel Juvêncio da Silva, Chefe de Serviço, como fiscal administrativo e técnico substituto. Art. 3º Os gestores e fiscais do contrato ora designados deverão exercer as atribuições previstas nos artigos 15 a 20 do Decreto Estadual nº 68.220, de 2023.

Art. 4º Ficam revogadas as atribuições dos gestores e/ou fiscais nomeados em portarias anteriores que não estão listados nesta portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VIVIANE FERNANDA DUTRA Diretora de Administração e Logística

PORTARIA DETRAN-SP Nº 20475, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026

A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-SP) no uso das competências do item 2 do parágrafo único do artigo 14 do Anexo I do Decreto estadual nº 69.053, de 14 de novembro de 2024, alterado pelo Decreto estadual nº 69.759, de 31 de julho de 2025, e no inciso II do parágrafo único do artigo 60 da Portaria Normativa DETRAN nº 44, de 29 de agosto de 2025, resolve:

Art. 1º Designar, nos termos do § 3º, do artigo 8º, e do artigo 117, ambos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e ainda, dos artigos 15 a 20 do Decreto estadual nº 68.220, de 15 de dezembro de 2023, os servidores e/ou empregados públicos abaixo indicados para exercer as atribuições de gestores e fiscais, referentes às contratações decorrentes Ata de Registro de Preços nº 003/2026, celebrada entre o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP) e as contratadas Ravi Indústria e Comércio de Materiais em Geral LTDA., Avec Soluções LTDA., Nicole Moreira Azevedo - ME, Trede Center Commerce LTDA., Campos Soluções

Volume 136, nº 192, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 7 de outubro de 2026 recurso interposto 0077747625, 0077747695, 0084031722 e 0085158120, alegou, em síntese, ausência de conduta dolosa, atuação pautada na boafé a partir de documentos físicos apresentados pelo cliente, impossibilidade técnica de detecção de fraudes em documentos com emissão pretérita nos sistemas ordinários de consulta, inexistência de reincidência que autorizasse a penalidade nos moldes da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25/2024, cerceamento de defesa e aplicação dos termos do Parecer CJ/DETRAN nº 141/2025. Relatados os fatos, o recurso merece provimento. Depreende-se dos autos, em especial, o cumprimento da ordem judicial que superou a ausência de inscrição do interessado no CRDD, garantindo-lhe o exercício da atividade de despachante documentalista perante o DETRAN-SP, nos termos da decisão liminar exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 101361983.2021.8.26.0053, da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Preliminarmente, no que tange às alegações de cerceamento de defesa e nulidade da portaria revogatória, não se vislumbram vícios formais insanáveis no trâmite processual originário, tendo sido asseguradas a citação, a notificação e a oportunidade para apresentação de manifestações em consonância com a Lei Estadual nº 10.177/1998, restando superada a discussão preliminar ante a viabilidade de acolhimento do mérito recursal favorável ao recorrente. No mérito, verifica-se a procedência das alegações quanto à impossibilidade de se vincular a autoria do ilícito de adulteração documental diretamente ao despachante documentalista, consubstanciada na comprovação de que o profissional atuou como mandatário ao receber o documento físico levado pelo pretenso adquirente, não havendo nos autos elementos probatórios que indiquem que tenha ele produzido a contrafação dos selos cartorários ou agido em conluio com os envolvidos na falsificação. Embora tenha ocorrido a inserção sistêmica de documento com inconformidades materiais nos selos cartorários, não há elementos probatórios que comprovem a atuação dolosa do despachante. Assim, à luz do princípio da presunção de boa-fé, conclui-se que a conduta não decorreu de intenção deliberada de fraudar o procedimento, afastandose, portanto, o dolo na atuação do profissional. Considerando o afastamento da má-fé, mostra-se desproporcional, sob a ótica do interesse público, determinar a revogação do acesso do despachante ao sistema informatizado do DETRAN-SP. Não obstante, esta decisão não afasta a constatação de negligência, vez que competia ao profissional adotar o devido zelo na conferência da autenticidade dos documentos antes de inseri-los no sistema sob sua responsabilidade. Ressalta-se, contudo, que a reiteração de condutas semelhantes poderá ensejar a revogação do acesso do despachante ao sistema informatizado do DETRAN-SP, em atenção ao interesse público e aos princípios da conveniência e oportunidade administrativa, tendo em vista o caráter precário e discricionário do ato de credenciamento e autorização de acesso. Cumpre ressaltar que, conforme o Parecer CJ/DETRAN nº 141/2025 0109070557, a douta Consultoria Jurídica consolidou o entendimento de que o DETRAN-SP não detém competência para aplicar sanções a despachantes documentalistas, podendo, entretanto, revogar o acesso desses profissionais ao sistema informatizado, ato este de natureza precária e autorizativa, com fundamento nos princípios da conveniência e da oportunidade administrativa. Todavia, tal medida não se justifica no presente caso, diante da inexistência de elementos que comprovem a prática dolosa pelo despachante. Diante do exposto, recebo o recurso em razão de sua regularidade formal e tempestividade e, no mérito, ACOLHO o entendimento manifestado pela Coordenadoria de Processamento Sancionatório de Agentes Regulados no Despacho de Acolhimento das Razões Recursais 0123504510, decido pela REFORMA da decisão constante no documento SEI nº 0068064885, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com o consequente restabelecimento do acesso do despachante ao sistema e-CRVsp. Determino, ainda, que se oficie o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo (CRDD), para Nº do ciência e adoção das providências que entender cabíveis, bem como se dê ciência ao Dr. Francisco Tadeu Tartaro - OAB/SP nº 120593. Publique-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ERIC WETTER GOMES DE SOUZADiretor de Gestão Regulatória

Atacadistas LTDA., Cambe Med Distribuidora de Medicamentos e Materiais e Magazine Clínicas LTDA., que tem por objeto a contratação futura de itens descartáveis, garrafa térmica e repelente para o DETRAN-SP.

Art. 2º A equipe de gestores e fiscais do contrato será composta dos seguintes servidores e/ou empregados públicos:

I – Diego Correia Eloy da Silva, Chefe de Divisão, como gestor; II – Eliane Maria Gazziero Rodrigues, Coordenadora, como gestor substituto;

III – Luciano Carvalho Dos Santos, Assistente Técnico III, como fiscal administrativo e técnico; IV – Oziel Juvêncio da Silva, Chefe de Serviço, como fiscal administrativo e técnico substituto. Art. 3º Os gestores e fiscais do contrato ora designados deverão exercer as atribuições previstas nos artigos 15 a 20 do Decreto Estadual nº 68.220, de 2023.

Art. 4º Ficam revogadas as atribuições dos gestores e/ou fiscais nomeados em portarias anteriores que não estão listados nesta portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VIVIANE FERNANDA DUTRA Diretora de Administração e Logística

PORTARIA DETRAN-SP Nº 20476, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026

A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-SP) no uso das competências do item 2 do parágrafo único do artigo 14 do Anexo I do Decreto estadual nº 69.053, de 14 de novembro de 2024, alterado pelo Decreto estadual nº 69.759, de 31 de julho de 2025, e no inciso II do parágrafo único do artigo 60 da Portaria Normativa DETRAN nº 44, de 29 de agosto de 2025, resolve:

Art. 1º Designar, nos termos do § 3º, do artigo 8º, e do artigo 117, ambos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e ainda, dos artigos 15 a 20 do Decreto estadual nº 68.220, de 15 de dezembro de 2023, os servidores e/ou empregados públicos abaixo indicados para exercer as atribuições de gestores e fiscais, referentes às contratações decorrentes da Ata de Registro de Preços nº 001/2026, celebrada entre o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP) e as contratadas RC Ramos Comércio LTDA, Slim Suprimentos LTDA, Supricorp Suprimentos LTDA, RD Papeis & EPI LTDA, Join Comércio de Artigos de Papelaria LTDA e Michele Viana dos Santos, que tem por objeto a aquisição de itens de escritório para o DETRAN-SP.

Art. 2º A equipe de gestores e fiscais do contrato será composta dos seguintes servidores e/ou empregados públicos:

I – Diego Correia Eloy da Silva, Chefe de Divisão, como gestor; II – Eliane Maria Gazziero Rodrigues, Coordenadora, como gestor substituto;

III – Luciano Carvalho Dos Santos, Assistente Técnico III, como fiscal administrativo e técnico; IV – Oziel Juvêncio da Silva, Chefe de Serviço, como fiscal administrativo e técnico substituto.

Art. 3º Os gestores e fiscais do contrato ora designados deverão exercer as atribuições previstas nos artigos 15 a 20 do Decreto Estadual nº 68.220, de 2023.

Art. 4º Ficam revogadas as atribuições dos gestores e/ou fiscais nomeados em portarias anteriores que não estão listados nesta portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VIVIANE FERNANDA DUTRA Diretora de Administração e Logística

DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA

DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO - SEI Nº 140.00064413/2023-21

SEI/GESP - 0123906315 - DETRAN - Decisão Nº do

Processo: 140.00064413/2023-21 Interessado: CFC B NOVA TALARICO Assunto: Análise de recurso Trata-se de recurso interposto pelo Centro de Formação de Condutores B Nova Talarico Ltda. contra a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 140.00064413/2023-21, documento SEI 0064435876. Conforme consta dos autos, o interessado foi notificado para apresentação de recurso por meio do documento SEI 0065123407, em 28 de abril de 2025, tendo a notificação sido visualizada na mesma data, às 19h06, conforme registro do gerenciamento de disponibilização de acesso externo, documento SEI 0123900896. Nos termos do artigo 44 da Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de recurso. Considerando-se a regra de contagem contínua dos prazos prevista no artigo 91 do mesmo diploma legal, o prazo teve início em 29 de abril de 2025 e encerrou-se em 13 de maio de 2025, conforme certificado nos autos. Entretanto, a manifestação apresentada pelo interessado somente foi formalizada em 19 de maio de 2025, por meio do documento SEI 0068236905, portanto, após o encerramento do prazo recursal. Dessa forma, considerando que a manifestação foi apresentada intempestivamente, não estão preenchidos os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso, razão pela qual não há que se adentrar na análise das alegações de mérito apresentadas pelo recorrente. Assim, não conheço do recurso interposto, por intempestivo, permanecendo íntegra a decisão proferida no documento SEI 0064435876. Publique-se. ERIC WETTER GOMES DE SOUZA Diretor

DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.00453299/2024-91

SEI/GESP - 0123851978 - DETRAN - Decisão Nº do Processo: 140.00453299/2024-91 Interessado: Penteado Formação de Condutores Lucélia Ltda; Tania Maria Moreno Penteado; e Thiago Pernomian. Assunto: Análise de recurso Trata-se de recurso interposto por Penteado & Moreno Formação de Condutores Ltda. ME, Tania Maria Moreno Penteado e Thiago Pernomian contra a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 140.00453299/2024-91, documento SEI 0034254745. Os fatos apurados estão relatados no relatório de fiscalização e no documento SEI 0031948962. Os recursos interpostos, documentos SEI 0070662544, 0072597574, 0077019368 e 0078074433, foram submetidos à análise da d. Consultoria Jurídica desta autarquia, quem se manifestou no Parecer CJ/DETRAN nº 197/2026, documento SEI 0123745976, por seu conhecimento, em razão de sua tempestividade, e, no mérito, pelo não provimento, com a consequente manutenção das sanções impostas. Conforme consignado no referido Parecer, o processo foi regularmente instaurado, tendo sido observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, não se verificando vício capaz de macular o procedimento. A Consultoria Jurídica também concluiu que as intimações foram regularmente realizadas e possibilitaram o pleno exercício da defesa pelos processados. Quanto à proporcionalidade das penalidades aplicadas, a d. Consultoria Jurídica consignou que não houve afronta ao referido princípio, destacando que a autoridade administrativa diferenciou os comportamentos objeto da acusação e aplicou as sanções correspondentes às condutas apuradas. Dessa forma, com fundamento no Parecer CJ/DETRAN nº 197/2026, conheço os recursos interpostos e, no mérito, nego provimento, mantendo integralmente a penalidade aplicada. Publique-se. ERIC WETTER GOMES DE SOUZA Diretor

DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.00444649/2025-18

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 140.00444649/2025-18INTERESSADO:

ANTONIO ALDEVINO NETO, CPF 294.587.408-35ADVOGADO: FRANCISCO TADEU TARTARO, OAB/SP 120593ASSUNTO: ANÁLISE DE RECURSO Trata-se de recurso interposto contra a decisão exarada no documento SEI 0068064885, que determinou a revogação do acesso ao sistema e-CRV/SP do despachante documentalista ANTONIO ALDEVINO NETO, inscrito no CPF sob o nº 294.587.408-35, SSP nº 215 e CRDD nº não consta. De acordo com o Termo de Instauração 0062702986, foi constatado que na ficha GEVER nº 10846491/2024, vinculada ao veículo Chevrolet S10, placa OBL8245, houve a inserção de Certificado de Registro de Veículo com data de emissão divergente dos registros do DETRAN-SP e com selos notariais de reconhecimento de firma que apresentavam divergências de comarca e horário em relação aos dados constantes da base do Selo Digital do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O interessado, através do

DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.01137801/2025-91

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 140.01137801/2025-91INTERESSADO: KELLY KOREHISA DE PAULA, CPF xxx.263.098-xxADVOGADO: ÁLVARO FUMIS EDUARDO - OAB/SP Nº 330.926ASSUNTO: ANÁLISE DE RECURSO Trata-se de recurso interposto contra a decisão exarada no documento SEI

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