DOESP 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
37/113 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 192, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 7 de outubro de 2026
0105916855, que determinou a revogação do acesso ao sistema e-CRV/SP da despachante documentalista KELLY KOREHISA DE PAULA, inscrita no CPF sob o nº xxx.263.098-xx, SSP nº 98188 e CRDD nº 2928-9. De acordo com o Termo de Instauração 0080748752, foi constatado que, no processo de transferência veicular autuado sob a Ficha GEVER 04232210/2024 referente ao veículo Honda City, placa EID-6J66, teria ocorrido a inserção de nota fiscal com chave de acesso inexistente na base da Secretaria da Fazenda, reconhecimento de firma com assinaturas divergentes atribuídas a procurador no formulário ATPV-e, sobreposição e reutilização indevida de selos notariais e omissão de documentos obrigatórios. A interessada, através do recurso interposto 0110807050 e 0110807090, alegou, em síntese, ausência de dolo e de participação em qualquer fraude, inexistência de dever legal de perícia documental nos moldes da Lei Federal nº 14.282/2021, rompimento do nexo causal por fato exclusivo de terceiro amparado em declaração expressa do lojista vendedor, interrupção voluntária do serviço com exclusão da ficha e devolução dos documentos em 22 de maio de 2024, além da desproporcionalidade da sanção em face de seu histórico profissional sem máculas. Relatados os fatos, o recurso merece provimento. Preliminarmente, reconhece-se ausência de vícios formais que maculem o processo, tendo sido respeitados os prazos e o direito ao contraditório, não havendo alegações de nulidade processual no recurso apresentado, focando-se a defesa estritamente na matéria fática e na ausência de dolo. No tocante ao pedido de efeito suspensivo deduzido com fundamento no artigo 46, inciso II, da Lei Estadual nº 10.177/1998, a análise resta prejudicada em razão do julgamento definitivo do mérito recursal neste ato. No mérito, verifica-se a procedência das alegações quanto à impossibilidade de imputar diretamente à despachante a autoria da fraude ou a concorrência dolosa nas irregularidades documentais, consubstanciada na imediata interrupção do procedimento e exclusão da Ficha GEVER 04232210/2024 em 22 de maio de 2024 assim que apontadas as inconsistências pelo órgão de trânsito, aliada à Declaração de Responsabilidade com reconhecimento de firma por autenticidade firmada por Marco Antonio Corradi Duarte, titular da empresa alienante ROD CAR AUTOMÓVEIS LTDA (doc. SEI nº 0110807090), na qual o terceiro assume a entrega dos documentos e atesta a devolução integral pela recorrente, que se recusou a prosseguir com o trâmite, evidenciando a ausência de conluio e de proveito ilícito pela credenciada. Embora tenha ocorrido a inserção de documentação inidônea gerada por terceiros na abertura inicial do requerimento, o conjunto probatório não demonstra a atuação dolosa da despachante. Assim, à luz do princípio da presunção de boa-fé, conclui-se que a conduta não decorreu de intenção deliberada de fraudar o procedimento, afastando-se, portanto, o dolo na atuação da profissional. Considerando o afastamento da má-fé, mostra-se desproporcional, sob a ótica do interesse público, determinar a revogação do acesso da despachante ao sistema informatizado do DETRAN-SP. Não obstante, esta decisão não afasta a constatação de negligência, vez que competia à profissional adotar o devido zelo na conferência da autenticidade dos documentos antes de inseri-los no sistema sob sua responsabilidade. Ressalta-se, contudo, que a reiteração de condutas semelhantes poderá ensejar a revogação do acesso da despachante ao sistema informatizado do DETRAN-SP, em atenção ao interesse público e aos princípios da conveniência e oportunidade administrativa, tendo em vista o caráter precário e discricionário do ato de credenciamento e autorização de acesso. Cumpre ressaltar que, conforme o Parecer CJ/DETRAN nº 141/2025 0123424945, a douta Consultoria Jurídica consolidou o entendimento de que o DETRAN-SP não detém competência para aplicar sanções a despachantes documentalistas, podendo, entretanto, revogar o acesso desses profissionais ao sistema informatizado, ato este de natureza precária e autorizativa, com fundamento nos princípios da conveniência e da oportunidade administrativa. Todavia, tal medida não se justifica no presente caso, diante da inexistência de elementos que comprovem a prática dolosa pela despachante. Diante do exposto, recebo o recurso em razão de sua regularidade formal e tempestividade e, no mérito, ACOLHO o entendimento manifestado pela Coordenadoria de Processamento Sancionatório de Agentes Regulados 0123425920, decido pela REFORMA da decisão constante no documento SEI nº 0105916855, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com o consequente restabelecimento do acesso da despachante ao sistema e-CRVsp. Determino, ainda, que se oficie o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo (CRDD), para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, bem como se dê ciência ao Dr. Álvaro Fumis Eduardo - OAB/SP nº 330.926. Publique-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ERIC WETTER GOMES DE SOUZADiretor de Gestão Regulatória
| DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI |
|---|
| Nº 140.01148705/2025-78 |
| PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 140.01148705/2025-78INTERESSADO: |
| EDUARDO AUGUSTO PIROZZI, CPF xxx.084.558-xxADVOGADO: THIAGO |
| BARBARA DA SILVA, OAB/SP 367.330 e BRIAN OLIVEIRA SÃO MIGUEL, |
| OAB/SP 506.887.ASSUNTO: Análise de Recurso Trata-se de recurso |
| interposto por EDUARDO AUGUSTO PIROZZI contra a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 140.01148705/2025-78, documento SEI |
| 0105754315. Os fatos apurados estão relatados no relatório de fscalização |
| e no documento SEI 0081308429. O recurso interposto, documentos SEI |
| 0107573401 e 0107831341, será analisado com base nas diretrizes traçadas pelo Parecer CJ/DETRAN nº 141/2025, documento SEI 0109141392, uma vez |
| que o seu conteúdo se enquadra nos mesmos pressupostos fáticos e jurídicos do processo administrativo em análise, conforme documento SEI |
| 0109141512. Para tanto, adota-se como parâmetro de julgamento os |
| fundamentos já consolidados nesse parecer, cuja aplicação confere |
segurança jurídica, coerência e isonomia na apreciação de casos análogos no âmbito deste Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP). 1. |
| Regularidade formal do processo No que se refere à regularidade formal |
| do processo, observa-se que foram devidamente assegurados aos |
| recorrentes o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Os autos demonstram que houve |
| notifcação válida das partes e os atos instrutórios foram regularmente praticados, com o registro detalhado da fscalização, individualização das |
| condutas e fundamentação clara na decisão administrativa, assegurando- se a legalidade e a transparência do procedimento. Ademais, o recurso |
| apresentado é tempestivo, protocolado no dia 15 de maio de 2026, visto que a notifcação data de 14 de maio de 2026. 2. Materialidade da infração |
| Quanto à materialidade da infração, verifca-se que os autos estão instruídos comprovas documentais idôneasque evidenciam a ocorrência Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.10.07.1.30.1 m htt//dbr/tntiidd |
das irregularidades apontadas e demonstram a ocorrência dos fatos relatados. O despachante inseriu no sistema e-CRVsp a intenção de venda (ATPV-e) de veículo de alto valor sem a anuência do proprietário legal (Porsche Brasil), baseando-se apenas em solicitações informais de terceiros via WhatsApp. As evidências colacionadas são suficientes para comprovar a materialidade da infração administrativa imputada aos recorrentes. 3. Autoria e responsabilidade dos recorrentes No que tange à autoria e responsabilidade, observa-se a individualização dos fatos apurados, com a caracterização das infrações administrativas imputadas e a aplicação da penalidade com observância dos critérios estabelecidos pela regulamentação da matéria, o que indica não haver nenhuma ilegalidade a ser invocada. 4. Inidoneidade das alegações As alegações apresentadas são desprovidas de elementos probatórios suficientes para afastar a responsabilidade administrativa apurada. Ressalte-se que os atos administrativos gozam de fé pública e possuem presunção de veracidade, somente elidida mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. 5. Validade da fiscalização A fiscalização realizada pela autoridade competente goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo válidas as constatações efetuadas. 6. Proporcionalidade da penalidade Quanto à proporcionalidade da penalidade, verifica-se que a sanção aplicada está em consonância com a gravidade da conduta apurada, a qual atinge diretamente a credibilidade e a regularidade dos procedimentos administrativos vinculados à atuação do despachante documentalista junto aos sistemas do DETRAN-SP. A decisão administrativa observou os critérios estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 809, de 15 de dezembro de 2020, e no Edital de Credenciamento nº 11, de 06 de janeiro de 2025. Por todo o exposto, e diante dos documentos que instruem o processo, conheço o recurso interposto por atender aos requisitos formais e, no mérito, decido pelo não provimento, uma vez que as irregularidades foram devidamente comprovadas e a penalidade aplicada está em conformidade com a legislação vigente. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ERIC WETTER GOMES DE SOUZADiretor de Gestão Regulatória
DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.01150683/2025-14PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 140.01150683/2025-14INTERESSADO: LUIZ ROBERTO FERREIRA, CPF xxx.945.618.xxADVOGADO: não constituídoASSUNTO: ANÁLISE DE RECURSO Trata-se de recurso interposto contra a decisão exarada no documento SEI 0099763014, que determinou a revogação do acesso ao sistema e-CRV/SP do despachante documentalista LUIZ ROBERTO FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº xxx.945.618-xx, SSP nº 08148 e CRDD nº 000210-3. De acordo com o Termo de Instauração 0081421139, foi constatado que na instrução da ficha e-CRV nº 8374920/2025, referente ao primeiro registro do veículo placa CUX3A88, foram inseridas cópias reprográficas de documento de identificação pessoal e apresentada nota fiscal de venda ao consumidor final desacompanhada de notas fiscais intermediárias de fábrica para loja e de transferência entre lojas, além da manutenção de cadastro com status desativado perante o órgão de classe. O interessado, através do recurso interposto 0109772754, 0110062933, 0110064473 e 0118265995, alegou, em síntese, ausência de dolo e de fraude, inexistência de prejuízo ao erário ou a terceiros, atipicidade da conduta ante a higidez fiscal do faturamento direto realizado pela montadora Stellantis, bem como nulidades formais no procedimento. Relatados os fatos, o recurso merece provimento. Preliminarmente, reconhece-se ausência de vícios formais que maculem o processo, tendo sido respeitados os prazos e o direito ao contraditório, não havendo alegações de nulidade processual no recurso apresentado, focando-se a defesa estritamente na matéria fática e na ausência de dolo. No que concerne às alegações preliminares de nulidade da fiscalização remota, de quebra de cadeia de custódia e de ausência de motivação, não assiste razão ao recorrente. O procedimento sancionatório observou os ditames da Lei Estadual nº 10.177/1998, sendo a fiscalização remota instrumento legítimo de verificação cadastral e documental. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente franqueados ao administrado, restando superadas as preliminares aduzidas ante a inexistência de prejuízo processual. No mérito, verifica-se a procedência das alegações quanto à inocorrência de fraude documental e à inviabilidade de imputar ao credenciado a prática de conduta dolosa ou lesiva à fé pública administrativa, consubstanciada na comprovação de que o veículo zero quilômetro foi objeto de venda direta pela própria montadora Stellantis Automóveis Brasil Ltda (CNPJ 16.701.716/0001-56), cuja Nota Fiscal Eletrônica nº 7533736 possuía autorização regular na SEFAZ e validação na Base de Índice Nacional do RENAVAM, restando justificada a desnecessidade de notas fiscais intermediárias de circulação entre concessionárias. Embora tenha ocorrido a instrução inicial com cópia de identificação civil e inconsistência meramente formal de cadastro profissional, os elementos probatórios constantes dos autos confirmam que não houve falsificação material, adulteração de chassi ou dano registral. Assim, à luz do princípio da presunção de boa-fé, concluise que a conduta não decorreu de intenção deliberada de fraudar o procedimento, afastando-se, portanto, o dolo na atuação do profissional. Considerando o afastamento da má-fé, mostra-se desproporcional, sob a ótica do interesse público, determinar a revogação do acesso do despachante ao sistema informatizado do DETRAN-SP. Não obstante, esta decisão não afasta a constatação de negligência, vez que competia ao profissional adotar o devido zelo na conferência da autenticidade dos documentos antes de inseri-los no sistema sob sua responsabilidade. Ressalta-se, contudo, que a reiteração de condutas semelhantes poderá ensejar a revogação do acesso do despachante ao sistema informatizado do DETRAN-SP, em atenção ao interesse público e aos princípios da conveniência e oportunidade administrativa, tendo em vista o caráter precário e discricionário do ato de credenciamento e autorização de acesso. Cumpre ressaltar que, conforme o Parecer CJ/DETRAN nº 141/2025 0123379676, a douta Consultoria Jurídica consolidou o entendimento de que o DETRAN-SP não detém competência para aplicar sanções a despachantes documentalistas, podendo, entretanto, revogar o acesso desses profissionais ao sistema informatizado, ato este de natureza precária e autorizativa, com fundamento nos princípios da conveniência e da oportunidade administrativa. Todavia, tal medida não se justifica no presente caso, diante da inexistência de elementos que comprovem a prática dolosa pelo despachante. Diante do exposto, recebo o recurso em razão de sua regularidade formal e tempestividade e, no mérito, ACOLHO o entendimento manifestado pela Coordenadoria de Processamento
Sancionatório de Agentes Regulados 0123379854, decido pela REFORMA da decisão constante no documento SEI nº 0099763014, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com o consequente restabelecimento do acesso do despachante ao sistema e-CRVsp. Determino, ainda, que se oficie o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo (CRDD), para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Publique-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ERIC WETTER GOMES DE SOUZADiretor de Gestão Regulatória
DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.01152047/2025-19PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 140.01152047/2025-19INTERESSADO: MARCELO RAMOS VIANA, CPF xxx.036.238-xxADVOGADO: ROBERTO MARCOS DAL PICOLO - OAB/SP Nº 114.130ASSUNTO: ANÁLISE DE RECURSO Trata-se de recurso interposto contra a decisão exarada no documento SEI 0097197763, que determinou a revogação do acesso ao sistema e-CRV/SP do despachante documentalista MARCELO RAMOS VIANA, inscrito no CPF sob o nº xxx.036.238-xx, SSP nº 91919 e CRDD nº 004478-4. De acordo com o Termo de Instauração 0081499744, foi constatado que, no processo nº 5111134/2024 de transferência do veículo VW/13.180 CNM, placas HTZ4675, houve a inserção no sistema e a entrega física de CRV com divergências de papel moeda, impressão gráfica e numeração de segurança divergente do registro original. O interessado, através do recurso interposto 0110475122, 0110709503, 0110709534, 0110709910, 0110709974, 0110710279 e 0110710458, alegou, em síntese, ausência de dolo e estrita boa-fé na intermediação do negócio; que recebeu a documentação pronta de seus clientes sem ter participado ou tido ciência de qualquer fraude; que o negócio jurídico entre as partes era real e legítimo; e que a aplicação da penalidade máxima de revogação de acesso revela-se desproporcional. Relatados os fatos, o recurso merece provimento. Preliminarmente, reconhece-se ausência de vícios formais que maculem o processo, tendo sido respeitados os prazos e o direito ao contraditório, não havendo alegações de nulidade processual no recurso apresentado, focando-se a defesa estritamente na matéria fática e na ausência de dolo. No mérito, verifica-se a procedência das alegações quanto à impossibilidade de se vincular a autoria do ilícito ao despachante, consubstanciada na comprovação de que as empresas Moraes Equipamento Agrícolas Ltda e Tikloc Locadora de Veículos Ltda mantinham negócios jurídicos regulares e realizaram múltiplas transferências veiculares autênticas, conforme peças encartadas no Inquérito Policial nº 1500953-34.2024.8.26.0070 da Vara Criminal de Batatais/SP, deflagrado pelo Boletim de Ocorrência nº IS1299-1/2024 da Polícia Civil, demonstrando que o credenciado atuou na condição de mero representante documental sem participação na contrafação do espelho. Embora tenha ocorrido a apresentação de Certificado de Registro de Veículo materialmente inidôneo na unidade de atendimento para baixa do bloqueio, não há elementos probatórios que comprovem a atuação dolosa do despachante na confecção do documento falsificado. Assim, à luz do princípio da presunção de boa-fé, conclui-se que a conduta não decorreu de intenção deliberada de fraudar o procedimento, afastando-se, portanto, o dolo na atuação do profissional. Considerando o afastamento da má-fé, mostra-se desproporcional, sob a ótica do interesse público, determinar a revogação do acesso da despachante ao sistema informatizado do DETRAN-SP. Não obstante, esta decisão não afasta a constatação de negligência, vez que competia ao profissional adotar o devido zelo na conferência da autenticidade dos documentos antes de inseri-los no sistema sob sua responsabilidade. Ressalta-se, contudo, que a reiteração de condutas semelhantes poderá ensejar a revogação do acesso da despachante ao sistema informatizado do DETRAN-SP, em atenção ao interesse público e aos princípios da conveniência e oportunidade administrativa, tendo em vista o caráter precário e discricionário do ato de credenciamento e autorização de acesso. Cumpre ressaltar que, conforme o Parecer CJ/DETRAN nº 141/2025 0123415789, a douta Consultoria Jurídica consolidou o entendimento de que o DETRAN-SP não detém competência para aplicar sanções a despachantes documentalistas, podendo, entretanto, revogar o acesso desses profissionais ao sistema informatizado, ato este de natureza precária e autorizativa, com fundamento nos princípios da conveniência e da oportunidade administrativa. Todavia, tal medida não se justifica no presente caso, diante da inexistência de elementos que comprovem a prática dolosa pela despachante. Diante do exposto, recebo o recurso em razão de sua regularidade formal e tempestividade e, no mérito, ACOLHO o entendimento manifestado pela Coordenadoria de Processamento Sancionatório de Agentes Regulados 0123416143, decido pela REFORMA da decisão constante no documento SEI nº 0097197763, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com o consequente restabelecimento do acesso do despachante ao sistema e-CRVsp. Determino, ainda, que se oficie o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo (CRDD), para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, bem como se dê ciência ao Dr. Roberto Marcos Dal Picolo - OAB/SP nº 114.130. Publique-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ERIC WETTER GOMES DE SOUZADiretor de Gestão Regulatória
PORTARIA DETRAN-SP Nº 20607, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026SEI/GESP - 0123872699 - DETRAN - Portaria O COORDENADOR DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências que lhe confere o art. 176 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e considerando o contido no processo SEI nº 140.00483543/2026-11, resolve: Art. 1º DESCREDENCIAR, a pedido, a empresa Centro de Formacao Cond Estrelas Salto Ltda ME, inscrita no CNPJ sob o nº 06.227.374/0001-20, com endereço de funcionamento em rua Rui Barbosa, nº 847, Centro, Salto/SP, da atuação como autoescola, dedicada à ministração de cursos de formação, especialização, reciclagem de condutores e de formação de instrutor. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO AUGUSTO SOUZA GUERRA Coordenador Substituto
PORTARIA DETRAN-SP Nº 20608, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026SEI/GESP - 0123874971 - DETRAN - Portaria O COORDENADOR DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências previstas no art. 176 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e considerando o
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