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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 55

DOESP 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

55/113 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 192, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 7 de outubro de 2026

(CSV) e pela Coordena
conformidade com o q
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Pedágios e
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Multas (
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I - nome completo e CPF;
II - cópia legível da CNH válida, com categoria;
as alterações da Resol ução 804 de 16 /11/202 0, do Cons elho Nac ional de III - comprovação dos cursos especializados exigíveis;
Trânsito – CONTRAN, e Portaria SU P/DER 039 de 1 8/06/03, resolve IV - declaração de vínculo empregatício e alocação no contrato;
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V - unidade de prestação dos serviços;
VI - comprovação da qualifcação prevista no edital, Termo de
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Localização
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Marca
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Mode
lo
RO):
nº de
série
nº DER Tipo Referência e contrato; e VII - declaração de ciência e responsabilidade
assinada, conforme Anexo III.
§ 1º - A apresentação observará a legislação de proteção de dados e
SPD 078/280 Km
000+250 Leste
Fiscal
Tecnologia
FSCII FSCII-
7160
REV2601
08
Redut
or
as normas internas de segurança da informação.
§ 2º - A contratada responde pela autenticidade, validade e
atualização dos documentos, cuja entrega não gera autorização
automática.
PORTARIA PR/DER-252/2026

Artigo 4º - O fiscal verificará a compatibilidade do profissional com o contrato, a regularidade aparente da CNH, os cursos exigidos e a unidade de alocação, registrará a indicação e encaminhará o pedido ao gestor, que examinará a vinculação contratual e o submeterá à autoridade competente.

Processo SEI nº 139.00099820/2026-96 Portaria PR/DER-252/2026

Dispõe sobre a revogação da Portaria SUP/DER-052-04/08/1995, que regulamenta o pagamento de despesas realizadas sem cobertura contratual (1.3) O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (DER/SP), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, IX e X, artigo 33 do Decreto nº 69.322, de 22 de janeiro de 2025.

Artigo 5º - Fica delegada a competência para conceder, revalidar, suspender e cancelar autorizações: I - ao titular da Diretoria de Administração, para os motoristas da Sede; e II - aos Coordenadores Gerais Regionais, para os motoristas das respectivas Regionais.

Considerando que o Decreto nº 40.177, de 7 de julho de 1995, disciplina, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica do Estado, o pagamento de despesas realizadas sem cobertura contratual, bem como daquelas decorrentes de contrato posteriormente declarado inválido, estabelecendo os requisitos e procedimentos aplicáveis à matéria; alterado pelo Decreto nº 53.334, de 19 de agosto de 2008, e Considerando, por fim, a necessidade de promover a atualização, simplificação, consolidação e racionalização do acervo normativo interno do DER/SP, mediante a eliminação de disposições redundantes, desatualizadas ou incompatíveis com a legislação superveniente, RESOLVE:

§ 1º - A decisão será registrada no processo individual após as manifestações do fiscal e do gestor, sem que a instrução substitua a decisão da autoridade competente. § 2º - A autorização, conforme Anexo I, conterá nome e CPF; número, categoria e validade da CNH; contratada e número do contrato; unidade de alocação; espécies de veículos autorizadas; prazo; processo administrativo; identificação e assinatura da autoridade competente.

Artigo 6º - A autorização valerá por até 180 dias, sem ultrapassar 31 de dezembro do exercício, a validade da CNH e dos cursos especializados, a vigência do contrato ou o período de alocação, prevalecendo o termo que ocorrer primeiro.

Artigo 1º – Fica formalmente revogada a seguinte norma, em razão da perda de seu objeto frente ao Decreto nº 53.334, de 19 de agosto de 2008. Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SUP/DER-052, de 04/08/1995.

§ 1º - Perderá eficácia diante de impedimento legal ou contratual e poderá conter restrições expressas por espécie de veículo ou atividade.

§ 2º - Poderá abranger todos os veículos compatíveis com a CNH e as atribuições contratuais, dispensada a indicação de placa ou patrimônio, salvo controle específico.

PORTARIA PR/DER-253/2026

§ 3º - Deverá permanecer disponível em meio físico ou eletrônico e ser apresentada às autoridades, aos responsáveis pela frota, ao gestor ou aos fiscais quando solicitada.

Processo SEI nº 139.00095862/2026-58 Portaria PR/DER-253/2026

Dispõe sobre a autorização, os requisitos e os procedimentos para a condução de veículos oficiais por motoristas terceirizados no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. (DER/SP) (3.3)

Artigo 7º - A substituição, a mudança de empresa ou contrato e, quando houver alteração da autoridade competente, a transferência de unidade exigirá nova autorização nominal e atualização documental, preservados os registros anteriores.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (DER/SP), no uso das atribuições conferidas pelo artigo 33, inciso IX, Decreto Estadual nº 69.322, de 22 de janeiro de 2025, Considerando os princípios do artigo 37, caput, da Constituição Federal; o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quanto à execução e à fiscalização dos contratos administrativos e dos serviços terceirizados; e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; Considerando o Decreto Estadual nº 9.543, de 1º de março de 1977, especialmente os artigos 20, inciso I, 81 a 86, 90 e 92, relativos à designação de condutores, condução habitual, segurança, controle de tráfego, responsabilidade, apuração de acidentes, normas complementares e multas; o Decreto Estadual nº 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, quanto às condições e aos horários de circulação dos veículos oficiais; e os Procedimentos Operacionais Padrão do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados – SATIM, instituídos pela Portaria SPE nº 02, de 14 de abril de 2025, bem como as orientações da Diretoria de Mobilidade Interna – DMI; e

§ 1º - Em substituição imediata excepcional, a documentação será enviada antes do início da condução, que dependerá de validação e autorização, ainda que provisória.

§ 2º - A autorização provisória será formalizada eletronicamente, valerá por até 10 dias úteis e será juntada ao processo de acompanhamento contratual.

Artigo 8º - A revalidação da autorização ficará condicionada à prévia verificação da permanência dos requisitos legais, contratuais e regulamentares aplicáveis, mediante manifestação do fiscal e do gestor do contrato e subsequente decisão da autoridade competente.

Parágrafo único - O requerimento de revalidação deverá ser formalizado antes do término da vigência da autorização, não implicando o seu protocolo prorrogação automática, tácita ou provisória de seus efeitos.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS Artigo 9º - O motorista utilizará o veículo exclusivamente no interesse público, observando o Código de Trânsito Brasileiro, as normas do SATIM, o contrato, o Termo de Referência, as ordens de serviço, as regras internas de guarda, abastecimento e manutenção, os itinerários e finalidades definidos e as orientações da gestão da frota.

Considerando a necessidade de uniformizar o credenciamento, a autorização, a identificação e o controle dos motoristas de empresas contratadas, assegurando a regularidade do uso dos veículos, a segurança das pessoas, a integridade do patrimônio público e a identificação dos responsáveis pelos deslocamentos, RESOLVE:

§ 1º - Os veículos de representação do Grupo B e os de prestação de serviços serão utilizados, em regra, nos dias úteis, das 6h às 22h, ressalvado o parágrafo único do Artigo - 65 do Decreto Estadual nº 9.543, de 1º de março de 1977.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

§ 2º - A circulação fora desse horário, em dias não úteis ou fora da sede dependerá da autorização escrita prevista no artigo 66 do Decreto, com as razões do deslocamento, portada pelo usuário ou condutor; a guarda em outro local observará autorização própria.

Artigo 1º - Esta Portaria disciplina a condução de veículos oficiais do DER/SP por empregados de empresas regularmente contratadas para esse serviço.

§ 3º - O horário do veículo não define a jornada do motorista, que observará as condições contratuais e as regras de jornada, intervalos e descanso, cabendo à contratada organizar o atendimento.

§ 1º - Consideram-se oficiais os veículos pertencentes ao patrimônio, locados, cedidos ou colocados à disposição do DER/SP por convênio, contrato, ajuste ou outro instrumento juridicamente admitido, bem como os utilizados em suas atividades institucionais sob seu controle operacional.

§ 4º - As despesas decorrentes de viagens, inclusive aquelas relativas ao pagamento de diárias, observarão as disposições contratuais e os procedimentos administrativos específicos aplicáveis, não decorrendo desta Portaria, por si só, qualquer direito ao respectivo recebimento.

§ 2º Aplica-se à Sede e às Coordenadorias Gerais Regionais (CGRs), independentemente da contratada, desde que a condução esteja prevista no objeto contratual e nas atribuições do profissional.

Artigo 10 - Antes de cada deslocamento, o motorista verificará as condições aparentes de segurança, documentos, equipamentos obrigatórios e itens básicos; registrará a saída; comunicará avaria, irregularidade ou risco; e recusará a condução insegura, informando o preposto e o responsável pela frota.

§ 3º A autorização será nominal, pessoal, intransferível, compatível com a CNH e vinculada à vigência do contrato e à alocação do profissional, não gerando vínculo com o DER/SP nem afastando as responsabilidades legais, contratuais, trabalhistas e civis da contratada. Artigo 2º - A condução habitual será admitida se: I - o serviço constar do contrato, Termo de Referência ou documento da contratação; II - o profissional estiver regularmente vinculado à contratada e alocado no DER/SP; III - possuir CNH válida e compatível;

Artigo 11 – Durante e após o deslocamento, o motorista deverá: I - conduzir com prudência e tratar as pessoas com respeito, cordialidade e discrição;

II - preencher a FCT ou instrumento adotado; III - registrar abastecimentos, guardar comprovantes e proteger credenciais; IV - zelar pelo veículo, documentos, acessórios, cartões e demais itens;

IV - atender às exigências para veículos especiais, de emergência, transporte coletivo, cargas ou produtos perigosos;

V - comunicar manutenção necessária, sem contratar ou assumir despesa em nome do DER/SP sem autorização; VI - preservar sigilo e dados pessoais; VII - estacionar no local autorizado; VIII - devolver chaves e documentos; IX - comunicar multas, acidentes, avarias, panes e ocorrências; e X - cumprir os demais procedimentos do DER/SP. Artigo 12 - É vedado ao condutor:

V - estiver cadastrado nos controles internos adotados pelo DER/SP; e VI - houver autorização expedida na forma desta Portaria. Parágrafo único - A autorização não alcança profissionais contratados para função diversa, ainda que habilitados.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO Artigo 3º - A contratada, por seu preposto, encaminhará ao gestor do contrato a relação dos motoristas indicados, com:

I - utilizar o veículo oficial para finalidade diversa daquela vinculada ao interesse público e ao serviço autorizado; II - transportar pessoa estranha ao serviço, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela Administração e admitidas pela legislação aplicável;

III - ceder, permitir ou transferir a condução do veículo a pessoa não regularmente autorizada;

IV - conduzir veículo incompatível com a categoria de habilitação ou quando a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) estiver vencida, suspensa, cassada ou sujeita a qualquer impedimento legal;

V - alterar, sem motivo relacionado ao serviço ou sem prévia autorização da unidade competente, o itinerário ou a finalidade do deslocamento;

VI - utilizar telefone celular, equipamento eletrônico ou qualquer outro dispositivo em desacordo com a legislação de trânsito;

VII - conduzir veículo sob a influência de álcool, substância entorpecente ou de qualquer substância capaz de comprometer a capacidade psicomotora;

VIII - guardar ou estacionar o veículo em local não autorizado, ressalvadas as situações devidamente justificadas; IX - retirar o veículo das dependências do DER/SP sem o devido registro, controle ou autorização administrativa; X - transportar materiais, cargas, equipamentos ou quaisquer outros bens estranhos à finalidade do serviço; e

XI - utilizar o veículo em deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, salvo nas hipóteses expressamente admitidas pela legislação e previamente autorizadas pela autoridade competente.

Parágrafo único. A urgência ou a solicitação de passageiro não autoriza o descumprimento das normas de trânsito e segurança. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES E DO ACOMPANHAMENTO

Artigo 13 - As atribuições deste Capítulo complementam as previstas na legislação e nos documentos da contratação, sem substituí-las ou modificá-las.

Artigo 14 - Compete à contratada:

I - indicar profissionais habilitados e manter atualizados seus dados e documentos;

II - comunicar imediatamente restrição, suspensão, cassação, vencimento ou alteração da CNH, mudança de vínculo ou de alocação; III - substituir quem deixe de cumprir os requisitos;

IV - orientar os empregados sobre trânsito, esta Portaria e os procedimentos internos; V - apurar ocorrências e adotar medidas trabalhistas e disciplinares;

VI - responder por danos causados ao DER/SP ou a terceiros, conforme o contrato e a lei; VII - gerir seus empregados; e

VIII - manter preposto para interlocução. Artigo 15 - Compete ao fiscal do contrato na unidade:

I - acompanhar os requisitos contratuais e controlar os profissionais autorizados, a documentação, os vencimentos e as autorizações;

II - orientar o preenchimento da FCT ou documento equivalente; III - comunicar à frota admissões, substituições, afastamentos e desligamentos;

IV - instruir pedidos e informar pendências ao gestor;

V - registrar ocorrências, comunicar irregularidades e exigir correções; VI - solicitar substituição, quando cabível; e VII - adotar as providências contratuais pertinentes. Artigo 16 - Compete ao gestor:

I - coordenar a aplicação desta Portaria;

II - examinar a instrução e a vinculação contratual;

III - estabelecer controles operacionais;

IV - acompanhar as pendências, a comunicação com o preposto e as ocorrências com veículos; e

V - encaminhar o pedido à autoridade competente.

Artigo 17 - Compete às unidades atendidas:

I - controlar chaves e documentos;

II - assegurar os registros de tráfego;

III - indicar deslocamentos; IV - comunicar irregularidades ao gestor ou fiscal e à frota; V - impedir a condução por pessoa não autorizada; e

VI - observar as normas de guarda, uso e conservação.

Artigo 18 - A Coordenadoria de Patrimônio-Frota orientará e padronizará os controles administrativos, em articulação com o gestor e as unidades responsáveis pelas subfrotas.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES, DOS ACIDENTES E DAS AVARIAS

Artigo 19 - As infrações de trânsito observarão o Código de Trânsito Brasileiro, o contrato e as normas internas.

§ 1º - O motorista comunicará imediatamente ao preposto e à unidade responsável qualquer autuação ou abordagem.

§ 2º - A contratada colaborará com a identificação tempestiva do condutor, e a responsabilidade por multas e demais consequências observará a autoria, o contraditório, a ampla defesa e o contrato.

Artigo 20 - Em acidente, sinistro, furto, roubo, pane ou avaria, o motorista deverá adotar medidas de segurança e sinalização; prestar ou solicitar socorro; comunicar o preposto, a unidade e o gestor ou fiscal; acionar a autoridade policial ou de trânsito, quando cabível; registrar a ocorrência; preservar informações, documentos e elementos de apuração; e apresentar relato circunstanciado no prazo definido pelo gestor ou fiscal.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO

Artigo 21 - A autorização poderá ser suspensa cautelarmente ou cancelada por:

I - vencimento, suspensão, cassação ou incompatibilidade da CNH; II - desligamento ou afastamento da contratada; III - término do contrato ou da alocação; IV - descumprimento desta Portaria; V - uso indevido do veículo; VI - cessão da direção a não autorizado; VII - conduta que comprometa pessoas, bens ou serviços; VIII - solicitação fundamentada do gestor, fiscal ou contratada; ou IX - determinação da autoridade competente.

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