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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 82

DOESP 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

82/113 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 192, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 7 de outubro de 2026

Designo através deste, em atendimento ao artigo 15, “caput”, do Decreto Estadual nº 68.220/2023, que disciplina a Lei Federal nº 14.133/2021 quanto aos agentes públicos em atuação na matéria de licitações e contratos públicos, como gestor da contratação oriunda da dispensa de licitação nº 90010/2026 (Aviso de Contratação Direta 115/2026, Processo D9 nº 021/2026, Dispensa de Licitação nº 010/2026), Processo SEI nº 058.00106876/2026-12, Nota de Empenho nº 2026NE00266 e 2026NE00267, aquisição de materiais permanentes, para a sede do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – Deinter 9 e Unidade subordinada, o sr. Fernando Augusto Reis, CPF nº .595.-*4, servidor deste Departamento e que exerce suas funções no Núcleo de Suprimentos e Patrimônio.

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE CASA BRANCA

SETOR DE FINANÇAS

APOSTILA, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

PROCESSO - SEI Nº 058.00044691/2024-37
CONTRATO DSPCB nº 001/2024
CONTRATANTE:- DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE CASA BRANCA.
CONTRATADO:- GIBBOR PUBLICIDADE E PUBLICAÇÕES LTDA - CNPJ
18.876.112/0001-76
OBJETO:- CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL,
PUBLICAÇÃO DE EXTRATOS DE EDITAIS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
ASSUNTO:- REAJUSTE CONTRATUAL.

APOSTILA(Artigo 92, ~~§~~ 3º da Lei nº 14.133.2021)

O DR. BENEDITO ANTONIO NORONHA JÚNIOR, DD. Delegado Seccional de Polícia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do artigo 33, do Decreto nº 42.815, 19 de janeiro de 1998, considerando o disposto no artigo 92, § 3º, da Lei 14.133/2021, tendo em vista a instrução levada a efeito, CONCEDE REAJUSTE ao Contratado GIBBOR PUBLICIDADE E PUBLICAÇÕES LTDA, CNPJ 18.876.112/0001-76, referente a contratação de serviços de Publicidade Legal, publicação de extratos de editais em jornal de grande circulação, conforme Contrato DSPCB nº 001/2024, em virtude de aplicação do índice de reajuste ora concedido de 3,65% (três vírgula sessenta e cinco porcento). O reajuste está sendo concedido em cumprimento ao disposto na Cláusula Sétima do Contrato nº 001/2024 e os correlatos cálculos foram efetuados com base no índice IPCA Fipe, o novo valor unitário da publicação em R$ 174,45(cento e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), retroagindo seus efeitos a maio passado.

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

COMANDO GERAL

DIRETORIA DE LOGÍSTICA

CENTRO DE MOTOMECANIZAÇÃO

COMUNICADO, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
  1. O presente ato versa sobre a análise da regularidade dos

procedimentos adotados no curso da fase externa do Pregão Eletrônico N° 35/2026 — CÓDIGO ÚNICO nº 20260442823 — SEI nº 057.00236715/202672, cujo objeto versa sobre a Contratação de Serviços de Limpeza de Caixa D'água do Centro de Motomecanização (CMM).

  1. Destarte, após análise minudenciada daquilo que foi produzido nos

autos, em especial do contido nos termos de Homologação e de Julgamento juntados nos autos, bem como em conformidade com o previsto na Lei Federal 14.133/21, estando os preços compatíveis com os de mercado, decido ADJUDICAR o item com o licitante vencedor e HOMOLOGAR os atos praticados pelo Pregoeiro, com o amparo da Equipe Técnica da licitação, no curso da Sessão Pública, realizada por intermédio do Sistema Compras.gov.br, cujo resultado, contendo as empresas vencedoras e a respectivas propostas, está registrado eletronicamente junto ao Pregão Eletrônico N° 35/2026, e disponível para consulta pública no site “https://www.gov.br/pncp/pt-br”.

  1. Considerando:
  1. DESIGNO, com fundamento no art. 7º, incisos I, II e III e seus

parágrafos, art. 104, inciso III, e art. 117 e seus parágrafos da Lei Federal 14.133/21, os seguintes agentes públicos para compor a equipe de gestão e fiscalização:

instruir os processos visando à prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, aplicação de sanções e extinção do contrato, conforme as diretrizes do artigo 16 do Decreto Estadual nº 68.220/2023;

cientificar por outros meios.

  1. Compete aos Fiscais do Contrato (técnico, administrativo e setorial) auxiliar o gestor, sanando dúvidas, registrando ocorrências, atestando faturas, acompanhando obrigações trabalhistas/previdenciárias e avaliando a qualidade dos serviços/bens entregues, conforme detalhado no artigo 17 do Decreto Estadual nº 68.220/2023.

COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL CORONEL PM JOSÉ HERMÍNIO RODRIGUES

COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA 3 - CAPITAL

DESPACHO Nº CPAM3 230/1.3/26, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

DESIGNAÇÃO GESTOR DE CONTRATO

Despacho CPAM3-0232/1.3/26.

Pregão Eletrônico nº CPAM3-187/90008/26 Código Único nº 20260466989

Objeto: Aquisição de utensílios de cozinha para o CPA/M-3 Assunto: Designação Gestor de Contrato

Este Dirigente, com fundamento no que dispõe nos artigos 19, 20 e 21 do Decreto Federal nº 11.246, de 27 de outubro de 2022 c.c. os artigos 15, 16, 17, 18,19 e 20 do Decreto Estadual nº 68.220, de 15 de dezembro de 2023, e suas alterações posteriores, resolve: NOMEIO como Gestores da referida contratação o Cap PM Carlos Eduardo Gomes Maringolo (Gestor Fiscal Titular) e o Cb PM Alecsander Ferreira de Souza (Fiscal e Gestor Eventual), sendo os representantes da Administração responsáveis pelo acompanhamento e fiscalizações das contratações decorrentes da Nota de Empenho nº 2026NE00920 à 2026NE00923.

DESPACHO Nº CPAM3-226/1.3/26 , DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

DESIGNAÇÃO GESTOR DE CONTRATO Despacho nº CPAM3-226/1.3/26

Aviso de Contratação Direta CPTRAN n° 180196-80/2026; Ata de Registro de Preços nº CPTRAN-058/2026; Código Único nº 20260469652

Objeto: Aquisição de Bocal para Etilômetro para CPA/M-3 Assunto: Designação Gestor de Contrato

Este Dirigente, com fundamento no que dispõe nos artigos, 18,19 e 20 do Decreto Estadual nº 68.220, de 15 de dezembro de 2023, e suas alterações posteriores, resolve: NOMEIO como Gestores da referida contratação o Cap PM Carlos Eduardo Gomes Maringolo (Gestores Titulares) e o CB PM Alecsander Ferreira de Souza (Fiscais e Gestores Eventuais), sendo os representantes da Administração responsáveis pelo acompanhamento e fiscalizações das contratações decorrentes da Ata de Registro de Preços nº CPTRAN-058/2026.

COMANDO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO

1º BATALHÃO DE POLÍCIA DE TRÂNSITO

DESPACHO Nº 001, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026 - IPM Nº 1BPTRAN-006/06/26

Ato da Encarregada do Inquérito Policial Militar nº 1BPTran006/06/26.

  1. Na qualidade de Encarregada do Inquérito Policial Militar nº 1BPTran-006/06/26, cientifico o Dr. Paulo Henrique Fidelis Ribeiro, OAB/SP nº 329.639, com endereço comercial situado à Av. Regente Feijó, nº 944, 16º andar, Sala 1604-A – Vila Formosa – São Paulo/SP, defensor constituído pelo Sd PM 250669-6 David Malheiro de Oliveira.

  2. Designo a oitiva do militar para o dia 14 de outubro de 2026, às 16h00, na sede do 1º Batalhão de Policiamento de Trânsito, localizado na Rua Visconde de Parnaíba, 2334 – Bresser – São Paulo/SP.

  3. Publique-se em Diário Oficial do Estado de São Paulo para ciência

do defensor.

  1. Junte-se aos autos.

COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO

DESPACHO, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

2º CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA

CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPM-016/23/26

DESPACHO Nº CPM-053/20/26

ACUSADOS:

I) 2º Sgt PM 154059-9 Renata Gomes da Silva, do 20º BPM/M; II) Cb PM 152476-3 Vanessa Maciel Ramos, do 20º BPM/M; III) Cb PM 146507-4 Tiago de Sousa Lopes, do 20º BPM/M; IV) Cb PM 149417-1 Jonas Xavier Albano, do 33º BPM/M; V) Sd PM 191105-8 Gustavo Moisés da Silva Alves, do 14° BPM/M; VI) Sd PM 211393-7 Wesley Aparecido da Silva Serafim, do 20° BPM/M; VII) Ex-Sd PM 231461-4 Wesley de Carvalho Bonifácio, do 25º BPM/M, (exonerado a pedido);

VIII) Sd PM 231056-2 Esdras Batista da Silveira Júnior, do 20/ BPM/M; IX) Sd PM 232084-3 Jeferson Lessa dos Santos, do 36º BPM/M. ADVOGADOS:

I) Ivândaro Alves da Silva, OAB/SP nº 372.632; II) Olímpio Ferreira Magalhães, OAB/SP n° 412.263; III) Washington Luiz Bezerra da Silva, OAB/SP n° 489.225;

IV) Reinaldo Costa de Souza Júnior, OAB/SP n° 490.819; V) João Carlos Campanini, OAB n° 258.168; VI) Lucas de Sousa Campos, OAB/SP n° 458.752; VII) Renato Ramos da Silva, OAB/SP n° 424.822.

  1. Em 21SET26, aportou na Divisão Administrativa do 2º CPDis, via e-mail, a defesa preliminar do Cb PM 149417-1 Jonas Xavier Albano, do 33º BPM/M, apresentada pelo seu defensor constituído, o Dr. Olimpio Ferreira Magalhães, OAB/SP 412.263, requerendo, em síntese:

1.1.1 requer o arquivamento do presente Processo Regular, argumentando a inexistência de justa causa para sua instauração, sob a alegação de que, na fase inquisitória (Inquérito Policial Militar), não foram produzidas provas suficientes, restando a participação do defendente arquivada na esfera criminal a pedido do Ministério Público por ausência de materialidade; 1.2. do mérito:

1.2.1. arguiu que o acusado não cometeu ato que atente contra a Instituição ou ao Estado e que não praticou ato indigno para a sua não permanência nas fileiras da Corporação;

1.2.2. sustenta que o acusado operou a viatura com os sinais luminosos desligados em razão de segurança, argumentando que a população estava em descontrole, agredindo o efetivo e que, manter as luzes acionadas, seria "demarcar um alvo disponível para ataque"; 1.2.3. aduz que as abordagens foram dinâmicas devido à gravidade do distúrbio da ordem pública e inferioridade numérica, impossibilitando a anotação segura de dados;

1.2.4. aponta a inadequação dos equipamentos (bastão tonfa e spray de pimenta) para o controle da situação, alegando também ausência de apoio e planejamento operacional;

  1. É a síntese do necessário, da qual passo a decidir:

2.1. RECEBO a manifestação de defesa preliminar, porquanto apresentada tempestivamente, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

2.2.1. INDEFIRO o pedido de arquivamento por ausência de justa causa alicerçado no arquivamento da esfera criminal; 2.2.2. quanto ao arquivamento da apuração criminal, não há óbice ao prosseguimento do presente feito, diante da independência das instâncias penal e administrativa. A manifestação ministerial não reconheceu a inexistência do fato ou a negativa de autoria, mas apenas afastou a configuração do crime de violência arbitrária pela ausência de dolo, consignando, expressamente, que o acusado “desferiu um chute, que não chegou a atingi-lo”. Desse modo, embora a conduta não tenha alcançado a tipicidade penal, subsiste a possibilidade de sua apreciação sob a perspectiva disciplinar, inclusive quanto à eventual configuração de falta residual, nos termos da Súmula 18 do STF. Assim, não tendo a esfera criminal afastado a materialidade ou a autoria da conduta, permanece presente justa causa para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar no âmbito deste Conselho.

2.3.1. a manifestação da defesa encontra perfeito amparo no rito processual administrativo das I-16-PM, que consagra o contraditório e a ampla defesa. A comprovação de que as infrações (sinais desligados e ausência de RSO) derivaram de um estado de necessidade perante ambiente caótico exige dilação probatória. Sendo assim, o debate aprofundado do mérito e o reconhecimento de eventuais excludentes dar-se-ão nas alegações finais em memoriais, fase posterior à instrução probatória (inquirição de testemunhas e interrogatório), ocasião em que o conjunto de provas restará devidamente materializado nos autos.

  1. Oportunamente, INTIMO o Dr. Olímpio Ferreira Magalhães, OAB/SP 412.263, defensor constituído do Cb PM 149417-1 Jonas Xavier Albano, do 33º BPM/M, para comparecer no dia 20 de outubro de 2026, às 15h00min, na sala de audiências do 2º Conselho Permanente de Disciplina do CPM, sito na Praça Cel. Fernando Prestes, nº 115, Bom Retiro – São Paulo/SP, Tel.: (11) 3327-7073, prédio dos Conselhos Permanentes de Disciplina do CPM, a fim de participar da audiência de inquirição da testemunha da Administração.
DESPACHO, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

2º CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA

CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPM-016/23/26

DESPACHO Nº CPM-054/20/26

ACUSADOS:

I) 2º Sgt PM 154059-9 Renata Gomes da Silva, do 20º BPM/M;

II) Cb PM 152476-3 Vanessa Maciel Ramos, do 20º BPM/M; III) Cb PM 146507-4 Tiago de Sousa Lopes, do 20º BPM/M; IV) Cb PM 149417-1 Jonas Xavier Albano, do 33º BPM/M;

V) Sd PM 191105-8 Gustavo Moisés da Silva Alves, do 14° BPM/M; VI) Sd PM 211393-7 Wesley Aparecido da Silva Serafim, do 20° BPM/M; VII) Ex-Sd PM 231461-4 Wesley de Carvalho Bonifácio, do 25º BPM/M, (exonerado a pedido);

VIII) Sd PM 231056-2 Esdras Batista da Silveira Júnior, do 20/ BPM/M; IX) Sd PM 232084-3 Jeferson Lessa dos Santos, do 36º BPM/M. ADVOGADOS:

I) Ivândaro Alves da Silva, OAB/SP nº 372.632;

II) Olímpio Ferreira Magalhães, OAB/SP n° 412.263; III) Washington Luiz Bezerra da Silva, OAB/SP n° 489.225; IV) Reinaldo Costa de Souza Júnior, OAB/SP n° 490.819;

V) João Carlos Campanini, OAB n° 258.168;

VI) Lucas de Sousa Campos, OAB/SP n° 458.752; VII) Renato Ramos da Silva, OAB/SP n° 424.822.

  1. Em 29SET26, aportou na Divisão Administrativa do 2º CPDis, via e-mail, a defesa preliminar conjunta da 2º Sgt PM 154059-9 Renata Gomes da Silva, do Sd PM 191105-8 Gustavo Moises da Silva Alves, do Sd PM 211393-7 Wesley Aparecido da Silva Serafim e do Sd PM 232084-3 Jeferson Lessa dos Santos, apresentada pelo seu defensor constituído o Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168, requerendo, em síntese:

1.1.1. a declaração de inconstitucionalidade das I-16-PM e da Portaria CMT G DP-1/423/19, sob o argumento de que, ao disciplinarem a defesa

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