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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 4

DOESP 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

4/211 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Nº do Processo: 006.00347839/2026-97 Interessado: M. A. V., CPF nº 049.XXX.XXX-XX

Volume 136, nº 192, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 7 de outubro de 2026 5º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR

Determino conceder acesso ao processo, por meio do módulo “usuário externo”, com permissão de peticionamento, para que a defesa protocolize sua manifestação e/ou as Alegações Finais diretamente nos autos.

Assunto: Apreciação da defesa prévia e deferimento de prova testemunhal.

O presente despacho servirá de intimação para todos os fins. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Despacho SPPD4 n.º 0123950017. Advogado Dr. Adalberto Bartolomeu de Castro Neto, OAB/SP nº 443.188.

Vistos.

DESPACHO DO CHEFE DE SERVIÇO, DE 06/10/2026

Recebo a Petição Defesa Prévia (0123703328), apresentada pela patrona Dativa. .

Nº do Processo: 006.00213323/2025-69 Interessado: D.B.S. - CPF: 1XX.7XX.8XX-02

Em síntese, a defesa requer o encerramento da sindicância, sustentando ausência de objeto e de justa causa, sob os fundamentos de caso fortuito, estrito cumprimento dos deveres legais, inexistência de conduta culposa e responsabilidade exclusiva do terceiro envolvido no acidente. Alega, ainda, ausência de repercussão operacional relevante e, subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução de eventual penalidade, bem como a produção de prova testemunhal.

Assunto: Processo Administrativo Disciplinar Recebo a defesa prévia (doc. SEI nº 0123136627). Em apertada síntese, sustenta a defesa: a) a conduta remanescente não configura procedimento irregular de natureza grave, pois falta o pressuposto da cassação de aposentadoria previsto no artigo 259, I, da Lei nº 10.261/1968; b) a violação do Regime Especial de Trabalho Policial – RETP não se confunde, por si só, com a infração demissória do artigo 256, II, da mesma lei; c) a suposta permanência da infração afastaria a prescrição bienal do artigo 261, I, da Lei nº 10.261/1968, consumada em 03/03/2024; d) a oitiva preliminar de 29/10/2025, colhida sob a a oitiva preliminar de 29/10/2025, colhida sob a qualificação de testemunha, não pode ser usada isoladamente como confissão; e) as provas requeridas permitirão verificar a frequência, a as provas requeridas permitirão verificar a frequência, a natureza das tarefas e a repercussão funcional da atividade. Quanto aos requerimentos, a defesa postula: I – preliminar de – preliminar de prescrição da pretensão punitiva; II – juntada e vista do inteiro teor do – juntada e vista do inteiro teor do Parecer PA nº 28/2025 e dos pareceres que fundamentaram a Portaria; IIIIII – deferimento de provas documentais (SISDRHU, Fichas 100, escalas, DEJEP e demonstrativos de pagamento) e orais; IV – designação da – designação da audiência de instrução fora do período de 01/11/2026 a 05/12/2026, pelos motivos apresentados pela Defesa.

DESPACHO DA CHEFE DO 4º SERVIÇO, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

N.º do Processo: 006.00296915/2026-99

Interessados: L.L., CPF n.º 2XX.8XX.XXX-XX; M.P.G., CPF n.º 4XX.2XX.XXXXX; T.S.D.C., CPF n.º 0XX.5XX.XXX-XX; A.O.D.J., CPF n.º 2XX.7XX.XXX-XX Assunto: Sindicância Administrativa Disciplinar Vistos, etc.

As questões apresentadas como preliminares dizem respeito, essencialmente, ao mérito da imputação. A existência de culpa, a observância das cautelas de trânsito e a eventual responsabilidade exclusiva de terceiro dependem do esclarecimento da dinâmica do acidente e da apreciação das provas. Não constituem, por sua simples alegação, causas de perda do objeto ou impedimentos ao prosseguimento da instrução. A portaria não atribui responsabilidade ao sindicado pela mera ocorrência de avarias no veículo oficial. Descreve conduta determinada, consistente na possível transposição de cruzamento semaforizado, em 5 de setembro de 2024, por volta das 17h10, quando o sinal se encontrava vermelho para o fluxo da ambulância DJM-6740, sem redução suficiente da velocidade ou prévia certificação de que a travessia poderia ocorrer com segurança. Registra, ainda, versões divergentes quanto ao acionamento dos dispositivos sonoros e a colisão da dianteira da ambulância com a lateral esquerda do caminhão PDO9C57. A controvérsia exige instrução e exame sob contraditório.

Recebo as defesas prévias apresentadas pelos sindicados L.L., M.P.G. prescrição bienal do artigo 261, I, da Lei nº 10.261/1968, consumada em observância das cautelas de trânsito e a eventual responsabilidade e T.S.D.C. por intermédio de seus defensores constituídos, Dra. Jordana 03/03/2024; d) a oitiva preliminar de 29/10/2025, colhida sob a a oitiva preliminar de 29/10/2025, colhida sob a exclusiva de terceiro dependem do esclarecimento da dinâmica do Maitano Garcia de Oliveira, OAB/SP n.º 309.171 e Dr. Rogério Rodrigues de qualificação de testemunha, não pode ser usada isoladamente como acidente e da apreciação das provas. Não constituem, por sua simples Moraes Garcia Pereira, OAB/SP n.º 552.472, acompanhada de documento, confissão; e) as provas requeridas permitirão verificar a frequência, a as provas requeridas permitirão verificar a frequência, a alegação, causas de perda do objeto ou impedimentos ao requerimentos, sem indicação de testemunhas, e, por A.O.D.J., por natureza das tarefas e a repercussão funcional da atividade. prosseguimento da instrução. intermédio de seu defensor constituído, Dr. Adão de Souza Dias, OAB/SP Quanto aos requerimentos, a defesa postula: I – preliminar de – preliminar de A portaria não atribui responsabilidade ao sindicado pela mera n.º 401.080, com indicação de 3 (três) testemunhas: prescrição da pretensão punitiva; II – juntada e vista do inteiro teor do – juntada e vista do inteiro teor do ocorrência de avarias no veículo oficial. Descreve conduta determinada, A defesa dos acusados L.L., M.P.G. e T.S.D.C. veio instruída com 1 (um) Parecer PA nº 28/2025 e dos pareceres que fundamentaram a Portaria; IIIIII consistente na possível transposição de cruzamento semaforizado, em 5 documento, cuja juntada defiro. – deferimento de provas documentais (SISDRHU, Fichas 100, escalas, de setembro de 2024, por volta das 17h10, quando o sinal se encontrava A defesa sustenta que a situação cadastral ativa e a atividade DEJEP e demonstrativos de pagamento) e orais; IV – designação da – designação da vermelho para o fluxo da ambulância DJM-6740, sem redução suficiente econômica declarada demonstrariam a adequação do estabelecimento audiência de instrução fora do período de 01/11/2026 a 05/12/2026, pelos da velocidade ou prévia certificação de que a travessia poderia ocorrer para o treinamento técnico-profissional dos sindicados. A alegação motivos apresentados pela Defesa. com segurança. Registra, ainda, versões divergentes quanto ao relaciona-se ao mérito da imputação, porquanto a regularidade cadastral É a síntese do necessário. Fundamento e decido. acionamento dos dispositivos sonoros e a colisão da dianteira da do estabelecimento, isoladamente, não permite concluir pela 1. A preliminar de prescrição não prospera. ambulância com a lateral esquerda do caminhão PDO9C57. A controvérsia regularidade da utilização das armas pertencentes à Administração na A infração imputada é de natureza permanente, consistente no exige instrução e exame sob contraditório. atividade realizada. Assim, sua apreciação fica reservada ao final da exercício de atividade privada remunerada junto ao estabelecimento “M. Os pedidos de improcedência e de afastamento ou redução de instrução, à luz do conjunto probatório constante dos autos. R. M. EIRELI” enquanto o acusado permaneceu submetido ao Regime penalidade dependem da apuração dos fatos e da conclusão sobre a Defiro o requerimento de juntada das Fichas de Habilitação no Especial de Trabalho Policial – RETP, compreendido entre 16/08/2015 e responsabilidade funcional. A indicação de sanção em tese na portaria Armamento pistola Springfield Armory, calibre .40, dos sindicados L.L., 03/03/2022, data de sua aposentadoria. não corresponde à aplicação antecipada de pena. A apreciação de M.P.G. e T.S.D.C., acompanhadas dos registros existentes de treinamento, Nas infrações de natureza permanente, o prazo prescricional eventual consequência disciplinar, inclusive sob os critérios de com indicação das datas de realização, da quantidade de disparos quinquenal, previsto no artigo 261 da Lei nº 10.261/1968, tem seu termo razoabilidade e proporcionalidade, fica reservada à fase própria, após a efetuados e do aproveitamento, bem como dos eventuais cursos teóricos inicial somente com a cessação da permanência, qual seja, a data da produção das provas e a manifestação final da defesa, observado o e respectivas cargas horárias. aposentadoria (03/03/2022), consumando-se, portanto, apenas em regime material aplicável à data dos fatos. Sem prejuízo, requisitem-se também os certificados de habilitação e 02/03/2027, não estando a pretensão punitiva atingida pela prescrição, Diante do exposto, rejeito as alegações de ausência de objeto e de treinamento do sindicado A.O.D.J., referentes ao mesmo armamento. restando hígida a imputação. justa causa e indefiro o pedido de encerramento antecipado da Para tanto, oficie-se à Coordenadoria de Ensino, Cultura e Pesquisa, Registre-se que a matéria foi submetida à d. Consultoria Jurídica da sindicância. Determino o prosseguimento da instrução. solicitando o encaminhamento da documentação pertinente. Pasta, que exarou o Parecer CJ/SAP nº 282/2026, aprovado pela Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, A. A. S., CPF nº Registro que a defesa dos acusados L.L., M.P.G. e T.S.D.C. deixou Procuradora do Estado Chefe Substituta, bem como acolhido pelo 408.XXX.XXX-XX (testemunha comum) e M. S. C. S., CPF. Nº 026.XXX.XXX-XX expressamente de arrolar testemunhas. Corregedor-Geral da Polícia Penal no Despacho nº 0111073943 e pelo Considerando as divergências entre declarações apontadas pelo Por sua vez, a defesa de A.O.D.J. sustenta que a instauração decorreu Senhor Diretor Geral da Polícia Penal no Despacho SAP-PP-DGPP nº sindicado em audiência e a necessidade de esclarecer a dinâmica do de excesso de zelo da autoridade processante e que a conduta não violou 5614/2026 (0111540013), concluindo pela manutenção da imputação acidente, ratifico a oitiva de G. S. P., CPF nº 029.XXX.XXX-XX, motorista do os deveres funcionais indicados na acusação, reservando o referente ao exercício de atividade laboral extra vínculo enquanto caminhão envolvido na colisão, já arrolado na portaria, e determino a aprofundamento dessas alegações para as razões finais. Tais questões submetido ao RETP. inclusão de D. J. A. , RG nº 27.XXX.XXX-X e R. L, A,, RG. 20.XXX.XXX-X; constituem matéria de mérito e serão examinadas após a conclusão da 2. No que concerne ao requerimento de compartilhamento dos ajudantes do caminhoneiro, como testemunhas da Presidência. As oitivas instrução. pareceres jurídicos que instruem o presente feito, INDEFIRO o destinam-se a esclarecer os pontos controvertidos mediante Defiro a produção da prova oral requerida pela defesa do requerimento. depoimentos prestados sob compromisso legal de dizer a verdade, sindicado A.O.D.J., com a oitiva das testemunhas arroladas. Os pareceres em questão constituem peças de caráter interno e ressalvadas as hipóteses legais de dispensa, assegurados o contraditório Intimem-se as testemunhas arroladas pela Administração para preparatório, adstritas à Administração Pública, que não se prestam à e a ampla defesa, em atenção à busca da verdade real. comparecerem à audiência de instrução designada. produção de prova contra o acusado, mas tão somente ao embasamento Nos termos do artigo 107, caput, da Lei Complementar nº 207/1979, As testemunhas exclusivamente arroladas pela defesa deverão ser técnico-jurídico das decisões administrativas. aplicado à sindicância por força de seu artigo 92 e do artigo 65 da Lei apresentadas pela defesa na audiência, independentemente de Entretanto, referidos documentos são dotados de dados pessoais Complementar nº 1.416/2024, cabe à defesa apresentar as testemunhas intimação, nos termos do artigo 107, caput, da Lei Complementar n.º sensíveis, nos termos do artigo 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de que arrolar na audiência de instrução, independentemente de 207/1979, aplicável por força do artigo 65 da Lei Complementar n.º Proteção de Dados – LGPD), cujo tratamento por terceiros, ainda que a notificação. 1.416/2024. título de defesa técnica, exige atenção especial, dada a sua natureza Compete à defesa assegurar o comparecimento da testemunha Procedam-se às comunicações e publicações de praxe. restrita e sigilosa. exclusivamente por ela indicada, considerando inclusive não ter Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Despacho SPPD4 n.º 0123624135. Nesse contexto, a Defesa fica FACULTADA a solicitar diretamente à informado endereço eletrônico para envio do link. Advogado(s): Dra. Jordana Maitano Garcia de Oliveira, OAB/SP n.º 309.171. Subprocuradoria-Geral da Área da Consultoria Geral da ProcuradoriaDAS DETERMNAÇÕES E PROVIDÊNCIAS Dr. Rogério Rodrigues de Moraes Garcia Pereira, OAB/SP n.º 552.472. Dr. Geral do Estado, dado o caráter restrito, sigiloso e autoral dos pareceres Diante do exposto: Adão de Souza Dias, OAB/SP n.º 401.080. emanados por aquela Consultoria. I – recebo a Petição Defesa Prévia (0123703328); 3. Melhor revendo, DISPENSO a oitiva das testemunhas arroladas pela II – reconheço a tempestividade e a regularidade formal da defesa; III – rejeito as teses apresentadas pelos motivos expostos; DESPACHO DA CHEFE DO 4º SERVIÇO, DE 6 DE OUTUBRO DE Administração (A. A. F. S. e G. P. B.), uma vez que consta dos autos o IV – indefiro os pedidos de absolvição preliminar e arquivamento dos 2026 regular compartilhamento de provas oriundas do processo judicial nº autos; N.º do Processo: 006.00343816/2026-11 100XXXX-57.2024.5.02.0XXX, em trâmite perante a 12ª Vara do Trabalho de V –defiro a produção da prova testemunhal requerida pela defesa; Interessados: F.B., CPF n.º 2XX.1XX.XXX-XX; J.M.R.P., CPF n.º 8XX.0XX.XXXGuarulhos, regularmente autorizado pelo Juízo competente, nos termos VI –determino a intimação das testemunhas da administração e da XX; J.L.L., CPF n.º 2XX.3XX.XXX-XX da Súmula 591 do Superior Tribunal de Justiça, e o conjunto probatório já presidência Assunto: Processo Administrativo Disciplinar acostado aos autos se mostra suficiente, coerente e apto à elucidação dos fatos investigados. VII – Considerando a necessidade de prévia intimação das Vistos, etc. Ademais, a autoridade processante detém poder-dever de dirigir a testemunhas particulares, redesigno a audiência de instrução para o dia Defesa Prévia em Processo Sancionatório | 02 (0123531045); Defesa 25 de novembro de 2026, às 14h30min; e Prévia em Processo Sancionatório | 02 (0123637085). Ciente. instrução, avaliando a pertinência, necessidade e proporcionalidade das provas a serem produzidas, não estando obrigada a deferir diligências VIII – reservo a apreciação das alegações e teses de mérito para o Trata-se de defesas prévias apresentadas em favor dos acusados manifestamente impertinentes, redundantes ou desnecessárias. No caso momento processual oportuno. J.M.R.P., de um lado, e F.B. e J.L.L., de outro, por intermédio dos advogados Publique-se o presente despacho na imprensa oficial, que servirá de subscritores. concreto, a produção de nova prova testemunhal não agregaria elementos intimação para todos os fins. Cumpra-se. Compulsando os autos, verifica-se que ambas as peças defensivas relevantes ao esclarecimento dos fatos, limitando-se a reproduzir conteúdo já suficientemente demonstrado pelas provas documentais Despacho CPD - 3º SPP nº (0123920371) - O teor integral do referido estão desprovidas de assinatura dos respectivos subscritores, sendo despacho encontra-se devidamente juntado aos autos do processo necessária sua regularização para assegurar a identificação da autoria e a acostadas, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa pelo servidor acusado. mencionado em epígrafe. autenticidade das manifestações. (Advogada: Dra. Erica Aparecida Gimenes, OAB/SP 143.477) Verifica-se, ainda, a necessidade de regularização da representação Observe-se, ainda, que o controle jurisdicional sobre processos administrativos disciplinares restringe-se à legalidade do procedimento e processual dos acusados F.B. e J.L.L. à observância das garantias fundamentais, não abrangendo o reexame do Considerando a possibilidade de saneamento das irregularidades 4º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO apontadas e a necessidade de assegurar o exercício do contraditório e da mérito administrativo, especialmente quanto à conveniência e DISCIPLINAR ampla defesa, determino: necessidade da produção probatória, desde que o ato se encontre devidamente motivado, como ocorre no presente caso. 1. Intimem-se os advogados responsáveis pelas duas manifestações 4. DEFIRO o rol de testemunhas apresentadas pela Defesa. para reapresentarem as respectivas peças devidamente assinadas, DESPACHO DA CHEFE DO 4° SERVIÇO DE 06 DE OUTUBRO DE mediante assinatura eletrônica ou assinatura manuscrita, com posterior - E. B. F. e W. D. A. 2026 digitalização em formato PDF. 5. INDEFIRO o pedido de requisição de documentos e registros N.º do Processo: 006.00167883/2026-15 006.00167883/2026-15 2. Intime-se o advogado responsável pela defesa dos acusados F.B. e funcionais (Ficha 100 de 2015 a 2017, registros de DEJEP, escalas ordinárias, Interessado: A.D.S.B. CPF n.º 1XX.XXX.4XX-XX A.D.S.B. CPF n.º 1XX.XXX.4XX-XX J.L.L. para que, no mesmo prazo, regularize a representação processual de frequência e eventuais convocações extraordinárias das unidades de Assunto: Processo Administrativo Disciplinar Processo Administrativo Disciplinar ambos os acusados, mediante juntada das respectivas procurações, lotação, histórico de demonstrativos de pagamento e expedição de Vistos, etc. devidamente assinadas pelos outorgantes. certidões acerca de eventuais registros inexistentes ou descartados). As

  1. INDEFIRO o pedido de requisição de documentos e registros funcionais (Ficha 100 de 2015 a 2017, registros de DEJEP, escalas ordinárias, frequência e eventuais convocações extraordinárias das unidades de lotação, histórico de demonstrativos de pagamento e expedição de certidões acerca de eventuais registros inexistentes ou descartados). As provas encartadas aos autos evidenciam o ilícito administrativo narrado na portaria inaugural no período em que o acusado estava submetido ao RETP, de modo que os registros requisitados, relativos ao comparecimento do servidor ao serviço público, não guardam relação com o cerne da imputação, razão pela qual se mostram, neste momento processual, impertinentes ao esclarecimento dos fatos.

N.º do Processo: 006.00167883/2026-15 006.00167883/2026-15 Interessado: A.D.S.B. CPF n.º 1XX.XXX.4XX-XX A.D.S.B. CPF n.º 1XX.XXX.4XX-XX Assunto: Processo Administrativo Disciplinar Processo Administrativo Disciplinar Vistos, etc. Considerando a juntada dos documentos constantes das Certidões n.º 0122265059 e 0123939601, abra-se o prazo de 07 (sete) dias contínuos, contados a partir da publicação deste despacho na imprensa oficial, para que a defesa se manifeste acerca da documentação juntada aos autos e/ou, no mesmo prazo, apresente Alegações Finais, nos termos do artigo 112 da Lei Complementar n.º 207/1979, combinado com o artigo 65 da Lei Complementar n.º 1.416/2024, sob pena de designação de defensor dativo para apresentação da referida peça (art. 112, parágrafo único, da LC n.º 207/1979 c/c art. 65 da LC n.º 1.416/2024).

  1. Concedo prazo suplementar de 2 (dois) dias, contado do primeiro dia útil subsequente à publicação deste despacho, para cumprimento das determinações, sob pena de preclusão, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à garantia da defesa técnica dos acusados. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Despacho SPPD4 n.º 0123673112. Advogado(s): Dr. Marcello Gomes Paixão, OAB/SP n.º 403.757. Dr. Alexandre Zanin Guidorzi, OAB/SP n.º 166.647.

Com efeito, embora o artigo 108 da Lei Complementar nº 207/1979 autorize a realização, de ofício ou a requerimento da defesa, das diligências consideradas convenientes à instrução, o artigo 110 do mesmo diploma permite o indeferimento fundamentado das provas

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